ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO INDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial não tratou da preclusão, não havendo, igualmente, enfrentamento da matéria sob o enfoque da legislação processual civil tida como violada, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação, nas razões do recurso especial, do art. 1.022 do CPC/2015 como violado, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por Município de Teresina contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme se observa da seguinte ementa (e-STJ, fl. 274):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SÚMULA 211/STJ. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 291-299), o agravante defende o prequestionamento das teses desenvolvidas no recurso especial, as quais teriam sido objeto de expressa manifestação tanto no acórdão quanto nos embargos de declaração interpostos.<br>Sustenta que "seria o caso de flexibilização do requisito formal para permitir a análise do mérito da controvérsia, que envolve relevante questão jurídica relacionada aos procedimentos processuais e de autonomia dos entes, conforme Arts. 338 e 339, do CPC e Arts. 4º, II combinado com 5º, IV, ambos do Decreto Lei nº 200/67 " (e-STJ, fl. 296).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado.<br>O agravado não apresenta impugnação (e-STJ, fl. 305).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO INDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial não tratou da preclusão, não havendo, igualmente, enfrentamento da matéria sob o enfoque da legislação processual civil tida como violada, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação, nas razões do recurso especial, do art. 1.022 do CPC/2015 como violado, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhida.<br>Segundo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, "no caso em testilha, apesar de acolher a tese da ilegitimidade passiva, o magistrado não intimou a parte autora para corrigir o vício, que seria facilmente sanado, ignorando até mesmo o pedido de instrução processual feito pela parte. Assevera-se que, a intimação genérica para apresentar réplica e para a produção de provas não supre tal nulidade, pois no despacho que determina a emenda à inicial o juízo singular deve especificar o vício encontrado, nos termos do art. 321 do CPC" (e-STJ, fl. 153)<br>Complementa, ainda, que, "privilegiando os princípios da efetividade e economia processual, bem como da instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça já solidificou que é possível a emenda da inicial para alteração do polo passivo mesmo após a contestação"(e-STJ, fl. 154)<br>No recurso especial, a agravante defendeu que teria ocorrido a preclusão da emenda à inicial, já que, "em réplica à contestação, a parte autora não se prevaleceu do mecanismo dos arts. 338 e 339, NCPC para promover a substituição do Município pela FMS, mesmo ciente da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação" (e-STJ, fl. 217).<br>Todavia, o acórdão não tratou da preclusão em sua fundamentação, não havendo, igualmente, enfrentamento da matéria sob o enfoque dos dispositivos da legislação processual tidos como violados, nada ob stante a oposição dos embargos de declaração. Assim, a matéria relativa à preclusão, na forma pretendida pelo agravante, não foi abordada nem mesmo implicitamente.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Entretanto, o recorrente não indicou, nas suas razões recursais, a necessária violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impossibilitando a análise de eventual vício integrativo no acórdão recorrido.<br>Assim, incide, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, dada a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 8º, 9º § 2º, 19, I, IV, VI E XVIII, E 22 DA LEI FEDERAL 9.472/1997 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TELEFONIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VULNERAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 7.347/1985 E 485, VI, DO CPC/2015. MATÉRIA PRECLUSA.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br> .. <br>ARTS. 8º, 9º § 2º, 19, I, IV, VI E XVIII, E 22 DA LEI FEDERAL 9.472/1997 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO<br>6. No tocante à ofensa aos arts. 8º, 9º § 2º, 19, I, IV, VI e XVIII, e 22 da Lei federal 9.472/1997, os mencionados dispositivos legais e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos legais, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas.<br>Falta, portanto, prequestionamento.<br>7. Para que se configure tal requisito, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto, o que não ocorreu no presente caso.<br>8. Além disso, a jurisprudência do STJ é de que é insuficiente a oposição de Aclaratórios para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, esta Corte esteja autorizada a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.<br> .. <br>13. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.063.223/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJEN de 9/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC /2015, pois a parte recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>4. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF.<br>5. A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, resulta inviabilizada a hipótese prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. Precedentes.<br>6. Na espécie, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos informativos da causa e na legislação distrital, firmado sua conclusão quanto à possibilidade de compensação dos reajustes, inviável a revisão do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos bem como da legislação local - Leis Distritais n. 38/1989 e n. 117/1990 e Decretos Distritais n. 12.728/1990 e n. 12.947/1990 -, medidas vedadas no âmbito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.134.043/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Desse modo, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento manifestado no aresto recorrido, permanece inalterada a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.