ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA. AFASTAMENTO DA REGRA DA CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO OFICIAL. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA. ALEGADA DEPRECIAÇÃO EM VIRTUDE DO FATOR DE ANCIANIDADE DAS POSSES E PELO PASSIVO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - com o fim de acolher a pretensão de mitigação da regra da contemporaneidade e de redução da indenização em razão do fator de depreciação decorrente da ancianidade das posses e da ocupação por posseiros - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 2.466):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA. AFASTAMENTO DA REGRA DA CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO OFICIAL. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA. ALEGADA DEPRECIAÇÃO EM VIRTUDE DO FATOR DE ANCIANIDADE DAS POSSES E PELO PASSIVO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.527-2.530).<br>Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e repisa as razões da peça inicial de possibilidade de mitigação da regra insculpida no art.12, § 2º, da LC n. 76/1993, em respeito à vedação do enriquecimento sem causa.<br>Defende que a justa indenização deve levar em consideração o fator de depreciação decorrente da ancianidade das posses e da ocupação por posseiros.<br>Argumenta que, "para ocorrer a mitigação da regra, basta que esteja presente, indistintamente, umas das seguintes circunstâncias: (a) o longo lapso temporal entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial, sem qualquer referência à conduta objetiva ou subjetiva do Expropriado; (b) ou ainda a relevante valorização entre a imissão na posse e a perícia" (e-STJ, fl. 2.514).<br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>Impugnação às fls. 2.535-2.560 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA. AFASTAMENTO DA REGRA DA CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO OFICIAL. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA. ALEGADA DEPRECIAÇÃO EM VIRTUDE DO FATOR DE ANCIANIDADE DAS POSSES E PELO PASSIVO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - com o fim de acolher a pretensão de mitigação da regra da contemporaneidade e de redução da indenização em razão do fator de depreciação decorrente da ancianidade das posses e da ocupação por posseiros - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, a controvérsia tem origem em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, que foi julgada procedente, fixando o valor da indenização, conforme sentença às fls. 2.206-2.214 (e-STJ).<br>Irresignadas, as partes apelaram, tendo o Tribunal de origem negado provimento à apelação do INCRA e dado parcial provimento à do expropriado (em maior extensão) para, reformando-se a sentença, condenar a autarquia ao pagamento da indenização expropriatória, no valor médio apontado pelo Juízo no laudo oficial.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 2.366-2.369; sem destaques no original):<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que, em regra, o valor da indenização expropriatória deve ser contemporâneo ao período da avaliação judicial, não sendo relevante a data da imissão na posse, nem a época da vistoria do expropriante. Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROJETO MACROANEL RODOVIÁRIO SETOR NORTE. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREÇO INSUFICIENTE. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. PREÇO INDENIZATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE AO LAUDO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO DIVERSO. PREDICADO DA CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO PERITO. I - Trata-se, na origem, de ação de desapropriação promovida por municipalidade para execução do Projeto Macroanel Rodoviário Setor Norte 2ª Etapa - Campo Grande/MS - 2º Trecho de Execução BR 262/MS a BR 163/MS. II - Ação julgada procedente na primeira instância, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça Estadual, alterado tão-somente o percentual de juros compensatórios para 6%. III - Descabida a alegação recursal de que se deve adotar o laudo administrativo para apuração do valor justo da desapropriação, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito judicial. IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1999074 MS 2021/0320693-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 16/02/2023).<br> .. <br>Não se ignora que a jurisprudência do STJ tem admitido que há casos peculiares que permitem o afastamento da regra da contemporaneidade do laudo oficial, "quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado" (STJ - AgInt no REsp: 1995633 CE 2022/0098526-4, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022; STJ - AgInt no REsp 1424340/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).<br>Contudo, não é esse o caso dos autos, eis que não se encontra comprovado que o imóvel tenha sofrido exacerbada valorização em decorrência do projeto de reforma agrária realizado no local, inexistindo elementos que comprovem que o valor apontado pelo expert do Juízo acarretaria o enriquecimento ilícito do Expropriado.<br>Ademais, a despeito de o expert do Juízo ter afirmado que a região, onde se encontra o imóvel expropriado, "apresenta vertiginoso crescimento" (id. 54622586 - Pág. 24), o perito não apontou qualquer obra ou ato realizado pelo Poder Público que tenha resultado em tal crescimento. Ao contrário, o perito atestou que o crescimento econômico ocorreu em decorrência da criação de gado, com estimativa de 169.027 cabeças com a finalidade de produção de carne e cerca de 7.365 vacas ordenhadas. Estima-se ainda, que a produção na região alcança cerca de 30 mil litros de leite/dia.<br>Além disso, o perito informou que "uma indústria de calcário foi implantada no município, sendo investidos cerca de 22 milhões de reais para a exploração deste minério, tendo uma produção diária de 3 mil toneladas/dia".<br>Assim, não se encontra nos autos elementos capazes de justificar a mitigação da regra da contemporaneidade da prova judicial, devendo ser acolhido o laudo oficial confeccionado pelo expert do Juízo, que é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço.<br>Quanto à arguição do INCRA de que é cabível a depreciação do valor do imóvel em decorrência da ancianidade das posses, entende-se que a alegação não merece prosperar.<br>Com efeito, a Lei 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, determina, em seu artigo 12, que para o estabelecimento da justa indenização deve ser considerada a "área ocupada e a ancianidade das posses". Assim, a ancianidade das ocupações deve ser considerada para depreciação do valor indenizatório, por força de imposição legal.<br>Contudo, no caso dos autos, não há comprovação relativamente ao momento de início da ocupação do imóvel expropriado por terceiros.<br>Sobre a questão, importante trazer à baila os seguintes quesitos, apresentados pelo Expropriado e respondidos pelo expert do Juízo na perícia oficial:<br>1. Qual a data exata que ocorreu a ocupação do imóvel avaliando pelos beneficiários da expropriação iniciada anos depois <br>Resposta: Quesito de difícil precisão, tendo em vista que é possível afirmar somente baseado na carta imagem do Anexo 04, que no ano 1990 havia vestígios que mostram que o imóvel poderia estar sendo esbulhado, percebendo- se na parte superior à esquerda da imagem, bem como na porção central à direita da mesma imagem. Ainda assim, segundo o Anexo 05, ano de 1994 (ano de ingresso da ação pela autora), percebe-se que o imóvel está praticamente todo "parcelado", de acordo com as áreas em vermelho, verde claro e/ou amarelo da imagem, que caracterizam a exposição do solo, com isso a formação das benfeitorias de cada um dos possuidores.<br>2. Quando da primeira vistoria administrativa levada a efeito pelos técnicos da autora encontrava-se o imóvel em poder de seu proprietário ou estava na posse dos beneficiários da expropriação <br>Resposta: Quesito comprometido, o signatário não encontrou elementos nos autos para afirmar quem detinha a posse do imóvel.<br>Assim, incabível na presente demanda a depreciação do quantum indenizatório em decorrência da ocupação do imóvel, eis que não resta comprovado nos autos a ancianidade das posses.<br>De mesmo modo, também incabível o pleito do INCRA para aplicação de fator de depreciação em decorrência do passivo ambiental, eis que o suposto dano ambiental não está comprovado nos autos.<br>Ademais, registre-se que o INCRA, na peça vestibular, na petição de emenda à petição inicial (id. 54622577 - Pág. 53/77) e, ainda, na apresentação de seus quesitos (id. 54622584 - Pág. 111/113), nada questionou sobre a existência de suposto dano ambiental. Somente quando ciente do laudo oficial é que o INCRA impugna-o e apresenta cálculo com fator de depreciação do quantum expropriatório em decorrência de passivo ambiental.<br>Com efeito, para uma atuação séria e consistente no particular, no mínimo ter-se-ia que fazer quesito prévio ao perito sobre o tema alusivo ao passivo ambiental. Em verdade, não se impugna sobre o algo que não está em discussão.<br>Não fosse isso, o INCRA não apresentou quesitos complementares sobre esse que ensejasse qualquer discussão para esclarecimento e comprovação do suposto dano ambiental e de sua extensão.<br>Assim, verifica-se que não há elementos nos autos que comprovem a ocorrência de dano ambiental, sendo certo que a questão do referido dano nem mesmo foi submetida ao contraditório na instância originária.<br>Desse modo, para a definição do quantum indenizatório, deve ser acolhido o valor apontado no laudo do perito do Juízo, eis que o trabalho técnico se mostra irretocável, não restando nele nenhuma irregularidade hábil a desqualificá-lo.<br>Nos termos acima, constata-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu o laudo oficial confeccionado pelo expert do juízo, pontuando que nos autos não se encontram elementos capazes de justificar a mitigação da regra da contemporaneidade da prova judicial. Asseverou que o STJ firmou entendimento no sentido de que "em regra, o valor da indenização expropriatória deve ser contemporâneo ao período da avaliação judicial, não sendo relevante a data da imissão na posse, nem a época da vistoria do expropriante". Concluiu ser incabível a depreciação do quantum indenizatório em decorrência da ocupação do imóvel e do passivo ambiental, uma vez que não ficou comprovado nos autos a ancianidade das posses e o suposto dano ambiental.<br>Em face desse contexto, elidir a conclusão do julgado - com o fim de acolher a pretensão de mitigação da regra da contemporaneidade e de redução da indenização em razão do fator de depreciação decorrente da ancianidade das posses e da ocupação por posseiros - demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.