ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. TRAMITAÇÃO DE DUAS AÇÕES ORDINÁRIAS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está ob rigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ausência de litispendência ou ofensa à coisa julgada, porque as ações apresentam causas de pedir diversas e apontam diferentes irregularidades no processo administrativo - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Estado do Paraná contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 347):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. TRAMITAÇÃO DE DUAS AÇÕES ORDINÁRIAS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões, o agravante repisa a ocorrência de omissões no acórdão do Tribunal de Justiça, relevantes ao julgamento da lide, notadamente no que se refere ao entendimento de que não havia litispendência entre as ações, a despeito de o objeto das duas ações ser o mesmo, ou seja, a nulidade do auto de infração lavrado pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PR contra a agravada, vício caracterizador de ausência de fundamentação do julgado.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Impugnação às fls. 376-383 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. TRAMITAÇÃO DE DUAS AÇÕES ORDINÁRIAS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está ob rigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ausência de litispendência ou ofensa à coisa julgada, porque as ações apresentam causas de pedir diversas e apontam diferentes irregularidades no processo administrativo - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De fato, conforme asseverado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se as razões do julgado bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>No caso, cumpre reiterar que o acórdão recorrido apreciou de maneira fundamentada a controvérsia dos autos, apenas decidindo de forma contrária à pretensão da parte recorrente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IPTU. CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DO IMÓVEL. JUÍZO FIRMADO À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O vício de omissão que impõe o rejulgamento dos aclaratórios na origem se configura quando, na falta de manifestação do tribunal sobre dada questão controversa, a parte demonstra sua relevância no caso concreto dos autos, capaz de alterar o resultado do julgado.<br>Citem-se: AgRg no REsp n. 147.035/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 16/3/1998; AgInt no REsp 1.625.345/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2019.<br>3. "Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é necessária a relevância da omissão e a utilidade e necessidade para que se determine, em sede de recurso especial, a realização de novo julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem" (REsp 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/11/2018).<br>4. No caso, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Precedentes.<br>6. A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela parte ou a existente entre o acórdão impugnado e outros julgados, como no caso em tela. Precedentes.<br>7. Na via estreita do recurso especial, é vedado a esta Corte Superior analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF, conforme o art. 102, III, da CFRB.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.698/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma embasada as questões necessárias ao deslinde da lide, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento da matéria, conforme se observa do trecho transcrito a seguir (e-STJ, fls. 166-172):<br>Trata-se de Ação Rescisória visando desconstituir o acórdão dos autos de Ação Ordinária nº 0005638-88.2017.8.16.0004, alegando ofensa à coisa julgada, por haver tramitado ação idêntica nos autos nº 0002352- 62.2017.8.16.0179.<br>Reputo presentes os requisitos para a propositura de ação rescisória.<br>Nos termos do art. 975 do CPC, a decisão rescindenda transitou em julgado em 29/07/2020 (mov. 27 dos autos de Apelo), sendo proposta a Ação Rescisória em 16/12/2021.<br>Procede-se à análise de cada umas das ações indicadas, a fim de melhor serem compreendidas as alegações quanto à litispendência.<br>a) Autos nº 0002352- 62.2017.8.16.0179:<br>A EMBRATEL - TV SAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA (CLARO TV) ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE MULTA com DECLARAÇÃO DE SUA INEXIGIBILIDADE c/c REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA<br>Na petição inicial, foi alegado cerceamento de defesa sob os seguintes fundamentos: "a) A ausência de discriminação das diversas reclamações relativamente ao call center da reclamada; b) A fundamentação genérica da decisão administrativa, deixando de refutar, além da desproporcionalidade dos argumentos trazidos pela defesa" multa aplicada.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos (mov. 104 daqueles autos originários).<br>Interposto Apelo, o Acórdão foi assim ementado, sob a Relatoria da Juíza Substituta em 2º grau Cristiane dos Santos Leite:<br>"DIREITO ADMINISTRATIVO - apelação cível - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA APLICADA PELO PROCON - PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESPEITOU OS DITAMES DA LEGALIDADE - quantum da multa REDUZIDO - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (TJPR - 4ª C. Cível - REDISTRIBUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" 0002352- 62.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 14.10.2019).<br>Ou seja, reconhecida a fundamentação suficiente e regularidade do Processo Administrativo, o valor da multa foi reduzido apenas sob o viés da proporcionalidade e razoabilidade.<br>b) Autos nº 0005638-88.2017.8.16.0004:<br>Referida Ação foi ajuizada pela EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÃO LTDA em 15/12/2017, questionando o Processo Administrativo nº 10.220/2013.<br>A petição inicial suscitou os seguintes argumentos: a) "Notificação da decisão encaminhada para empresa distinta - Cerceamento de defesa - Violação aos arts. 5º, LV CR/88, 7º CPC e art. 2º b) da Lei nº 9.784/99"; "II.2. Impossibilidade de se aferir qual a empresa teria cometido a infração imputada à Autora - Inconsistências do processo c) administrativo"; "I.3. Competência exclusiva da ANATEL para definição e fiscalização das metas inerentes aos serviços de telecomunicações - Inexistência de prestação de serviço inadequado sem a comprovação do d) não atingimento das referidas metas"; "III. Insubsistência dos e) fundamentos apresentados pelo PROCON/PR"; "IV.1. Inobservância dos critérios objetivos orientadores da definição da multa violação do art. 57 f) da Lei Nº 8.078/90 e 24 do Decreto nº 2.181/97"; "IV. II. Inobservância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade".<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, "com a finalidade de desconstituir a multa imposta em desfavor da autora decorrente do Processo Administrativo nº 10220/2013 (mov. 53).<br>Interposto Apelo, o Acórdão foi assim ementado, sob Relatoria do Des. Luiz Taro Oyama:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PROCON. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA PARA CONHECIMENTO DE NOVAS DENÚNCIAS ACOSTADAS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO E PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO" (TJPR - 4ª C. Cível - 0005638- 88.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 06.07.2020).<br>Ou seja, a multa foi anulada, em razão do cerceamento de defesa, porque não notificada a Empresa sobre novas denúncias acostadas ao Processo Administrativo.<br>c) Conclusão:<br>Não se desconhece que, em caso de duas coisas julgadas, o entendimento do STJ é de que: "Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, (STJ. Corte Especial. EAR Espenquanto não invalidada por ação rescisória" 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019).<br>No caso em questão, porém, como exposto, não há que se falar em litispendência ou ofensa à coisa julgada.<br>Isso porque as ações foram propostas sob fundamentos diversos. Enquanto a primeira, além de ausência de fundamentação da decisão, alegou falta de proporcionalidade no valor da multa, a segunda discutiu o cerceamento de defesa por falta de notificação.<br>Não se verifica, em nenhum momento, na petição inicial e tramitação dos autos nº 0002352-62.2017.8.16.0179, alegações sobre ausência de notificação.<br>Nos termos do art. 337 do CPC:<br>(..)<br>Verifica-se, portanto, a diferença entre causas de pedir nas duas ações, o que não enseja litispendência.<br>(..)<br>Com efeito, não se verifica a ofensa à coisa julgada posterior.<br>Efetivamente, o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela ausência de litispendência ou ofensa à coisa julgada, porque as ações apresentam causas de pedir diversas e apontam diferentes irregularidades no Processo Administrativo.<br>Nesse contexto, "é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à existência ou não de coisa julgada, por não haver nas demandas identidade de parte, causa de pedir e pedido, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.267.129/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019).<br>A propósito, observadas as peculiaridades da causa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REITERAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE<br>PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. É entendimento desta Corte de Justiça de que matérias decididas em exceção de pré-executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em embargos à execução fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar a coisa julgada.<br>Incide no caso a Súmula 83 do STJ.<br>2. O exame de eventual violação da coisa julgada ou da preclusão demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.813.811/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUS. REAJUSTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA NÃO FORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que, havendo debate no julgamento que gerou o título executivo judicial a respeito do reajuste de 9,56%, é inviável reinaugurar a controvérsia em embargos à execução, devendo-se, nesses casos, fazer valer a coisa julgada.<br>2. Verificar o teor do título executivo a fim de constatar se houve formação da coisa julgada, como requerido no recurso especial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 623.203/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024, sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL - SINDTTEN. LIMITAÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo o Tribunal a quo reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência de tal limitação, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido realmente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. Precedentes.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 964.391/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21.11.2016).<br>4. Não há que falar em sobrestamento do feito, uma vez que as alegações da agravante apenas apontam para iminência de encaminhamento de IRDR ao STJ, inexistindo, portanto, ordem de sobrestamento. Não obstante, ainda que houvesse afetação da tese via Recurso Representativo de Controvérsia, essa não implicaria o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem; e não se aplicariam ao caso em tela, em que há incidência de óbice sumular ao conhecimento do Recurso Especial.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.019.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Sendo assim, para rever tal premissa, ao contrário do afirmado pelo agravante, seria imprescindível o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Não merece ser acolhido o pedido, formulado pela parte agravada, de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre na hipótese ora examinada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.