ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à inexistência de nulidade do auto de infração que determinou a aplicação da pena de perdimento das mercadorias, em razão de que foi comprovada a interposição fraudulenta de terceiros, mediante a ocultação do real comprador ou responsável pela operação -, far-se-ia necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MEDITERRAN TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 602):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que não busca reexaminar provas, mas apreciar questões estritamente jurídicas, "consistentes na violação direta ao art. 23, inciso V e §1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, bem como aos arts. 9º e 50 do Decreto nº 70.235/72, diante da lavratura do auto de infração nº 0927800/00521/19 sem a prévia instauração do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA), e sem a demonstração inequívoca da materialidade, do dolo e do efetivo dano ao erário, elementos indispensáveis à configuração da interposição fraudulenta de terceiros" (e-STJ, fl. 613).<br>Esclarece que "não se pode perder de vista que a pena de perdimento possui natureza eminentemente sancionatória, acarretando efeitos gravíssimos sobre a esfera patrimonial e jurídica do administrado" (e-STJ, fl. 618).<br>Assevera, ainda, a ausência dos elementos que comprovariam a prova da ocultação, da simulação e do dolo, sendo inaplicável a pena máxima no âmbito aduaneiro.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja apreciado o mérito do recurso especial interposto.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 632).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à inexistência de nulidade do auto de infração que determinou a aplicação da pena de perdimento das mercadorias, em razão de que foi comprovada a interposição fraudulenta de terceiros, mediante a ocultação do real comprador ou responsável pela operação -, far-se-ia necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, verifica-se que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, consoante bem salientado, mostra-se cristalina a incidência da Súmula n. 7/STJ à presente demanda.<br>Ora, a controvérsia refere-se, em suma, à viabilidade, ou não, da aplicação da penalidade de perdimento das mercadorias amparadas na Declaração de Importação n. 19/1674099-7.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 527-531; sem grifo no original):<br>Conforme prevê o art. 23, §1º, do Decreto-lei nº 1.455/76, considera-se dano ao erário, sujeito à pena de perdimento das mercadorias, a operação de importação realizada com a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.  .. <br>No caso dos autos, a Receita Federal, no curso do despacho aduaneiro relativo à DI nº 19/1674099-7, parametrizada para o canal cinza de conferência aduaneira, em razão de indícios de interposição fraudulenta de terceiro apresentados em outras operações de importação realizadas anteriormente.<br>Em razão disso, foram lavrados os Termo de Ciência de Procedimento de Diligência Fiscal, com a intimação do interessado para que apresentasse todos os documentos necessários à apuração da prática das infrações referidas no RDF-D 0927800-2019-00514-2. Do Termo de Ciência, constou expressamente que o procedimento era "visualizável com a informação do código de acesso" no endereço eletrônico da Receita Federal (Ev. 9.2, p. 163).<br>Em resposta, a parte autora apresentou todos os documentos que considerava pertinentes e respondeu aos questionamentos realizados pela autoridade fiscal, prestando inclusive depoimento pessoal (Ev.  9.2 , p. 166).<br>Considerados insuficientes os esclarecimentos e os documentos apresentados pela importadora, a Receita Federal realizou a lavratura do Auto de Infração nº 0927800/00521/19, com a aplicação da pena de perdimento das mercadorias importadas, com fundamento no art. 23, inciso V e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, por interposição fraudulenta de terceiros (Ev.  9.2 , p. 50).  .. <br>Ora, não tendo sido demonstrada a existência de prejuízo ao interessado em razão da ausência de instauração formal de procedimento fiscalizatório, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, não há como reconhecer a nulidade do Auto de Infração que determinou a aplicação da pena de perdimento das mercadorias, com fundamento no art. 23, §1º, do Decreto-lei nº 1.455/76, em razão da constatação de interposição fraudulenta de terceiros.  .. <br>No caso dos autos, a Receita Federal lavrou o Auto de Infração nº nº 0927800/00521/19 (Ev. 9.2), impondo a VS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI e a MEDITERRAN TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. a pena de perdimento das mercadorias relativas às DI nº 19/1674099-7, na qual figuraram, respectivamente, como importador e como adquirente das mercadorias, em razão da constatação da interposição fraudulenta de terceiros.<br>No Auto de Infração, a autoridade fiscal concluiu que foi comprovada a interposição fraudulenta de terceiros, mediante a ocultação do real comprador ou responsável pela operação (AMDS e DSR, empresas vinculadas a Ronaldo José Eisele), configurando interposição fraudulenta de terceiros comprovada, na forma do art. 23, inciso V, do Decreto-lei nº 1.455/76.<br>Em diligência efetuada no endereço das empresas fiscalizadas, a autoridade fiscal confirmou, de forma inequívoca, a continuidade da fraude inicialmente praticada pela empresa AMDS, já apurada em procedimento de fiscalização anterior, pela pessoa jurídica MEDITERRAN, ora autora, inclusive na operação de importação relativa à DI nº 19/1674099-7.  .. <br>Como se observa, o Auto de Infração foi baseado na documentação obtida junto aos agentes envolvidos na operação de importação fiscalizada, concluindo de forma robusta pela ocorrência de interposição fraudulenta de terceiro, considerando que as mercadorias importadas tinham como real adquirente o grupo de empresas vinculadas a Ronaldo José Eisele (AMDS e DSR).<br>Em síntese, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a presunção de legitimidade e de veracidade do Auto de Infração nº 0927800/00521/19.<br>Da leitura do fragmento transcrito depreende-se que o Tribunal de origem, de fato, resolveu as questões com base nos elementos fáticos que permearam a demanda.<br>Dessa forma, repisa-se que afastar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à inexistência de nulidade do auto de infração que determinou a aplicação da pena de perdimento das mercadorias, em razão de que foi comprovada a interposição fraudulenta de terceiros, mediante a ocultação do real comprador ou responsável pela operação - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.<br>Guardadas as particularidades do caso, confiram-se (sem grifo no original):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL COMPRADOR MEDIANTE ALEGADA FRAUDE OU SIMULAÇÃO. ILEGALIDADE DA IMPORTAÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOBERANO EM MATÉRIA DE EXAME E ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS NO ÂMBITO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Constatando-se que a instância judicial de origem enfrentou com propriedade todas questões suscitadas pela parte nos Embargos de Declaração, cujo exame a recorrente afirma ter sido sonegado, impõe-se rejeitar a tese de ofensa ao art. 535 do CPC/1973.<br>2. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação interposta por Tecidos Líder Indústria e Comércio Ltda., consignando, à luz das provas constantes dos autos, que não restou comprovada a operação de importação das mercadorias por meio de ocultação do verdadeiro comprador.<br>3. Registre-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria se revisitasse o acervo probatório dos autos, e que dessa reanálise se extraísse conclusão em sentido diametralmente oposto à alcançada pela instância de origem, no que respeita à atuação, ou não, da recorrida pela importação fraudulenta. Trata-se de medida, entretanto, francamente inviável no âmbito do Apelo Nobre, a teor da orientação consagrada na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>4. Em casos similares, nos quais se questiona a aplicação da penalidade de perdimento da mercadoria pela caracterização de importação fraudulenta, essa Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de conhecimento do Apelo Nobre diante do óbice da Súmula 7/STJ: AgInt no AREsp 236.506/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.6.2017; AgRg no AREsp. 505.682/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.11.2014.<br>5. Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido.<br>(REsp n. 1.569.064/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR DAS MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal a quo aplicou a pena de perdimento ao caso dos presentes autos ao consignar que foram constatadas irregularidades na operação de importação, tal como ocultação do verdadeiro destinatário das mercadorias. Afirmou ainda que a agravante seria "mera empresa de fachada para a realização da operação".<br>2. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>3. Não se pode conhecer da irresignação contra os arts. 331 e 483 do CC, o art. 27 da Lei 10.637/2002, o art. 67 da MP 2158-35/2001, o art. 4º do Decreto-Lei 1042/69 e o art. 112 do CTN, uma vez que os dispositivos legais invocados não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Para afastar as razões que levaram o Tribunal originário a concluir pela aplicabilidade da sanção de perdimento ao caso sob exame, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 502.248/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)<br>Assim, contata-se que razão não assiste à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 602-606 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.