ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. O ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO ATENDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. No caso, o agravante não apresentou alegações hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, circunstância que impede o conhecimento do agravo.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 268-269).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 277-282), o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, afirmando que procedeu à impugnação específica, aduzindo a observância ao princípio da dialeticidade. Pondera que o agravo manejado não incorreu em omissão, superficialidade ou deficiência argumentativa, tendo refutado todos os fundamentos, com menção expressa aos dispositivos legais violados e à divergência jurisprudencial existente.<br>Ressalta que a "imposição de formalismo exacerbado, nesse contexto, atenta contra o próprio princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), cuja função precípua é evitar o indevido encerramento do processo sem o devido enfrentamento da controvérsia jurídica posta" (e-STJ, fl. 279).<br>Pugna, assim, pela apreciação do recurso especial<br>Sem impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 283).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. O ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO ATENDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. No caso, o agravante não apresentou alegações hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, circunstância que impede o conhecimento do agravo.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece conhecimento.<br>Com efeito, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento atinente à ausência de prequestionamento.<br>Todavia, no agravo interno em exame, o agravante deixou de demonstrar o desacerto do aludido julgado e de rechaçar adequadamente a fundamentação utilizada na decisão monocrática impugnada, pugnando, por fim, pela apreciação do recurso interposto.<br>A par dessas considerações, constata-se que a insurgência ora em análise mostra-se totalmente dissociada da fundamentação existente na decisão agravada, não merecendo conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Nota-se que nada foi dito em relação à ausência de prequestionamento mencionada na decisão de inadmissibilidade recursal, circunstância que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.<br>De fato, os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, preveem a obrigação de a parte recorrente observar o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica de todos os fundamentos apresentados.<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>3. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.527.635/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, ante a ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O agravo interno, contudo, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.411.379/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLI CABILIDADE DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULAS 182/STJ E 284 DO STF.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Trata-se de agravo interno que ataca decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça que não conheceu do agravo sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Todavia, o agravante em suas razões limitou-se a reproduzir as questões de mérito lançadas nos recursos anteriores sem dialogar com a decisão recorrida.<br>3. Dessarte, é pacífico o entendimento desta Corte de que a falta de ataque específico à decisão agravada ou a apresentação de argumentação dissociada de seus fundamentos acarreta o não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe a Súmula 182 do STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.914.395/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Dessa forma, prevalecem os fundamentos adotados na decisão agravada, por insuficiência das razões recursais.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.