ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 07/STJ. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SILVEIRA, ATHIAS, SORIANO DE MELLO, BENTES, LOBATO & SCAFF - ADVOGADOS ao acórdão prolatado por esta Segunda Turma (e-STJ, fls. 1.153-1.160), assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de oposição de embargos declaratórios na origem configura deficiência de fundamentação, apta a atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. O Tribunal de origem atestou a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais, considerando a existência de concessões mútuas das partes. A revisão do fundamento adotado esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado recorrido, afirmando que não foram observados os argumentos que demonstram a aplicação da Súmula 153/STJ.<br>Afirma que não foi apreciada a alegação acerca da inaplicabilidade, ao Município, do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 e dos precedentes envolvendo a Fazenda Nacional.<br>Destaca ainda obscuridade e contradição na aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>Sendo assim, requer o acolhimento destes aclaratórios.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.180).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 07/STJ. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.<br>O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.<br>I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material.<br>II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.586/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Na hipótese dos autos, a insurgente alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no aresto proferido por esta Segunda Turma.<br>Todavia, examinando o acórdão recorrido, verifica-se não haver vício passível de ser sanado por meio do julgamento dos embargos de declaração em análise, visto que ficou devidamente fundamentada a conclusão acerca da incidência da Súmula 284/STF como óbice ao conhecimento da tese referente à negativa de prestação jurisdicional e a aplicação do verbete sumular n. 7/STJ como impedimento ao exame da questão envolvendo a condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Ademais, em reforço de argumentação, ficou esclarecido que, mesmo superado o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ, o posicionamento do aresto recorrido estaria em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a qual reconhece a impossibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de reconhecimento do pedido por parte do ente público.<br>Contudo, cabe ressaltar que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, tais fundamentos não integram as razões de decisão do julgado embargado, o qual deve ser mantido com base na motivação exposta.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DEFERIDA. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO EM NOME DA FALECIDA AUTORA. EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS EM FAVOR DOS HERDEIROS RESPEITANDO OS CRITÉRIOS FIXADOS EM ESCRITURA PÚBLICA DE INVETÁRIO E PARTILHA LAVRADA. POSSIBILIDADE.<br>1. ""A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980" (STJ, AgInt no REsp 1.911.025/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/4/2021)" (AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/10/2022).<br>2. " A  Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados" (REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 7/2/2017 - Grifo nosso).<br>3. Caso em que o segundo requisito legal não foi preenchido, eis que consta do acórdão recorrido a notícia de que houve a lavratura de uma Escritura Pública de Inventário e Partilha, o que induz a conclusão lógica de que efetivamente existiam outros bens a serem inventariados.<br>4. Hipótese em que, ademais, o Juízo de primeiro grau deferiu a habilitação dos agravantes, na condição de herdeiros da falecida autora, inexistindo determinação de realização de eventual novo inventário. Apenas condicionou-se que a expedição dos respectivos alvarás de levantamento sejam expedidos na forma definida no inventário, ou seja, segundo o critério de divisão patrimonial ali estabelecido, motivo pelo qual irrelevante o fato de tal inventário já estar encerrado.<br>5. Questões estranhas aos limites do caso, apreciadas no aresto recorrido em obiter dictum, não integram as razões de decidir ali lançadas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.580.666/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.361.828/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Desse modo, constata-se que os aclaratórios apenas veiculam o inconformismo do recorrente com o deslinde da controvérsia, não havendo justo motivo para o seu acolhimento, dada a impropriedade de sua utilização como mero instrumento de reforma do julgado combatido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.