ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITO RELATIVO A PRECATÓRIO. FRÁGIL LIQUIDEZ. LEGITIMIDADE DA RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Fazenda Pública pode recusar a nomeação à penhora de precatório, na medida em que a "penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro"" (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 31/8/2009).<br>2. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir pela legitimidade da "recusa manifestada pela Fazenda Pública, eis que o princípio da menor onerosidade não suplanta o primado da efetividade da execução" (e-STJ, fl. 61) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ à presente demanda.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. contra a decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 279):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITO RELATIVO A PRECATÓRIO. FRÁGIL LIQUIDEZ. LEGITIMIDADE DA RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo interno, a insurgente alega, em síntese, que não há falar em incidência da Súmula n. 83/STJ, uma vez que o caso em tela apresenta uma peculiaridade, qual seja, que o Precatório n. 2015.002.005419-8 foi expedido em face do Distrito Federal. Afirma que o caso vertente trata da nomeação de bens para garantia do crédito exequendo.<br>Assevera, ainda, que "a recu sa do crédito como garantia e penhora pela Fazenda Pública viola a isonomia, na medida em que pretende recebimento de seu crédito à vista, mas paga seus débitos a prazo inimaginável, nos moldes do Princípio da Menor Onerosidade do Devedor, e ainda penhora a sede da recorrente" (e-STJ, fl. 301).<br>Requer, ao final, o provimento do presente agravo interno para que seja dado provimento ao recurso especial interposto.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 311-317).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITO RELATIVO A PRECATÓRIO. FRÁGIL LIQUIDEZ. LEGITIMIDADE DA RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Fazenda Pública pode recusar a nomeação à penhora de precatório, na medida em que a "penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro"" (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 31/8/2009).<br>2. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir pela legitimidade da "recusa manifestada pela Fazenda Pública, eis que o princípio da menor onerosidade não suplanta o primado da efetividade da execução" (e-STJ, fl. 61) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ à presente demanda.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>De início, verifica-se que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado, mostra-se cristalina a incidência da Súmula n. 83/STJ à presente demanda.<br>Ora, a controvérsia refere-se, em suma, à viabilidade, ou não, da nomeação à penhora do crédito relativo ao Precatório n. 2015.002.005419-8, o qual supostamente seria suficiente para garantir a execução fiscal.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fl. 61; sem grifo no original):<br>Observa-se que os fundamentos externados na decisão que apreciou o pedido liminar, por si sós, são suficientes para direcionar o julgamento da questão de fundo do presente agravo, mormente em se considerando que não vieram aos autos elementos outros, aptos a me demoverem do raciocínio nela contido.<br>Demais disso, a toda evidência, a indicação pela parte devedora de crédito em ação ordinária em desfavor da Fazenda Pública detém frágil liquidez para garantir a execução, sobretudo porque, além de representar crédito eventual, há extenso rol de bens previstos no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais que podem representar garantia para o feito executivo.<br>Nesse contexto, encerra legítima a recusa manifestada pela Fazenda Pública, eis que o princípio da menor onerosidade não suplanta o primado da efetividade da execução.<br>Com efeito, importa reafirmar que, segundo o entendimento desta Corte Superior, "a Fazenda Pública pode recusar a nomeação à penhora de precatório, na medida em que a "penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro"" (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 31/8/2009).<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. GARANTIA DA EXECUÇÃO. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. ORDEM LEGAL DA PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 579/STJ. SÚMULA 406/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia; não tendo as razões recursais, por sua vez, demonstrado a presença de vício relevante no acórdão recorrido, a ensejar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A falta de impugnação específica a fundamento da decisão agravada de que se recorre no agravo interno impõe o não conhecimento do recurso, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.301.826/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/10/2024.<br>4. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp n. 1.337.790/PR, Tema Repetitivo n. 579/STJ, DJe 7/10/2013, firmou entendimento de que, na esteira da Súmula 406/STJ, "a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva". Citem-se ainda: AgRg nos EREsp 870.407/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/11/2009; AgInt no AREsp 2.367.968/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/11/2023; AREsp 1.561.335/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/10/2020.<br>5. Aplica-se o óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>6. Não é possível conhecer do recurso especial quando as razões recursais: (i) não demonstram em que medida o Tribunal de origem teria incorrido nas alegadas vulnerações, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa;<br>(ii) não impugnam fundamento apto a manter a conclusão do acórdão impugnado. Configurada a deficiência da fundamentação recursal, incidem à espécie os óbices contidos nas Súmulas 284/STF e 283/STF.<br>7. Em razão da preclusão consumativa, incabível trazer no agravo interno argumentos não oportunamente alegados, para debater fundamento adotado no acórdão recorrido, a respeito do qual se aplicou o óbice da Súmula 283/STF, por falta de impugnação nas razões do recurso especial.<br>8. A posição jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que " a  alegação tão somente deduzida nas razões do agravo interno caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.943.774/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2022).<br>9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.560.118/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. RECUSA FAZENDÁRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA.<br>1. No REsp 1.337.790/PR, repetitivo, a Primeira Seção decidiu que "a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto  ..  nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".<br>2. Hipótese em que o recurso fazendário deve ser provido porque a Corte de origem decidiu contrariamente à tese firmada no repetitivo.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.542.975/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe de 2/8/2019.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O CONTRIBUINTE PODE, APÓS O VENCIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO E ANTES DA EXECUÇÃO, GARANTIR O JUÍZO DE FORMA ANTECIPADA, PARA O FIM DE OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. ENTREMENTES, POR SER VERDADEIRA ANTECIPAÇÃO DE PENHORA, DEVE OBSERVAR AS REGRAS PERTINENTES, SENDO LEGÍTIMA A RECUSA AOS PRECATÓRIOS ANTE A NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM LEGAL ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.<br>1. Ao julgar o REsp. 1.123.669/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, representativo da controvérsia, o STJ assentou o entendimento de que, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, o contribuinte pode garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. Todavia, considerando que a caução representa antecipação da penhora, produzindo os mesmos efeitos, inclusive para fins de expedição da CPD-EN, seu recebimento deve observar o mesmo tratamento destinado à garantia ofertada na execução fiscal.<br>Precedente: AgRg no REsp. 1.266.163/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.5.2012.<br>2. Considerando que a jurisprudência desta Corte estabeleceu ser legítima a recusa do ente público à nomeação de precatórios à penhora, por se tratar de direito de crédito, e não de dinheiro, por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF, conclui-se que eles não poderão ser aceitos como garantia antecipada da futura execução.<br>3. Agravo Interno da contribuinte desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.027.865/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)<br>Na espécie, repisa-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido - ao concluir pela legitimidade da "recusa manifestada pela Fazenda Pública, eis que o princípio da menor onerosidade não suplanta o primado da efetividade da execução" (e-STJ, fl. 61) - deveras está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ à presente demanda.<br>Por conseguinte, constata-se que melhor sorte não socorre à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 279-283 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.