ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. AUSÊNCIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RUBRICA QUE CONTINUA SENDO PAGA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 284 E 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - ASSEJUS ao acórdão prolatado por esta Segunda Turma (e-STJ, fls. 2.416-2.418), assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. AUSÊNCIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RUBRICA QUE CONTINUA SENDO PAGA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPGUGNADO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou o pedido de cumprimento provisório da sentença mandamental ao argumento de que "o que a agravante pretende não é o restabelecimento de um benefício, mas apenas do reajuste sobre a vantagem, ou seja, uma parcela acessória. O benefício (quintos/décimos) continua sendo pago, ainda que não reajustado pelo critério pretendido pela agravante" (e-STJ fl. 2164).<br>2. Nas razões do recurso especial, contudo, a recorrente não impugnou referido fundamento, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A revisão de referido entendimento, para se reconhecer que se busca o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na reimplantação de verba, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Agravo interno não provido.<br>Nas razões recursais, a embargante aponta contradição no julgado recorrido.<br>Afirma que "o acórdão embargado se apresenta contraditório ao afirmar, por um lado, que houve ausência de impugnação específica em relação ao benefício pleiteado e, por outro, sustentar que, ainda que houvesse tal impugnação, incidiria a Súmula 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fática" (e-STJ, fl. 2.435).<br>Sustenta ainda a existência de omissão no aresto embargado, alegando que as " teses fundamentais e indissociáveis para o deslinde da controvérsia que não foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, especialmente no que se refere à ausência de limitação quanto à reimplementação de critério de reajuste da verba" (e-STJ, fl. 2.437).<br>Assim sendo, requer o acolhimento destes aclaratórios.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 2.448).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. AUSÊNCIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RUBRICA QUE CONTINUA SENDO PAGA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 284 E 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.<br>O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.<br>I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material.<br>II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.586/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Na hipótese dos autos, a insurgente alega a existência de omissão e contradição no aresto proferido por esta Segunda Turma.<br>Todavia, examinando o acórdão recorrido, verifica-se não haver vício passível de ser sanado por meio do julgamento dos embargos de declaração em análise.<br>Cabe ressaltar que, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE<br>CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. A obscuridade se verifica quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível; o que não se verifica, no caso.<br>3. Por outro lado, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (AgInt no AREsp 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>4. Nas razões do recurso especial, não foi apontada violação ao inciso II do art. 535 do CPC/1973 nem a existência do vício de omissão no acórdão recorrido. Conforme a jurisprudência, "a inovação recursal em agravo interno, sem prévio desenvolvimento em recurso especial, não é admitida" (AgInt no REsp 1.843.724/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.418.456/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IPTU. CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DO IMÓVEL. JUÍZO FIRMADO À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O vício de omissão que impõe o rejulgamento dos aclaratórios na origem se configura quando, na falta de manifestação do tribunal sobre dada questão controversa, a parte demonstra sua relevância no caso concreto dos autos, capaz de alterar o resultado do julgado.<br>Citem-se: AgRg no REsp n. 147.035/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 16/3/1998; AgInt no REsp 1.625.345/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2019.<br>3. "Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é necessária a relevância da omissão e a utilidade e necessidade para que se determine, em sede de recurso especial, a realização de novo julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem" (REsp 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/11/2018).<br>4. No caso, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Precedentes.<br>6. A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela parte ou a existente entre o acórdão impugnado e outros julgados, como no caso em tela. Precedentes.<br>7. Na via estreita do recurso especial, é vedado a esta Corte Superior analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF, conforme o art. 102, III, da CFRB.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.698/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>No caso em exame, não há ponto contraditório a ser afastado no julgamento destes aclaratórios, uma vez que a Súmula 7/STJ foi aplicada como reforço de argumentação ao fundamento mencionado como impedimento ao exame da controvérsia.<br>Noutro ponto, em relação à omissão apontada, não merece acolhimento a irresignação, uma vez que os óbices processuais ao conhecimento do recurso especial impedem a análise das teses de mérito alegadas pela recorrente.<br>Desse modo, constata-se que a irresignação nada mais é do que mero inconformismo da embargante com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.