ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. EXECUTIVO PÚBLICO. INATIVO. INCORPORAÇÃO. DÉCIMOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ALEGADA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF).<br>2 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LEDA REGINA MACHADO DE LIMA contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 331):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. EXECUTIVO PÚBLICO. INATIVO. INCORPORAÇÃO. DÉCIMOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ALEGADA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo, a insurgente alega "que não havia como se falar em prequestionamento da matéria atinente à suspensão do prazo prescricional perante o Tribunal de origem, uma vez que o documento novo, capaz de demonstrar a inexistência da prescrição alegada, somente veio aos autos por ocasião da interposição do recurso especial" (e-STJ, fl. 349).<br>Defende o exame do recurso, "em atenção não apenas à exigência formal de admissibilidade recursal, mas sobretudo ao princípio do julgamento justo e da efetiva prestação jurisdicional, que deve sempre ser prestigiado" (e-STJ, fl. 349).<br>Requer o provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. EXECUTIVO PÚBLICO. INATIVO. INCORPORAÇÃO. DÉCIMOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ALEGADA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF).<br>2 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao dirimir a controvérsia acerca da prescrição assim se manifestou (e-STJ, fls. 226-227):<br>3. Pela aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o titular do direito subjetivo tem ciência da lesão, ou seja, o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta.<br>Embora o termo inicial apontado pela Fazenda (data do último pagamento da diferença salarial 14.5.23) não possa ser adotado, a pretensão nasceu com o indeferimento expresso do pedido administrativo da autora em 6.8.07 e ciência pessoal da autora em 7.8.07 (fl.42), ou seja, a partir de 7.8.07 a autora poderia ter ajuizado a ação, porém, a inicial foi protocolada somente em 26.8.12, quando já ultrapassados 5 anos da lesão do direito.<br>Mesmo que por apenas 19 dias, operou-se a prescrição do fundo do direito nos termos do art.1º do Decreto-lei 20.910/32.<br>Ressalte-se que a diferença remuneratória cuja incorporação é pretendida seria recebida pela autora na atividade, tanto que teve incorporado 2/10 da diferença remuneratória referentes à função de Diretor de Departamento exercida na extinta Secretaria do Governo e Gestão Estratégica no período de 19.3.99 a 17.7.01 (fl.37).<br>A autora só deixou de receber a diferença remuneratória em relação aos períodos abrangidos nesta demanda porque indeferidos na via administrativa. E, tratando-se de vantagem que seria recebida em atividade e expressamente indeferida com ciência pessoal do servidor, a prescrição não pode ser contada somente a partir da aposentadoria.<br>Acolho, portanto, a objeção de prescrição, e julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art.487, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>No que concerne à afirmação de suspensão do prazo prescricional, verifica-se que a tese invocada nas razões do apelo especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.<br>Dessa forma, dada a ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Como se sabe, para que se configure o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Assim sendo, como não houve manifestação pela Corte local acerca da referida questão, foi desatendido o requisito do prequestionamento.<br>Cumpre ressaltar que o indispensável prequestionamento da matéria no Tribunal a quo é exigido inclusive para as matérias de ordem pública, conforme entendimento deste Superior Tribunal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO NO STJ. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Configura-se descabida inovação recursal a sugestão de teses, em Agravo Interno, não suscitadas no apelo nobre ou em suas contrarrazões.<br>2. Ressalta-se ainda que a justificativa de se tratar de matéria de ordem pública (legitimidade passiva ad causam) não torna possível o conhecimento da matéria nas instâncias extraordinárias, pois indispensável o prequestionamento. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp 1758141/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 29/05/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA. LEIS N. 3.313/1957 E 4.878/1965. SUPERVENIÊNCIA DA LC 51/1985. CÔMPUTO PROPORCIONAL DE 20%. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 se a tese da prescrição, não apresentada nos embargos declaratórios opostos contra o acórdão recorrido, é apontada apenas no recurso especial.<br>2. Entendendo a parte pela necessidade de pronunciamento do tema em reexame necessário, deveria ter submetido a questão ao Tribunal a quo ainda que em aclaratórios, porque, mesmo as matérias de ordem pública, submetem-se ao requisito do prequestionamento.<br>3. O Policial Federal que, no início da vigência da Lei Complementar n. 51/1985, não havia implementado os requisitos para a obtenção da aposentadoria não tem direito ao cômputo do tempo de serviço prestado sob a égide da Lei n. 3.313/1957 com acréscimo de 20% (vinte por cento). Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1383671/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 20/05/2019)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.