ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTEGRAL IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Constata-se da pretensão recursal um confronto de versões, isto é, enquanto o aresto embargado concluiu que os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial não estariam integralmente impugnados, a parte embargante busca demonstrar que houve o completo rebate aos alicerces da decisão.<br>3. Essa circunstância não autoriza o manejo dos embargos de declaração, pois cuida-se de pretensão de reapreciação meritória, não de integração do julgado por meio do legítimo afastamento dos vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material.<br>4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Márcia Aparecida Moreira e Outras contra o acórdão da Segunda Turma que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 423):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2.Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido..<br>Nas razões de seu recurso, as embargantes buscam a integração do julgado por ocorrência de omissão, apontando, para tanto, os seguintes pontos: (a) "a aplicação da Súmula 7/STJ pelo Tribunal a quo foi manifestamente equivocada, porquanto o que se pleiteava não era o reexame do conjunto fático- probatório, mas sim a revaloração jurídica da prova e dos fatos incontroversamente delineados pelas instâncias ordinárias" (e-STJ, fl. 442); (b) "as razões recursais não buscaram rediscutir se o semáforo estava verde ou vermelho, ou se a testemunha A ou B estava mentindo. Pelo contrário, partiram da moldura fática delineada pelo TJMG para demonstrar que a qualificação jurídica atribuída a esses fatos - a de "culpa exclusiva da vítima" - configurava nítida violação à legislação federal, notadamente aos artigos 186 e 927 do Código Civil e ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 442); (c) "a omissão reside, portanto, em não analisar o recurso sob a ótica correta: a da revaloração jurídica. As Embargantes, em momento algum, buscaram rediscutir a existência ou a forma como os fatos ocorreram. Não se pediu a esta Colenda Corte que reavaliasse depoimentos para concluir se uma testemunha falava ou não a verdade, nem que analisasse novamente as fotografias para determinar a posição exata do veículo" (e-STJ, fls. 444-445); (d) não houve enfrentamento do tópico da responsabilidade do Estado, caracterizada pela teoria do risco administrativo, adotada pelo texto constitucional (art. 37, § 6º, da CF/1988), a qual prescinde da comprovação de dolo ou culpa do agente público.<br>Ao argumentar que a pretensão contida no recurso especial é de revaloração jurídica e que não houve culpa exclusiva da vítima, mas sim a responsabilidade do Estado fundada na teoria do risco administrativo, as embargantes pedem o suprimento do apontado vício de omissão, a fim de serem emprestados efeitos infringentes ao recurso, para, ao fim, prover-se o recurso especial.<br>Não foi apresentada resposta ao recurso, consoante certidão de fls. 462 e 463 (e-STJ).<br>É o relat ório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTEGRAL IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Constata-se da pretensão recursal um confronto de versões, isto é, enquanto o aresto embargado concluiu que os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial não estariam integralmente impugnados, a parte embargante busca demonstrar que houve o completo rebate aos alicerces da decisão.<br>3. Essa circunstância não autoriza o manejo dos embargos de declaração, pois cuida-se de pretensão de reapreciação meritória, não de integração do julgado por meio do legítimo afastamento dos vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material.<br>4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração revestem-se de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Realmente, esse meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.<br>I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material.<br>II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.586/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1- Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2- Não há que se falar na presença do vício da obscuridade a justificar o provimento dos presentes aclaratórios, máxime porque o comando veiculado pelo acórdão objurgado apresenta-se claro e preciso, não dando azo à diferentes interpretações.<br>3- A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados.<br>4- Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1.929.288/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022)<br>Na hipótese dos autos, as embargantes alegam a existência de omissão no aresto proferido por esta Segunda Turma. Concentram sua argumentação de que a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida estaria presente na alegação de não incidência da Súmula 7/STJ, pois sua pretensão seria de revaloração da prova, e de que não houve apreciação do tema da responsabilidade e da teoria do risco administrativo.<br>Todavia, examinando o acórdão recorrido, verifica-se não haver vício passível de ser sanado por meio do julgamento dos embargos de declaração em análise, considerando que ficou devidamente esclarecido que não houve a integral impugnação aos fundamentos da decisão da Presidência do Tribunal de origem que indeferiu o processamento do recurso especial.<br>Convém a transcrição de trecho do aresto embargado (e-STJ, fl. 428):<br>A decisão da Presidência desta Corte não conheceu do agravo interposto sob o argumento de que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial não foram todos rebatidos naquele recurso, conforme se vê do seguinte trecho (e-STJ, fls. 373-374):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento (afronta aos arts. 155 do CPP e 188, II, do CC), ausência de prequestionamento (necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova) e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Com efeito, a análise das razões do agravo em recurso especial revela que a parte agravante efetivamente não rebateu os fundamentos relacionados aos óbices da Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ, bem como pela ausência de prequestionamento (afronta aos arts. 155 do CPP e 188, II, do CC) e ausência de prequestionamento (necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova).<br>Importa salientar que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão, isto é, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada, não bastando, inclusive, a remissão a fundamentos anteriores.<br>Portanto, constata-se da pretensão recursal um confronto de versões, isto é, enquanto o aresto embargado concluiu que os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial não estariam integralmente impugnados, a parte embargante busca demonstrar que houve o completo rebate aos alicerces da decisão.<br>Essa circunstância não autoriza o manejo dos embargos de declaração, pois cuida-se de pretensão de reapreciação meritória, não de integração do julgado por meio do legítimo afastamento dos vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material.<br>Assim, não se vislumbra a presença de nenhum dos óbices elencados no art. 1.022 do CPC/2015, ficando nítida a pretensão de modificação do resultado do acórdão embargado, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração.<br>Ressalte-se, consoante orientação desta Corte Superior, que é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>1.1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no CC 173.276/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe 2/12/2021)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.<br>2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.782.503/MT, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.