ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ILEGITIMIDADE MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.339/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Segundo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento, em regra, irrecorrível.<br>2. Não ficou demonstrado o equívoco na identificação do tema.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo TOTALLE AUTO POSTO LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 743-745):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ILEGITIMIDADE MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.339/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 751-757), a agravante argumenta que a decisão monocrática teria se equivocado quanto ao tema repetitivo aplicável ao caso, tendo determinado a devolução dos autos à origem com amparo na afetação do Tema n. 1.339/STJ quando o caso, em verdade, se adequaria ao Tema n. 1.125/STJ.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 763).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ILEGITIMIDADE MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.339/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Segundo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento, em regra, irrecorrível.<br>2. Não ficou demonstrado o equívoco na identificação do tema.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta conhecimento.<br>Na espécie, verifica-se que a decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 744-745):<br>Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.124.940/RS, 2.178.164/ES e 2.123.838/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgadas em 14/4/2025, DJEN de 6/5/2025, delimitaram o Tema n. 1.339/STJ da seguinte forma: "decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022."<br>Confira-se a respectiva ementa:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. AFETAÇÃO.<br>1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de assegurar a comerciante varejista de combustíveis a manutenção de créditos vinculados da Contribuição para o PIS e da COFINS, com base nas Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e na MP 1.118/2022 2. Tese controvertida: decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.<br>3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual, à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais<br>em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele<br>permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por<br>decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema n. 1.339/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Com efeito, registre-se que a decisão de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco evidente.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.194/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.076/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. A decisão que determina a devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de retratação antes da apreciação do respectivo recurso especial pelo STJ, não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes. Por isso, é provimento irrecorrível. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.816.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 2/8/2021.)<br>No caso, não se constata equívoco quanto à aplicabilidade do Tema n. 1.339/STJ, uma vez que o Tema n. 1.125 não alude à qualidade de varejista nem considera o contexto de apuração monofásica.<br>A título de demonstração:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69).<br>2. No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Tema 1.098).<br>3. O regime de substituição tributária - que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva - constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária.<br>4. O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo.<br>5. Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo.<br>6. A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva.<br>7. Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma.<br>8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva."<br>9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024.)<br>Ademais, destaca-se que eventual argumentação de distinguishing também pode ser formulada no Juízo a quo, não merecendo acolhida, portanto, a irresignação da agravante.<br>Confira-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. NÃO SUSPENSÃO. ART. 1.037 DO CPC. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. POSSIBILIDADE.<br>1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>2. Com efeito, a determinação de devolução do Recurso Especial para que se aguarde novo juízo de admissibilidade após o julgamento da Repercussão Geral funda-se na racionalidade do sistema processual, que preza pela uniformidade de julgamento sobre a mesma matéria nas Cortes de Justiça (art. 1.039 do CPC/2015).<br>3. Outrossim, a suspensão do processamento dos feitos por força do art. 1.037, II, do CPC é uma providência que pode ser aplicada às instâncias ordinárias e, portanto, não tem correspondência com a ordem de devolução dos autos à origem, realizada pelo relator no Superior Tribunal de Justiça, em virtude da afetação de matéria ao Regime dos Recursos Repetitivos.<br>4. Ainda que não vedado o seguimento dos processos nessa seara, o exame do Recurso Especial antes do julgamento realizado nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil daria azo à prolatação de decisões conflitantes e colocaria em risco tanto a eficiência quanto a economia processual.<br>5. A mesma lógica deve ser aplicada para as teses que, embora submetidas à sistemática dos Recursos Repetitivos, não tiveram os respectivos processos suspensos. Afinal, a técnica de devolução dos autos à origem só alcança os feitos já tramitados nas instâncias inferiores e, tal como no outro caso de suspensão, não produz prejuízo algum às partes, além de racionalizar a atuação do sistema judicial como um todo.<br>6. Dessarte, conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de Repercussão Geral, ou afetação para julgamento como Repetitivo de Recurso Especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria-paradigma. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.131.306/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.2.2019; AgInt no REsp 1.615.887/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.2.2019.<br>7. Ademais, tal decisão de devolução dos autos à origem é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguish também pode ser formulada no juízo a quo.<br>8. Precedente da Segunda Turma do STJ determinando a mesma medida em relação a Recurso Especial cuja controvérsia corresponde ao Tema 1.076/STJ, caso dos autos.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.908.955/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.