ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ocorre violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, embora instado mediante a oposição dos embargos declaratórios, deixa de se manifestar sobre questões relevantes para o julgamento da causa.<br>2. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/202 3).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por M & S DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 456):<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 465-472), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 456-459) não deu o devido desfecho ao presente caso.<br>Para tanto, alega a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 alegada pela parte agravada quando da interposição do recurso especial, pois o Tribunal Regional Federal da 5ª Região analisou todas as questões submetidas à sua apreciação.<br>Em virtude da ausência de ofensa ao aludido dispositivo, afirma ser indevido o provimento do recurso para que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática.<br>Não foram apresentadas as impugnações.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ocorre violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, embora instado mediante a oposição dos embargos declaratórios, deixa de se manifestar sobre questões relevantes para o julgamento da causa.<br>2. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/202 3).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de ilidir as conclusões da deliberação unipessoal.<br>Na presente insurgência, pretende a agravante a reconsideração da decisão monocrática outrora proferida - que, reconhecendo a violação perpetrada ao art. 1.022 do CPC/2015, deu provimento ao recurso especial para determinar ao Tribunal de origem a realização de novo julgamento dos embargos declaratórios -, aduzindo a inexistência de vícios.<br>Incialmente, esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>Conforme apontado na decisão agravada, conquanto tivessem sido opostos os embargos declaratórios pela Fazenda Nacional, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve-se silente quanto à questão apontada no aludido recurso integrativo, qual seja, se o cumprimento de sentença pode alcançar o ICMS-ST, sem que incorra em ofensa à coisa julgada.<br>Assim, não tendo sido apreciada a matéria apresentada pela então embargante, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação sobre a peculiaridade do caso, é a medida que se impõe.<br>Logo, deve ser mantida a decisão que, ao prover o recurso especial, determinou que a Corte Regional realizasse novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Tendo em vista, então, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.