ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE PARA IMPUGNAR A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade e ante a ocorrência de preclusão consumativa, o que impõe o não conhecimento da insurgência apresentada posteriormente.<br>2. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Tr ata-se de agravo interno interposto por ELIZABETE ROSA BRAGA e JOSINO NELSON SOARES contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 679-680).<br>No primeiro agravo interno (e-STJ, fls. 683-704), os agravantes aduzem, em síntese, pelo conhecimento do recurso "para conceder efeito suspensivo ao presente Agravo, de forma a suspender os efeitos da decisão agravada, cassando a autorização de imissão na posse do imóvel dos Agravantes", além de condicionar a prévia realização de perícia judicial a autorização do ingresso da agravada na propriedade dos agravantes.<br>No segundo agravo interno (e-STJ, fls. 705-715), os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustentam que impugnaram os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada.<br>Requerem, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida.<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 723-724).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE PARA IMPUGNAR A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade e ante a ocorrência de preclusão consumativa, o que impõe o não conhecimento da insurgência apresentada posteriormente.<br>2. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, o segundo agravo interno (e-STJ, fls. 705-715) - Petição n. 872.177/2025 - não merece conhecimento.<br>Com efeito, constata-se que a parte ora agravante apresentou 2 (duas) petições de agravo interno para impugnar a decisão agravada, situação na qual apenas a primeira insurgência será submetida à análise desta Turma, em razão da ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.<br>(..)<br>II - No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>III - Embargos de declaração não conhecidos (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.858/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021)<br>No tocante ao agravo interno apresentado às fls. 683-704 (e-STJ) - Petição 872.128/2025 - não cabe o conhecimento desta pretensão recursal.<br>Com efeito, a decisão da Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial então interposto sob o argumento de que não foi atacada a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ no recurso, conforme se vê do seguinte trecho (e-STJ, fls. 600-601):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Com efeito, a análise das razões do agravo interno revela que a parte agravante não questionou esses fundamentos, tendo nele se limitado em reafirmar as teses do recurso especial e, ao final, pleitear efeito suspensivo ao agravo de instrumento.<br>Dito isso, os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de estabelecem a obrigação de a parte recorrente observar o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada na petição de agravo interno, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Dessa forma, considerando a ausência de questionamento efetivo das teses da manifestação ora recorrida, não há como conhecer do agravo interno, tendo em vista a não observância ao princípio da dialeticidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>Não se conhece de agravo interno quando o agravante deixa de impugnar os<br>fundamentos da decisão proferida, nos termos do que dispõe a súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EAREsp 1.060.346/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 9/2/2021, DJe 12/2/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO À LUZ DAS SÚMULAS 283/STF, 284/STF e 7/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Não deve ser conhecido o agravo interno no qual não se encontram especificamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15.<br>2. Impossibilidade de se conhecer da alegação de dissídio jurisprudencial formulada apenas em agravo interno, a configurar inovação recursal, porquanto o recurso especial se fundou apenas na alínea a do permissivo constitucional.<br>3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>(AgInt no REsp 1.765.888/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>Não cabe o deferimento do pretendido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, haja vista que nem o agravo em recurso nem este recurso interno são conhecidos por esta instância especial.<br>Dessa forma, como não foram atacadas especificamente as razões da decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, não há espaço para o conhecimento deste recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.