ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR. SÚMULA 490/STJ. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO ESTADUAL ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Na esteira da aludida compreensão, foi editada a Súmula 490 do STJ" (AgInt no AREsp n. 541.449/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019).<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à necessidade de liquidação do título - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>4. A tese de que a decisão se mostra ultra petita revela-se como indevida inovação recursal, impedindo o conhecimento da insurgência nesse ponto, em virtude da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Luzia Cassimiro de Assis Freitas contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.075):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR. SÚMULA 490/STJ. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões, a agravante repisa a ocorrência de contradição e omissões no acórdão do Tribunal de Justiça, relevantes ao julgamento da lide, a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, no que se refere "à inobservância das normas advindas dos artigos 496 do CPC, bem como aos artigos 171 e 172 da Lei do Município de Marliéria de nº 891/2008, do artigo 38, inciso X da Lei do Município de Marliéria de nº 958/2011" (e-STJ, fl. 1.086).<br>Sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Assevera que o acórdão recorrido se mostra ultra petita, visto que a matéria referente à ausência de legislação do Município de Marliéria/MG sobre o pagamento do adicional de insalubridade dos seus servidores não foi apresentada na origem, caracterizando inovação recursal.<br>Assegura a inaplicabilidade da Súmula n. 490/STJ, tendo em conta que a apuração dos valores seria por mero cálculos simples.<br>Garante que caberia aos Desembargadores julgarem o recurso como apelação, e não como remessa necessária, uma vez que que esse não se enquadra nos patamares estabelecidos no art. 496 do CPC.<br>Sem impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 1.100).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR. SÚMULA 490/STJ. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO ESTADUAL ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Na esteira da aludida compreensão, foi editada a Súmula 490 do STJ" (AgInt no AREsp n. 541.449/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019).<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à necessidade de liquidação do título - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>4. A tese de que a decisão se mostra ultra petita revela-se como indevida inovação recursal, impedindo o conhecimento da insurgência nesse ponto, em virtude da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme asseverado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se as razões do julgado bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>No caso, cumpre reiterar que o acórdão recorrido apreciou de maneira fundamentada a controvérsia dos autos, decidindo, apenas, de forma contrária à pretensão da parte recorrente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IPTU. CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DO IMÓVEL. JUÍZO FIRMADO À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O vício de omissão que impõe o rejulgamento dos aclaratórios na origem se configura quando, na falta de manifestação do tribunal sobre dada questão controversa, a parte demonstra sua relevância no caso concreto dos autos, capaz de alterar o resultado do julgado.<br>Citem-se: AgRg no REsp n. 147.035/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 16/3/1998; AgInt no REsp 1.625.345/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2019.<br>3. "Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é necessária a relevância da omissão e a utilidade e necessidade para que se determine, em sede de recurso especial, a realização de novo julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem" (REsp 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/11/2018).<br>4. No caso, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Precedentes.<br>6. A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela parte ou a existente entre o acórdão impugnado e outros julgados, como no caso em tela. Precedentes.<br>7. Na via estreita do recurso especial, é vedado a esta Corte Superior analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF, conforme o art. 102, III, da CFRB.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.698/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>No que tange ao cabimento da remessa necessária, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais expressamente consignou que (e-STJ, fl. 535 - sem grifo no original):<br>Considerando a iliquidez da sentença proferida, que determinou o Município de Campanha ao cumprimento de obrigação de fazer e pagar, deve ser conhecido, de ofício, o reexame necessário.<br>De fato, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Na esteira da aludida compreensão, foi editada a Súmula 490 do STJ" (AgInt no AREsp n. 541.449/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem enfermeira servidora pública estadual ajuizou ação de cobrança contra Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais -FHEMIG e o Estado de Minas Gerais, objetivando a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade e da Gratificação de Risco à Saúde - GRS, com reflexos sobre o 13º salário e férias. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a FHEMIG, em resumo, a utilizar como base de cálculo para o décimo terceiro salário e terço constitucional de férias a remuneração da demandante, incluída a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS; adotar como base de cálculo do adicional de insalubridade o valor atribuído ao símbolo NQP-IV, tal como definido pelo Decreto Estadual n. 36.015/94; bem como o pagamento das diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença.<br>No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pela FHEMIG contra decisão que não conheceu do seu recurso especial.<br>II - Quanto ao cabimento do reexame necessário em sentenças ilíquidas, o Tribunal de origem decidiu levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, ao interpretar os parâmetros definidos pelo art. 496 do CPC. No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da S úmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.127.251/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Consoante o entendimento desta Corte, estabelecido em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973).<br>3. Nos termos da 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 541.449/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)<br>Nesse contexto, a decisão proferida pela origem está em consonância ao entendimento jurisprudencial desta Casa.<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, no sentido da necessidade de liquidação do título, a modificação dessa conclusão pressupõe o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior - a fim de alcançar entendimento diverso - reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE FÍSICA (ALCOOLISMO CRÔNICO). PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO E REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO REFORMADA POR ACORDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 496 DO CPC/2015. SÚMULA 490/ DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, quando a parte agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmulas 7 do STJ; 283 do STF e ausência de impugnação quanto à aplicação do reexame necessário).<br>2. A análise da legalidade do ato administrativo de reforma do militar por incapacidade física, bem como a verificação da sua condição de saúde, compatibilidade com a função e regularidade do processo administrativo, demandam, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A aferição da aplicabilidade do reexame necessário (art. 496 do CPC), quando o Tribunal de origem o realiza por considerar a sentença ilíquida (invocando, inclusive, a Súmula 490 do STJ), encontra óbice na Súmula 7 do STJ se a revisão dessa conclusão (sobre a liquidez ou o valor da condenação) exigir incursão nos fatos da causa ou na interpretação do título judicial.<br>4. A aplicação da Súmula 490 do STJ em conjunto com a análise do art. 496 do CPC, para submeter sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública ao duplo grau obrigatório, alinha-se a entendimento possível e recorrente na jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.520.453/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>Por fim, a tese de que a decisão estadual se mostra ultra petita revela-se como indevida inovação recursal, impedindo o conhecimento da insurgência nesse ponto, em virtude da preclusão consumativa.<br>Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "a introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no AREsp 770.010/MA, minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 7/11/2017).<br>5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.782.145/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>É como voto.