ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo.<br>2. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal originário esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE contra decisão monocrática de fls. 489-492 (e-STJ), assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NAS PROVAS DOS AUTOS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ como impedimento ao conhecimento da tese referente à existência de julgamento extra petita.<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 510-525 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo.<br>2. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal originário esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que a recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 271-278), com base na alínea a do permissivo constitucional, alegando afronta aos arts. 476 e 477 do CC/2002; 29, I, da Lei 11.445/2007; e 141 e 492 do CPC/2015.<br>O Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 343-350), situação que ensejou a interposição do agravo (e-STJ, fls. 361-367), do qual, em decisão monocrática de fls. 489-492 (e-STJ), foi conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, a insurgente defendeu a existência de julgamento extra petita passível de justificar a nulidade da condenação ao pagamento de danos materiais.<br>Destacou que, enquanto na inicial os pedidos limitaram-se à concessão de créditos nos meses de agosto e setembro de 2010, a condenação abrangeu o período de agosto/2010 a dezembro/2011.<br>Apontou ofensa aos arts. 476 e 477 do CC/2002, sob o argumento de que não seria possível determinar a devolução de valores e a concessão de créditos, considerando que o serviço foi devidamente prestado.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao apreciar o tema, assim se manifestou (e-STJ, fls. 264-265):<br>Passo então a análise do tópico dito como condenação extra petita e bis in idem.<br>Afirmou a recorrente em suas razões ter sido condenada além dos limites postulados pelo MP e este defendeu, em suas contrarrazões, ter o juízo realizado interpretação acerca dos pedidos formulados, conforme dispõe o artigo 322 § 2 º do CPC e consequente readequação dos mesmos, tendo em vista o decurso de tempo e as situações fáticas ocorridas durante do trâmite do processo.<br>Discordo da tese recursal. Explico.<br>Com efeito a sentença em ação civil pública deverá será proferida nos limites do pleito e fará coisa julgada erga omnes, ou seja, estende-se a todos os titulares do direito oriundo da mesma relação jurídica. Também deve-se obediência o julgador ao Princípio da Congruência, na qual será julgada a lide nos limites em que foi proposta, na forma do artigo 492 do CPC, in verbis:<br>"É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".<br>Voltando ao caso em testilha, foi condenada a apelante, além reparação de danos materiais aos moradores dos bairros atingidos, entre agosto de 2010 a dezembro de 2011, bem como a concessão de créditos aos residentes, à época, nos bairros Bem Viver, Cruzeiro, São Luís e Beira Rio relativos às faturas dos meses de agosto/2010 a dezembro/2011, caso tenham sido pagas. É nesse segundo tópico que reclama a apelante não ter sido objeto de postulação e de ter sofrido condenação dupla.<br>Equivoca-se a apelante. É que da leitura da inicial vê- se que o primeiro tópico, referente a reparação por danos materiais, quanto a possíveis gastos suportados pelos usuários em virtude da conjuntura do desabastecimento e ou sua precariedade. Tal pedido encontra-se elencado no item "6". Já a concessão de crédito dá-se pela compensação por pagamentos efetuados e serviços não prestados. Essa postulação foi sim realizada na inicial, de forma alternativa, na segunda parte do item 4-C.<br>Mantenho o período consignado de agosto de 2010 a dezembro de 2011 quanto ao dano material e compensação das faturas pagas, pela análise do julgador em relação à época que os serviços foram normalizados.<br>Do excerto acima transcrito depreende-se que o Tribunal de origem entendeu que, mediante interpretação lógica dos argumentos expostos, ficou atestado que a pretensão deduzida nos autos envolvia o pedido de reparação pelos danos materiais e a concessão de créditos aos residentes nos bairros Bem Viver, Cruzeiro, São Luís e Beira Rio relativos às faturas dos meses de agosto/2010 a dezembro/2011.<br>Desse modo, com base nesses fundamentos, a Corte originária reconheceu inexistir julgamento fora dos limites da demanda apto a justificar a nulidade do julgado recorrido.<br>Nesse caso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A esse respeito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NO CASO, O TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A EMPRESA NÃO POSSUI PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA GARANTIR A DÍVIDA FISCAL, E QUE EXISTEM INDÍCIOS DE ATUAÇÃO FRAUDULENTA POR PARTE DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. "Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019).<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.265.578/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ademais, mesmo que afastado o óbice supracitado, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Conforme entendimento do STJ, não se configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"" (REsp 120.299/ES, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998).<br>3. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts.<br>370 e 371 do CPC.<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, a verificação da necessidade de produção de provas, o que implica em reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.017/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.<br>2. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda.<br>3. No mérito, o Colegiado regional apresentou os seguintes fundamentos: "Inicialmente, não há que se falar em julgamento extra petita em relação as verbas GDACT e VPNI, verifica-se que o agravante recorre da decisão que determinou a integração, na base de cálculo da hora extra, da Gratificação de Desempenho de Atividade em Ciência e Tecnologia (GDACT), Gratificação por Qualificação e VPNI na base de cálculo dos valores devidos, junto à gratificação por Raio-X e Adicional de radiação ionizante e determina a utilização do fator divisor 120. Dessa forma, considerando que o pedido decorre da interpretação lógico sistemática de toda a apelação e sua fundamentação exposta, não só aquele constante em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 584516 / PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 17.6.2021. Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, sendo elucidado que a GDACT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia), desde o advento da lei 10.769/03 não mais possui caráter permanente, pois passou a ser vinculada aos eventuais resultados das avaliações de desempenho individuais e institucionais, caracterizando-se, portanto, como sendo gratificação de caráter pro labore faciendo, só devendo ser percebida enquanto prestado o serviço que a enseja, não sendo relevante o fato de ter sido paga, genericamente, até a publicação da portaria nº 78, de 7/12/2012 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5011443-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 6.10.2021). Com relação a base de cálculo foi consignado que o entendimento consolidado no STJ, é que o adicional decorrente de serviço extraordinário e noturno deve ser efetivado com base no divisor 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Nesse sentido: STJ, Resp n.º 1.860.839, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.2.2020; STJ, 1ª Turma, RMS 56.434, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.5.2018; STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1553781, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 6.3.2018. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00017925420094025117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002525-20.2009.4.02.5117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 23.9.2013".<br>4. Os arts. 41 e 49, § 2º, da Lei 8.112/1990, tidos por afrontados, não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes.<br>5. A parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional.<br>Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>6. Não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.<br>7. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto a jurisprudência do STJ considera deficiente a fundamentação do Recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>8. Observa-se, outrossim, que o TRF2 dirimiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual se firmou no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19 da Lei 8.112/1990.<br>9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>10. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Com efeito, verifica-se que a conclusão extraída do aresto recorrido encontra-se sintonizada com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 83/STJ.<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.