ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. NOME CONSTANTE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A respeito da exceção de pré-executividade, "este Tribunal Superior definiu tese pelo seu não cabimento, na hipótese em que o nome do corresponsável tributário está inserido na Certidão de Dívida Ativa - CDA; isso porque essa espécie de título executivo goza de presunção relativa liquidez e certeza, situação que atribui o ônus de comprovar a inexistência de responsabilidade tributária à parte executada, o que só pode ser feito por meio dos embargos à execução fiscal" (AgInt no REsp n. 2.136.323/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>3. Para se rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à necessidade de dilação probatória (inviável em exceção de pré-executividade) para a apurar a legitimidade do sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa - seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º , do CPC, cuja imposição deve ser analisada caso a caso.<br>5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JERLEY ALVES MARTINS contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 204):<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. NOME CONSTA NA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo, o insurgente repisa as razões da peça inicial de negativa de prestação jurisdicional e superação do entendimento fixado no Tema n. 108/STJ.<br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>Impugnação às fls.243-250 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração de honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. NOME CONSTANTE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A respeito da exceção de pré-executividade, "este Tribunal Superior definiu tese pelo seu não cabimento, na hipótese em que o nome do corresponsável tributário está inserido na Certidão de Dívida Ativa - CDA; isso porque essa espécie de título executivo goza de presunção relativa liquidez e certeza, situação que atribui o ônus de comprovar a inexistência de responsabilidade tributária à parte executada, o que só pode ser feito por meio dos embargos à execução fiscal" (AgInt no REsp n. 2.136.323/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>3. Para se rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à necessidade de dilação probatória (inviável em exceção de pré-executividade) para a apurar a legitimidade do sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa - seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º , do CPC, cuja imposição deve ser analisada caso a caso.<br>5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação satisfatória a controvérsia.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, assim asseverando no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 104-105):<br>Consoante relatado, o embargante almeja o acolhimento dos presentes aclaratórios, para sanar suposta contradição e omissão no julgado.<br>Da análise dos autos, verifica-se que restou expressamente consignado no voto condutor do acórdão que a inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>No entanto, apesar de o agravante ter anexado ao feito cópia do processo administrativo que motivou a inscrição do débito em dívida ativa (Evento 110, PROCADM4, dos Autos originários), a referida documentação não se mostra hábil para comprovar, sem sombra de dúvidas, que não ocorreu à notificação das partes sobre a inscrição do débito em dívida ativa. O processo colacionado ao feito conta com apenas 34 páginas, sem termo de encerramento de volume. Além disso, os comprovantes de entrega de correspondência constantes nos autos não permitem extrair que tipo de correspondência/documento foi entregue.<br>Logo, nota-se que restou devidamente esclarecido no feito que, com base nas provas apresentadas, não é possível aferir, de maneira indene de dúvidas, a verossimilhança das argumentações formuladas, pelo menos dentro dos limites da via escolhida, pelo fato de que sua constatação carece de produção de provas, circunstância que torna inviável o manejo da exceção de pré-executividade.<br>Por consequência, o julgado não apresenta qualquer contradição, uma vez que a fundamentação do voto está em perfeita harmonia com o acórdão.<br>Por conseguinte, não justifica a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas. Ademais, é certo que o juiz não está obrigado a responder um a um os argumentos levantados pelas partes.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação ofertada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.450/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Quanto ao mérito, o Tribunal estadual concluiu que, "em razão da presunção de legitimidade assegurada à CDA, bem como por possuir presunção relativa de liquidez e certeza, e, considerando-se que a via eleita não permite a dilação probatória, reputa-se forçoso reconhecer ser incabível a exceção de pré-executividade, em função da impossibilidade de dilação probatória".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 55-58):<br>Com efeito, é cabível exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória, ou seja, referente às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, sendo os embargos à execução o meio de defesa próprio de defesa da execução fiscal.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento, veja- se:<br>"Súmula 393/STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."<br>Denota-se que o agravante opôs exceção de pré-executividade, visando à nulidade do processo de execução pela sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não houve notificação pessoal do agravante para ofertar o contraditório, o que resultaria na nulidade do processo administrativo em questão e do débito fiscal dele decorrente, por cerceamento ao direito de defesa, e que não lhe pode ser imputada a responsabilidade pessoal pelo débito fiscal, em razão da simples inadimplência da pessoa jurídica com o fisco.<br>No caso em comento, verifica-se que o magistrado singular rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, por entender que não procede a alegação de nulidade da CDA, que aparelha o processo executivo, por cerceamento de defesa na via administrativa em que se deu a respectiva constituição, na medida em que, o crédito tributário em comento advém de declaração espontânea do próprio contribuinte/executado, tratando-se, pois, de procedimento que dispensa a instauração de processo administrativo fiscal para apuração de valores ou ato específico para homologação formal do lançamento.<br>Entretanto, ao contrário do entendimento do magistrado, embora a CDA possua presunção de legitimidade, essa presunção pode ser afastada nos casos em que os sócios não tiveram a oportunidade de se defender durante o processo administrativo fiscal.<br> .. <br>Conforme já exposto, a inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>No entanto, apesar de o agravante ter anexado ao feito cópia do processo administrativo que motivou a inscrição do débito em dívida ativa (Evento 110, PROCADM4, dos Autos originários), a referida documentação não se mostra hábil para comprovar, sem sombra de dúvidas, que não ocorreu à notificação das partes sobre a inscrição do débito em dívida ativa. O processo colacionado ao feito conta com apenas 34 páginas, sem termo de encerramento de volume. Além disso, os comprovantes de entrega de correspondência constantes nos autos não permitem extrair que tipo de correspondência/documento foi entregue.<br>No caso em comento, com base nas provas apresentadas, não é possível aferir, de maneira indene de dúvidas, a verossimilhança das argumentações formuladas, pelo menos dentro dos limites da via escolhida, pelo fato de que sua constatação carece de produção de provas, circunstância que torna inviável o manejo da exceção de pré-executividade.<br>Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 108, firmou a tese no sentido de que: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA".<br> .. <br>Assim, a utilização do incidente de exceção de pré-executividade somente deve ser admitida de modo excepcional, uma vez que para a análise das referidas matéria somente seriam possíveis após a dilação probatória.<br>Ademais, em análise à CDA exequenda (Evento 1 - da origem), é possível aferir que consta o nome do agravante como sócio e coobrigado.<br>Vale ressaltar que a inclusão do nome do sócio pela Fazenda Pública configura presunção de legitimidade, cabendo, portanto, ao sócio o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional, ou seja, de que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.<br> .. <br>Assim, em razão da presunção de legitimidade assegurada à CDA, bem como por possuir presunção relativa de liquidez e certeza, e, considerando-se que a via eleita não permite a dilação probatória, reputa-se forçoso reconhecer ser incabível a Exceção de Pré-Executividade, em função da impossibilidade de dilação probatória.<br>A respeito da exceção de pré-executividade, "este Tribunal Superior definiu tese pelo seu não cabimento, na hipótese em que o nome do corresponsável tributário está inserido na Certidão de Dívida Ativa - CDA; isso porque essa espécie de título executivo goza de presunção relativa liquidez e certeza, situação que atribui o ônus de comprovar a inexistência de responsabilidade tributária à parte executada, o que só pode ser feito por meio dos embargos à execução fiscal" (AgInt no REsp n. 2.136.323/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA N. 393 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme se extrai da leitura do acórdão recorrido, houve explícita análise do cabimento da exceção de pré-executividade à luz dos requisitos da Súmula n. 393 do STJ, restando expressamente asseverada a necessidade, no caso, de dilação probatória.<br>2. Sendo assim, verifica-se que inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.663.338/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. DESCABIMENTO.<br>1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).<br>2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade.<br>3. Hipótese em que o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da insuficiência de provas que possibilitem a responsabilização tributária do ora recorrente e a atribuição, ao fisco federal, do ônus probatório, evidencia a inadequação da via da exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte superior.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.107/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO QUE NÃO DESTOA DAS TESES CONSOLIDADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.104.900/ES E 1.110.925/SP (TEMAS 103, 104 E 108 DO STJ) E NA SÚMULA 393/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Temas 103, 104 e 108), firmou a orientação de que não é viável a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa (CDA), porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio para responder pela dívida tributária diante do fato de não haver controvérsia quanto à transferência das cotas societárias em momento anterior à constituição da dívida ativa, concluindo pelo equívoco ocorrido na certidão de dívida ativa que havia utilizado dados defasados. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.976.205/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ademais, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de Justiça -quanto à necessidade de dilação probatória (inviável em exceção de pré-executividade) para a apurar a legitimidade do sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa - demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>No tocante à pretensão de ver aplicada à recorrente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não merece ser acolhida, na medida em que a aplicação da penalidade não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não conhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>Em relação ao pedido da parte contrária de majoração dos honorários, importa ponderar que, de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.<br>Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Não há omissão no Acórdão embargado, porque houve a majoração de honorários na decisão monocrática, que foi mantida no julgamento do agravo interno. É o que se confere dos seguintes trechos da decisão: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária". II - Conforme a jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática não enseja nova majoração de honorários, pois não há inauguração de nova instância recursal. III - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.445.513/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.