ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Afigura-se inequívoco o enfrentamento da matéria ora reiterada pelo acórdão embargado, o que revela, a um só tempo, a manifesta improcedência dos presentes embargos de declaração calcados em omissão e com ostensivo caráter protelatório do recurso, a ensejar a imposição de multa, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por Memorial Administração Empreendimentos Ltda. ao acórdão desta Segunda Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 735):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE TRASLADO DE RESTOS MORTAIS ORIUNDOS DE CEMITÉRIO PARTICULAR PARA CEMITÉRIOS PÚBLICOS. NORMA DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Em relação à alegada ilegitimidade da negativa do traslado de restos mortais oriundos de cemitério particular para cemitérios públicos, norma de direito local, não merece acolhimento o recurso, tendo em vista amparar-se na interpretação da Lei Municipal n. 5.271/1996, com alterações pela Lei n. 11.829/2018, o que atrai o óbice da Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Os primeiros embargos de declaração interpostos foram rejeitados, conforme a seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.149):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na linha dos precedentes deste Superior Tribunal, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões, a embargante alega contradição e omissão no julgado em relação ao não conhecimento da matéria referente ao resultado do julgamento da Reclamação n. 2272139-92.2024.8.26.0000.<br>Assevera que "o julgamento da Reclamação representa prova nova porque foi produzida muito tempo depois da interposição do Recurso Especial, e cujo conhecimento pela recorrente somente ocorreu na mesma data em que o Agravo Interno deste feito foi julgado, restando evidenciada a inexistência de preclusão consumativa" (fl. 1.163, e-STJ).<br>Impugnação à fl. 1.171 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Afigura-se inequívoco o enfrentamento da matéria ora reiterada pelo acórdão embargado, o que revela, a um só tempo, a manifesta improcedência dos presentes embargos de declaração calcados em omissão e com ostensivo caráter protelatório do recurso, a ensejar a imposição de multa, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Razão não assiste à embargante.<br>Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.<br>Este recurso visa unicamente aperfeiçoar o julgamento, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.<br>Quanto à alegação formulada nos presentes aclaratórios, o acórdão embargado afirmou o seguinte:<br>Consoante consta da decisão agravada, a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no acórdão embargado.<br>(..)<br>Ademais, observa-se que o resultado do julgamento da Reclamação n. 2272139- 92.2024.8.26.0000 não foi suscitado nas razões do recurso especial, de maneira que a sua veiculação originariamente na via dos declaratórios configura inovação recursal, inadmissível em virtude da preclusão consumativa.<br>Da análise das razões recursais constata-se que a embargante, a pretexto da existência de omissão, busca, na verdade, infirmar as conclusões do acórdão embargado, o qual - após sopesar detidamente os argumentos postos - conferiu à questão desfecho diverso do pretendido pela parte, o que, em si, não autoriza a oposição da presente insurgência recursal, de natureza eminentemente integrativa.<br>Neste recurso, a embargante traz exatamente os mesmos argumentos suscitados nos primeiros embargos declaratórios, insurgindo-se, mais uma vez, contra o desprovimento do agravo interno.<br>Como se constata, afigura-se inequívoco o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, o que revela, a um só tempo, a manifesta improcedência dos presentes embargos de declaração calcados em omissão e o ostensivo caráter protelatório do recurso, a ensejar a imposição de multa, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 .<br>Ante o exposto, na esteira dos fundamentos acima delineados, rejeito os embargos de declaração e, diante de seu caráter protelatório, imponho à embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com apoio no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>É como voto.