ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO JUDICIAL, EM COOPERAÇÃO COM O DA RECUPERAÇÃO. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na mesma linha do acórdão, está a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete". 2. "Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor" (REsp n. 2.184.895/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025). Óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno d esprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IPERFOR INDUSTRIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão desta relatoria de fls. 322-329 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.<br>O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 213):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - ICMS - TAXA DE JUROS PREVISTA NA LEI 13.918/2009. O Órgão Especial reconheceu a compatibilidade da lei paulista com CF, desde que a taxa de juros adotada seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000. Precedentes. Suspensão da exigibilidade da parte dos juros moratórios, eivada de inconstitucional idade e o recálculo das parcelas vincendas, com taxas de juros de mora, que não excedam àquela cobrada nos tributos federais (atualmente, taxa SELIC).<br>SUBSTITUIÇÃO DA CDA. - DESNECESSIDADE. Não é o caso de se mandar suspender a exigibilidade de todo o débito e de se emitir novas certidões, posto que a sus pensão da exigibilidade do crédito deve abranger tão somente a parcela que excede o índice aplicável aos tributos federais (atualmente, taxa SELIC). PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA 987. IMPOSSIBILIDADE. Tema nº 987 do STJ desafetado diante das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020. Aplicação do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05. Execuções fiscais que não se suspendem diante do deferimento do processamento da recuperação judicial. Agravo de instrumento parcial mente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 240-245).<br>No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 202 e 204 do CTN; 2º, §§ 3º, 5º e 6º, da Lei n. 6.830 /1080; 805 e 835 do CPC; e 6º, §7º-B, 47 e 66 da Lei n. 11.101/2005.<br>Defendeu a nulidade das CDA"s ao argumento de que a forma de calcular os juros está pautada em lei estadual declarada inconstitucional, o que compromete a certeza e liquidez do título executivo.<br>Aduziu que a competência para atos constritivos é do juízo recuperacional, em atenção ao princípio da preservação da empresa, e que qualquer penhora deve ser validada por este juízo.<br>O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem, o que ensejou a interposição do agravo, no qual a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão denegatória do recurso (e-STJ, fls. 289-298).<br>Na apreciação, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, mas, na extensão conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 322-329).<br>Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial no tocante à competência do Juízo da recuperação judicial.<br>Enfatiza que o julgamento de origem não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, portanto é equivocado falar em aplicação da Súmula 83/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 334-347).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 358).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO JUDICIAL, EM COOPERAÇÃO COM O DA RECUPERAÇÃO. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na mesma linha do acórdão, está a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete". 2. "Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor" (REsp n. 2.184.895/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025). Óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno d esprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando a controvérsia, não se observam razões para provimento do agravo interno.<br>Com efeito, constata-se que o acórdão concluiu que as execuções fiscais não se suspendem diante do deferimento do processamento da recuperação judicial, mas permite ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição de penhoras sobre bens essenciais.<br>Nota-se (e-STJ, fls. 222-224):<br>Além disso, o Tema nº 987 do STJ foi desafetado diante das alterações na Lei 11.101/2005.<br>Com efeito, a nova redação da Lei nº 11.101/2005, dada pela Lei nº 14.12/2020, preserva o andamento das execuções fiscais e a competência do juízo das execuções fiscais para as constrições visando ao pagamento dos débitos fiscais, e estabelecendo a competência do juízo recuperacional para dialogar através da cooperação judicial (art. 69 do CPC/2015), verificando a possibilidade de substituição de penhora sobre bens de capital essencial à atividade da empresa, observando-se a regra do art. 805 do CPC.<br> .. <br>Dessa forma, não há óbice para a continuidade da execução nos autos de origem, não havendo motivos a acolher o pleito da executada.<br>Acerca do tema, a atual jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete". 2. "Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor" (REsp n. 2.184.895/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>Nessa linha, vejam ementas em seu inteiro teo r:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FAZENDA NÃO DEMONSTROU QUE A PENHORA REQUERIDA NÃO COMPROMETERIA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE COMPETE, EM MOMENTO POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE PODERÁ, SE ASSIM ENTENDER SER O CASO, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO TER RECAÍDO SOBRE "BEM DE CAPITAL" ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de penhora de bens de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento de que a Fazenda não demonstrou que a penhora não comprometeria o plano de recuperação. II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia posta no presente recurso especial, para além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se, no bojo de execução fiscal, é dado ao Juízo condicionar o deferimento de penhora à comprovação, pela Fazenda, de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar, a esse propósito, a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda.<br>III. Razões de decidir.<br>3. O dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça veio a se dissipar por ocasião da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".<br>4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscal e de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade.<br>4.1 O art. 6º, § 7º-B, delimita a atuação do Juízo recuperacional, conferindo- lhe a possibilidade, apenas, de determinar a substituição do bem constrito por outra garantia, sem prejuízo, naturalmente, da formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com o Juízo da execução fiscal e em atenção ao princípio da menor onerosidade.<br>4.2 Em se tratando de execução fiscal, o Juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso especial provido para permitir a penhora dos bens, devendo o Juízo da recuperação judicial ser dela cientificado, a fim de avaliar a necessidade eventual de sua substituição, caso se trate de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial. Tese de julgamento: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete".<br>2. "Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC /2015, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018; STJ, REsp 1.629.470/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021<br>(REsp n. 2.184.895/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MOMENTO.<br>1. Por ocasião do cancelamento do Tema 987 do STJ, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".<br>. In casu, tem-se que os autos da execução fiscal deverão prosseguir, cabendo ao juízo da execução fiscal decidir sobre os pedidos de penhora e, caso deferidos, comunicar ao juízo da recuperação judicial para que esse se manifeste sobre a pertinência de manutenção das constrições realizadas, determinando a sua substituição, se necessário for.<br>3. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.076.030/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.<br>1. Reitera-se os fundamentos adotados no decisum agravado de que a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as Execuções Fiscais. Ressalva-se, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC /2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".<br>2. Nesse passo, conclui-se que o juízo da execução fiscal deverá oficiar ao juízo da recuperação judicial para que este se manifeste sobre a pertinência da constrição realizada nos autos, qual seja, a de penhora de imóvel. 3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.336.422/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024)<br>Portanto, o entendimento da segunda instância está mesmo em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.