ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA PRISÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. As conclusões do acórdão recorrido no sentido da presença dos elementos que configuraram o dano moral indenizável foi extraída da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 382-384).<br>Em suas razões, o agravante a pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que o julgamento da segunda instância, de fato, violou o "artigo 373, inciso I, do CPC. Isto porque, no caso concreto, verifica-se que o autor foi preso preventivamente, pois, à época dos fatos, havia indícios de atividade delituosa, sendo, ulteriormente, absolvido por insuficiência de provas, ou seja, não há, verdadeiramente, erro judiciário apto a ensejar indenização, pois o ato judicial não importou em condenação, de modo que foi, apenas, um ato necessário para o aprofundamento das investigações, não se verificando atuação irregular do Judiciário" (e-STJ, fl. 392). Nesse cenário, "considerando que a efetiva discussão sobre a matéria prevista pelo artigo 373, inciso I, do CPC, pela Corte local, o afastamento da Súmula 284/STF é medida que se impõe" (e-STJ, fl. 394).<br>Destaca que "a questão central diz respeito à impossibilidade de se atribuir obrigação de indenizar em decorrência da decretação de prisão preventiva cujo réu tenha sido posteriormente absolvido, sem o necessário registro de que a condenação é baseada em evidências de dolo ou fraude. Por isso, não incide a Súmula 7/STJ, uma vez ser desnecessário o reexame de elementos probatórios, razão pela qual se mostra forçoso o provimento do presente agravo interno para reformar a decisão agravada" (e-STJ, fl. 396).<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 390-397).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 401).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA PRISÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. As conclusões do acórdão recorrido no sentido da presença dos elementos que configuraram o dano moral indenizável foi extraída da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Apesar do inconformismo manifestado pela parte agravante, está correta e deve ser confirmada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior.<br>Nota-se que o acórdão recorrido atestou a ocorrência de danos morais em decorrência da segregação cautelar do autor, justificando-se com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 221-222 - sem grifos no original):<br>O dever de reparar, na responsabilidade objetiva, não se decide pela antijuridicidade da conduta geradora do prejuízo, mas pela antijuridicidade do resultado danoso, consistente na inexistência de dever jurídico da vítima de suportar o dano sofrido quando é ele específico e enorme, como aquele decorrente da restrição injusta da liberdade.<br>Por outras palavras, é na injustiça incidente sobre o particular, e não na ilicitude da ação ou omissão, que se demonstra o dano responsabilizável. Ressalte-se que esse deslocamento de foco do ato ilícito e da figura do ofensor, para a posição da vítima de dano injusto, embora acarretando ônus suplementares ao Estado, é plenamente justificado pela prioridade à proteção da dignidade da pessoa humana fixada na Constituição Federal. Se tudo o que pode reduzir a pessoa à condição de objeto é contrário à dignidade humana, conclui-se ser atentatório a tal norma jurídica que a pessoa inocente seja lesada em seu direito à liberdade, e o ofensor deixe de assumir a responsabilidade pelos danos causados, especialmente quando se trata do próprio Estado, cuja existência somente se justifica para realização do bem comum.<br>Assim, mesmo quando a segregação cautelar é determinada em conformidade com o ordenamento jurídico, em prol do interesse público e no cumprimento do dever de apurar crimes, se posteriormente for reconhecida a inocência do acusado, como no caso em exame, deve o Estado arcar com a responsabilidade de reparar o sacrifício individual excessivo suportado pelo aprisionado.<br>Concluo, que a dor, a angústia, o vexame decorrente da prisão suportada pelo recorrente, revelando-se injusta após sua absolvição, configura lesão a um aspecto fundamental da dignidade humana, prejuízo certo, anormal e especial, que deve ser reparado.<br>Com relação ao montante indenizatório a título de danos morais, atenta às peculiaridades do caso, ao tempo de prisão a que foi submetido o lesado, às suas condições pessoais, declaradamente pobre na forma da lei, entendo proporcional e razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>É mesmo aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, porquanto as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.).<br>Além disso, as conclusões do aresto recorrido no sentido da presença dos elementos que configuraram o dano moral indenizável foi extraída da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>O Estado não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>Vejam -se, a título ilustrativo:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO ILEGAL. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 30.000,00). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Tem-se, na origem, pretensão indenizatória por pessoa indevidamente mantida em cárcere pelo Estado de 21/8/2020 a 24/8/2020, decorrente de cumprimento de mandado de prisão emitido para pessoa diversa, homônima, porém com data de nascimento e nome da mãe completamente diferentes. Reconhecendo não se tratar de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas de efetivo dano a valores éticos, de honestidade e à liberdade do autor, o Juízo de origem estabeleceu indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, não é cabível em recurso especial a revisão do montante arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, visto que atrairia, em tese, o óbice contido na Súmula 7/STJ, dada a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória nessa via. Excepcionalmente, porém, admite-se a alteração do valor fixado caso se revele irrisório ou exorbitante, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos.<br>3. Considerando o montante arbitrado e os bens jurídicos sobre os quais recaíram os prejuízos, verifica-se que o valor fixado pela Corte de origem em nada afronta as balizas de proporcionalidade e razoabilidade, o que inviabiliza a revisão nesta seara por força do óbice inserto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo i nterno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.045.646/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a procedência da demanda indenizatória.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. Na espécie, ante as peculiaridades do caso, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável, pois houve prisão civil de devedor de alimentos efetuada sem a expedição de mandado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.892.580/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ na hipótese em apreço. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que "a prisão indevida do consumidor, em razão de imputação de furto de energia elétrica não cometido por este, constitui ato ilícito e legitima o prejudicado a buscar reparação pelo dano moral suportado" e que o valor arbitrado à título de danos morais é adequado para os parâmetros do caso.<br>Assim sendo, a reversão do entendimento exposto no acórdão, como pretende o recorrente, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Ressalte-se, por fim, que o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.665.976/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.