ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por JANILSON CALDAS DO LAGO ao acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 469-470):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PARTE RECORRENTE QUE EMBORA INTIMADA PARA COMPROVAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. Considerando que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>3. A parte recorrente foi intimada para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003 § 6º, do CPC.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça estipula ser "necessária a apresentação de cópia do ato normativo que confirme a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, não bastando a simples menção da norma no corpo do recurso, porquanto não dotada de fé pública. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada" (AgInt no AREsp n. 1.346.202/RJ, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 22/5/2019).<br>5. Ressalte-se que "a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo controle" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.600.923/PR, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 1º/7/2021).<br>6. As alegações constantes do agravo interno não são suficientes para alterar a conclusão estipulada na decisão agravada.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>O embargante sustenta que (e-STJ, fls. 484-485):<br>o v. Acórdão incorreu em OMISSÃO manifesta, pois DEIXOU DE ANALISAR a petição protocolada pelo Agravante às fls. 460, comprovando a tempestividade do Recurso Especial interposto, visto que fez a juntada da cópia do ato normativo que confirma a ocorrência de feriado e pontos facultativos, com a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.<br>Em face disso, pleiteia - em síntese - o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do recurso especial.<br>Impugnação às fls. 492-495 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>As razões do recurso revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite em embargos de declaração, os quais possuem índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>A excepcional atribuição de efeito modificativo ao julgado, por meio do acolhimento dos embargos de declaração, depende da configuração de alguma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal.<br>Na mesma linha de cognição:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO.<br>IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos legais alegados pelo recorrente como violados e abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte.3. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, como se afigura na hipótese dos autos, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.092.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Consoante se depreende dos autos, os fundamentos do acórdão ora embargado foram apresentados de forma clara, destacando-se a seguinte motivação (e-STJ, fls. 473-475 - sem grifos no original):<br>À vista disso, embora regularmente intimada para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003 § 6º, do CPC, a parte agravante manteve-se inerte, deixando o prazo passar in albis, conforme certidão de fl. 452 (e-STJ).<br>Ademais, a petição apresentada às fls. 460-463 (e-STJ), em que o agravante junta documentos para comprovar a suspensão do expediente no Tribunal local não pode ser considerada, porquanto apresentada fora do prazo determinado.<br>Desse modo, conforme consignado na decisão ora agravada o agravante deixou de comprovar a ausência de expediente forense no Tribunal de origem, segundo exigência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.<br>Além disso, prudente consignar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Rel. o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021).<br> .. <br>Ressalte-se, ademais, que "a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo controle" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.600.923 /PR, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 1º/7 /2021).<br>Com efeito, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que em atenção ao disposto na QO no AREsp 2.638.376/MG, a parte embargante embora devidamente intimada para comprovar a regularidade da interposição do recurso na origem à fl. 452 (e-STJ), deixou o prazo correr sem manifestação conforme certidão de decurso de prazo de fl. 456 (e-STJ), não havendo, portanto, como afastar a intempestividade recursal.<br>Por conseguinte, não há omissão ou contradição na decisão ora recorrida. Há, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a conclusão a que chegou esta Segunda Turma no sentido do desprovimento do agravo interno.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.