ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente ana lisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS) contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 153):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade do óbice apontado e ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Argumenta que não existe orientação pacífica quanto à ordem de imputação do pagamento (primeiramente aos juros moratórios, depois aos remuneratórios e, por fim, ao principal) no âmbito do Empréstimo Compulsório da Eletrobras (ECE) e que os precedentes apresentados não enfrentam a peculiaridade essencial do caso, qu e é a natureza pública da obrigação.<br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente ana lisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação satisfatória a controvérsia.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, assim asseverando no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 81):<br>Os alegados erro material e omissão descritos no item "5" dos embargos não guardam relação com o texto do acórdão embargado, que em nenhum momento mencionou os dispositivos normativos ali indicados.<br>A omissão apontada no item "7" se configuraria, no entender da embargante, porque "ao aplicar o Código Civil para fins de determinação da ordem de imputação do pagamento e, sendo assim, ao determinar que fossem liquidados, primeiro, os juros moratórios, sem explicitar por que deixou de considerar a natureza de direito público do Empréstimo Compulsório da Eletrobras ("ECE"), bem como o interesse público envolvido no ato de devolução do ECE".<br>A situação relatada não configuraria omissão, mesmo se constatada, mas erro de julgamento, portanto não sendo passível de discussão em embargos de declaração. A embargante retoma a sustentação de tese que não foi acolhida pelo acórdão, o que se torna claro pelo conteúdo dos itens 8 a 17 de suas razões, que retomam os argumentos da inicial do agravo.<br>Quanto à contradição e/ou obscuridade alegada, o voto condutor do acórdão embargado deduz os fundamentos pelos quais conclui não se fazer presente o requisito de dualidade de dívidas, tendo esclarecido, valendo-se inclusive de subsídios doutrinários para explicar que "a dívida da Eletrobrás para com a parte exequente é uma só, integrada por principal que se compõe de diferença de capital e respectiva diferença de juros remuneratórios e de juros moratórios, conforme já esclarecido. Logo, nem mesmo é caso de pretender invocar o art. 352 do CC na tentativa de remeter a uma possível imputação ocorrida em momento anterior, pois não há "dois ou mais débitos da mesma natureza".<br>Por conseguinte, não justifica a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas. Ademais, é certo que o juiz não está obrigado a responder um a um os argumentos levantados pelas partes.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação ofertada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.450/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Em relação ao mérito, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 63-65 - sem grifos no original):<br>Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo, proferi decisão, no evento 2, cujas razões transcrevo para integrar a esta fundamentação:<br>"Este Tribunal vem entendendo que, para fins da imputação do pagamento, considera-se a parcela referente à diferença de correção monetária e juros remuneratórios como "capital" e os juros moratórios como "juros", assim atendido o art. 354 do CC:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. JUROS. ORDEM DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. Na execução das diferenças de correção monetária e juros remuneratórios do empréstimo compulsório de energia elétrica, considera-se, para fins da imputação ao pagamento, que a parcela referente à diferença de correção monetária e juros remuneratórios deve ser tida como "capital", e os juros moratórios como "juros". Logo, o pagamento deve ser imputado primeiramente aos juros moratórios e, após, aos juros remuneratórios e ao principal. (TRF4, AG 5046317-84.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 11/05/2023)<br> .. <br>O STJ não diverge dessa orientação, tendo igualmente decidido que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, D Je de 18/9/2020).<br>Em recentes pronunciamentos, a Corte Superior reafirma essa posição:<br>TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 677/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - Eletrobrás objetivando reforma da decisão de primeira instância para determinar que o cálculo do saldo remanescente da dívida observe a imputação ao pagamento menos onerosa ao devedor. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou-se provimento ao recurso. II - A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do Código Civil. (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, D Je de 18/9/2020.). O citado artigo prevê que "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital". III - O Tema Repetitivo n. 677 desta Corte, cuja tese anterior assim estabelecia: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada", após o procedimento de revisão, passou a prever que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". IV - Recurso Especial improvido. (REsp n. 2.088.693/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024)<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. A IMPUTAÇÃO DEVE SER FEITA AOS JUROS MORATÓRIOS E DEPOIS AOS REMUNERATÓRIOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os juros remuneratórios - também chamados compensatórios ou juros-frutos - decorrem, tão somente, da utilização consentida do capital alheio, não demandando, para a sua existência, a inexecução da obrigação (mora ou inadimplemento), fato jurídico que é determinante para a incidência dos juros de mora. 2. A interpretação teleológica da norma contida no art. 354 do Código Civil, portanto, permite a conclusão de que a primeira imputação deve ser feita aos juros moratórios (incidentes por demora no pagamento) e depois aos remuneratórios (que incorporam-se ao capital), pois é expresso o intuito de que o principal seja solvido por último, após a extinção da dívida no tocante a seus acessórios. Os juros remuneratórios, por serem passíveis de ser incluídos no capital, revelam relação de maior proximidade conceitual para com o principal, pelo que seu pagamento deve ocorrer somente após a extinção do quantum relativo aos juros moratórios. 3. "A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002". (REsp 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 18/9/2020) 4. Provimento negado. (REsp n. 1.823.035/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, D Je de 13/11/2023)<br>Conforme o entendimento que prevalece na jurisprudência desta Corte e do STJ, os juros remuneratórios integram a parcela principal da condenação, e por efeito de sua natureza não podem ser tratados na forma pretendida pela Eletrobrás, que, alicerçada na invocacao do art. 352, CC, busca equipará-los a juros moratórios para fins da disciplina da imputação."<br>Há que se ver, ainda, que está no art. 352 do CC a previsão de que "a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos". Embora a Eletrobrás proponha o raciocínio de que existe mais de um débito no caso dos autos, isso não é verdadeiro. Da lição de Maria Helena Diniz (DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro:. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2024. E-book), leia-se:<br>"A imputação do pagamento pressupõe os seguintes requisitos (CC, art. 352):<br>1º) Existência de dualidade ou pluralidade de dívidas, pois, se houvesse um só débito, não haveria como imputar, embora Hudelot, Metmann e Giorgi admitam pagamento imputável em unidade de dívida, o que Carvalho de Mendonça critica, afirmando que tal concepção não passa de admissibilidade de pagamento parcial. Realmente, se se tiver um só débito, o devedor deverá oferecer a prestação na sua íntegra, visto que, pelo Código Civil, art. 314, não se pode obrigar o credor a receber por partes, se assim não se convencionou. O pagamento parcelado dependerá, portanto, da anuência do credor. Todavia, Washington de Barros Monteiro, como exceção, admite imputação do pagamento havendo uma única dívida, se esta vencer juros, em razão do Código Civil, art. 354, que dispõe que, havendo capital e juros (compensatórios ou moratórios), o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital. Em regra, sem a dualidade ou pluralidade de dívidas será impossível a imputação do pagamento, que requer vários débitos da mesma natureza, porém autônomos, isto é, oriundos de causa diversa."<br>Não se faz presente o requisito de dualidade de dívidas. A dívida da Eletrobrás para com a parte exequente é uma só, integrada por principal que se compõe de diferença de capital e respectiva diferença de juros remuneratórios e de juros moratórios, conforme já esclarecido. Logo, nem mesmo é caso de pretender invocar o art. 352 do CC na tentativa de remeter a uma possível imputação ocorrida em momento anterior, pois não há "dois ou mais débitos da mesma natureza".<br>Outro requisito para que a imputação do pagamento seja possível reside na suficiência do pagamento, o que, por um lado, já está explicado na transcrição doutrinária acima, mas é melhor posto pela continuação dessa lição, na mesma obra de Maria Helena Diniz:<br>"4º) Suficiência do pagamento para resgatar qualquer das dívidas, pois, se a prestação oferecida não puder extinguir pelo menos uma das dívidas, não se terá imputação, pois constrangeria o credor a receber o pagamento em parcelas, o que, pelo art. 314 do Código Civil, só estaria permitido se ajustado entre as partes."<br>O pagamento realizado pela Eletrobrás, mesmo que se aceitasse a tese da existência de mais de uma dívida, foi parcial, não extinguindo nenhuma das parcelas do total, as quais propõe, a devedora, sejam consideradas de forma individualizada como duas dívidas. Mais uma vez, não se teria lugar para imputação do pagamento.<br>Por fim, ainda tratando das situações em que realmente existam dois ou mais débitos, e que por isso envolvam, verdadeiramente, e o art. 352 do CC, o art. 355 desse mesmo diploma prevê que, se não houve a indicação, pelo devedor ou pelo credor, de qual deles é extinto pelo pagamento, a lei o decide, nos termos do art. 355 do CC, determinado que a imputação se fará nas dívidas líquidas e vencidas, em primeiro lugar, e na mais onerosa, se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo.<br>Essas disposições não alteram, ainda quando haja duplicidade de dívidas, a previsão do art. 354 de que "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital".<br>A solução adotada pelo Tribunal Regional está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020).<br>Nessa mesma linha, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 677/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.<br>I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás objetivando reforma da decisão de primeira instância para determinar que o cálculo do saldo remanescente da dívida observe a imputação ao pagamento menos onerosa ao devedor. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou-se provimento ao recurso.<br>II - A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do Código Civil. (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020.). O citado artigo prevê que "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital".<br>III - O Tema Repetitivo n. 677 desta Corte, cuja tese anterior assim estabelecia: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada", após o procedimento de revisão, passou a prever que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".<br>IV - Recurso Especial improvido.<br>(REsp n. 2.088.693/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. A IMPUTAÇÃO DEVE SER FEITA AOS JUROS MORATÓRIOS E DEPOIS AOS REMUNERATÓRIOS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Os juros remuneratórios - também chamados compensatórios ou juros-frutos - decorrem, tão somente, da utilização consentida do capital alheio, não demandando, para a sua existência, a inexecução da obrigação (mora ou inadimplemento), fato jurídico que é determinante para a incidência dos juros de mora.<br>2. A interpretação teleológica da norma contida no art. 354 do Código Civil, portanto, permite a conclusão de que a primeira imputação deve ser feita aos juros moratórios (incidentes por demora no pagamento) e depois aos remuneratórios (que incorporam-se ao capital), pois é expresso o intuito de que o principal seja solvido por último, após a extinção da dívida no tocante a seus acessórios.<br>Os juros remuneratórios, por serem passíveis de ser incluídos no capital, revelam relação de maior proximidade conceitual para com o principal, pelo que seu pagamento deve ocorrer somente após a extinção do quantum relativo aos juros moratórios.<br>3. "A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002". (REsp 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2020) 4. Provimento negado.<br>(REsp n. 1.823.035/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚULA 282/STF. PAGAMENTO PARCIAL, DO MONTANTE INCONTROVERSO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA X JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC/2002.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. A recorrida, vitoriosa em demanda que condenou a Eletrobrás à devolução do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, apresentou cálculos para dar início à Execução do Título Judicial, apurando o montante de R$171.497,24 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos - valor histórico em 08/2012).<br>2. Intimada para os fins do art. 475-J do CPC/1973, a devedora apontou excesso de R$60.104,37 (sessenta mil, cento e quatro reais e trinta e sete centavos) e pagou no prazo de 15 dias a parcela incontroversa, parte em dinheiro (R$97.020,59 - noventa e sete mil, vinte reais e cinquenta e nove centavos) e parte em ações Eletrobrás (as quais não foram aceitas por falta de AGE posterior ao trânsito em julgado da ação original).<br>3. Posteriormente, elaborou-se a atualização do saldo remanescente pela Contadoria, que indicou, em junho/2016, a quantia de R$117.787, 59 (cento e dezessete mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), que veio a ser retificado, relativamente ao mês de junho/2016, para R$109.019,50 (cento e nove mil, dezenove reais e cinquenta centavos).<br>4. Embora a Eletrobrás tenha concordado com tais cálculos, a recorrida, na condição de exequente, discordou, afirmando que a imputação do pagamento parcial ocorrido em 09/2012, de R$97.020,59 (noventa e sete mil, vinte reais e cinquenta e nove centavos), deveria ser feita antes nos juros de mora e, somente depois de exauridos estes, nos juros remuneratórios e na diferença de empréstimo compulsório.<br>5. O juízo acolheu a manifestação da exequente (ora recorrida), determinando que o crédito exequendo tem por objeto a diferença de aplicação de correção monetária sobre o valor do empréstimo compulsório pago e restituído, e juros remuneratórios sobre tal diferença, corrigidos por juros de mora. Com base no art. 354 do CC/2002, definiu que a parcela referente à diferença de correção monetária e juros remuneratórios deve ser considerada "capital", enquanto os juros moratórios devem ser tidos por "juros", de modo que a Contadoria deveria proceder aos ajustes devidos na imputação de pagamento, abatendo-se primeiramente os juros (juros moratórios) e, em seguida, o capital (juros remuneratórios e principal).<br>TESE DA ELETROBRÁS<br>6. A tese da recorrente é de que sobre a parcela principal, correspondente à diferença de correção monetária (ou simplesmente "Diferença de Empréstimo Compulsório"), incidem juros remuneratórios reflexos do principal e juros moratórios. Sustenta que o dispositivo da lei civil não contém esse detalhamento (ou seja, o art. 354 do CC fala apenas em "juros", isto é, gênero, sem distinguir suas espécies). Invoca o art. 355 do CC/2002, para defender que, na falta de indicação pelo credor, a imputação deve ser feita primeiramente sobre os juros remuneratórios, e somente após sobre os juros moratórios. IDENTIFICAÇÃO DAS PARCELAS COMPONENTES DO "CAPITAL" E DOS "JUROS", PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC/2002<br>7. Conforme decidido no REsp 1.003.955/RS, no rito do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), nas demandas de Repetição de Indébito do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, os contribuintes visam à devolução dos recolhimentos feitos, acrescidos das parcelas remuneratórias previstas na legislação de regência, isto é, diferenças de correção monetária e juros remuneratórios reflexos. Uma vez identificado o crédito decorrente da condenação judicial, exsurge, ainda, a condenação ao pagamento dos juros moratórios. Nesse sentido destaca-se a seguinte transcrição da respectiva ementa: "2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7º, § 1º, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3º da mesma lei. 2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3º da Lei 4.357/64. 2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. 3.<br>CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal.<br>Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2º, caput e § 2º, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3º da Lei 7.181/83). 4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2º do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. (..) 6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados:<br>14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC".<br>8. Como se vê, a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002.<br>9. Em relação às normas dos arts. 352 e 355 do CC/2002, verifica-se que o Tribunal de origem apenas reproduziu a sua redação, deixando, contudo, de emitir juízo de valor a seu respeito. Aplicação da Súmula 282/STF. Não bastasse isso, ambas as normas pressupõem a especificação a respeito do exercício, pelo devedor, do direito de indicar o débito objeto de pagamento, situação igualmente não alegada pela recorrente, tampouco examinada no acórdão hostilizado.<br>10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020.)<br>Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.