ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MINUTA DE CONTRATO DE MATRÍCULA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEMAIS ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FEDERAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DE SERGIPE - FENEN/SE contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 2.608):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MINUTA DE CONTRATO DE MATRÍCULA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEMAIS ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 /STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 2.622-2.649), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, que não se manifestou sobre a "preliminar de ilegitimidade passiva, levando em consideração o fato de que os limites da atuação da FENEN/SE enquanto entidade sindical de segundo grau previstos no seu estatuto social, ou seja, que representa os interesses dos sindicatos filiados e não os interesses das escolas eventualmente filiadas a esses sindicatos" (e-STJ, fl. 2.632).<br>Alega a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação.<br>Defende que "não emitiu nenhuma tese específica a respeito do cabimento do apelo especial com relação ao tema da ilegitimidade da federação para figurar no polo passivo com base em divergência jurisprudencial" (e-STJ, fl. 2.634).<br>Aduz o prequestionamento dos artigos de lei federal indicados, pois se admite o prequestionamento ficto.<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 2.660).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MINUTA DE CONTRATO DE MATRÍCULA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEMAIS ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o Tribunal estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>A preliminar de negativa de prestação jurisdicional envolve a discussão do próprio mérito. Por isso, em relação à ilegitimidade passiva, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe consignou que (e- STJ, fls. 2.165-2.166 - sem destaque no original):<br>Passo à análise do Apelo, iniciando pelo exame da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente FENEN/SE.<br>Alega a Apelante que, por possuir natureza jurídica de Federação, teria representatividade apenas quanto aos interesses diretos dos seus filiados, quais sejam, os sindicatos de estabelecimentos particulares de ensino, de modo que não possuiria ingerência na relação travada pelas instituições privadas e os contratantes dos serviços educacionais, nem poderia ser responsabilizada por eventual ilícito praticado por seus filiados (Unidades Particulares de Ensino).<br>Contudo, na minuta do contrato de matrícula do ano de 2013 juntado às fls. 56/61, elaborado pela FENEN/SE, cláusulas III, parágrafo único, e IV, §1º, observa-se a previsão de pagamento diferenciado pelo contratante junto ao estabelecimento de ensino, para o fim de custear o atendimento diferenciado decorrente das necessidades individuais do aluno da educação especial. Clarividente, pois, a interferência da federação requerida no que tange ao objeto perseguido na presente demanda.<br>Além disso, de acordo com o próprio Estatuto da FENEN/SE, tal ente representa os interesses da categoria de estabelecimentos particulares de ensino (art. 1º, caput).<br>Dessa forma, alterar a conclusão do Tribunal de origem que entendeu pela legitimidade passiva da FENEN/SE, importaria em reexame de provas, bem como do contrato de matrícula firmado, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Relativamente à violação ao art. 534 da CLT; ao art. 28, § 1º, da Lei n. 3.146/2015; ao art. 6º da LINDB, esta Corte Superior somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ressalte-se que se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte Superior, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula n. 211/STJ.<br>Por fim, cumpre ressaltar que a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.