ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS ESCOADO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, CAPUT, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexiste nulidade na intimação capaz de devolver o prazo recursal, pois a intimação foi realizada de forma que permitiu ao procurador identificar corretamente o feito, conforme devidamente certificado.<br>2. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS NARCISO TURMINA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 146-147):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Referida decisão foi publicada em 19/9/2024 (e-STJ, fls. 148-149) e, após esgotado o prazo legal sem apresentação de recurso, a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público certificou o trânsito em julgado e informou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fl. 153).<br>Passados mais de dois meses do trânsito em julgado e da remessa dos autos ao STF, o recorrente ingressou com uma petição de agravo interno na Corte de origem - fls. 186-191 (e-STJ).<br>Às fls. 183-185 (e-STJ), o recorrente peticionou com pedido de restituição de prazo junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Vice-Presidente considerando tratar-se a alegação de nulidade de intimação de decisão proferida pelo STJ, determinou o encaminhamento dos autos à esta Corte Superior (e-STJ, fl. 197).<br>Em suas razões de agravo interno , o insurgente, preliminarmente, afirma que "não foi devidamente intimado da decisão do STJ que negou seguimento ao recurso especial, razão pela qual foi protocolado pedido de restituição de prazo perante o TRF4, cujo desdobramento processual exige a devida remessa do presente agravo ao Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 220), desse modo, teria havido violação ao contraditório e ampla defesa, além de cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF/1988).<br>Ademais, defende, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada.<br>Sem impugnação.<br>Vindos os autos à esta Corte, o Ministro Presidente, após certificação da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público acerca da intimação da decisão de fls. 146-147 (e-STJ), afastou qualquer irregularidade, conforme a certidão de fl. 213.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS ESCOADO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, CAPUT, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexiste nulidade na intimação capaz de devolver o prazo recursal, pois a intimação foi realizada de forma que permitiu ao procurador identificar corretamente o feito, conforme devidamente certificado.<br>2. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, não merece acolhimento a alegação de que o ora agravante não teria sido intimado da decisão de fls. 146-147 (e-STJ). Veja, a propósito, os termos do despacho proferido pela Presidência do STJ que afastou qualquer irregularidade na intimação (e-STJ, fl. 218 - sem grifo no original):<br>Inicialmente, quanto à intimação da decisão (fls. 146/147) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que não houve qualquer irregularidade, conforme o teor da certidão de fl. 213.<br>De fato, a decisão de fls. 146/147 foi publicada no nome dos advogados Andre Chirnev de Freitas Bueno, OAB/PR n. 73.803A, e Vanessa Maria Sartoretto Bueno, OAB/PR n. 59.904A, os quais figuram como procuradores da parte agravante no Histórico de Representantes acostado à fl. 1 dos presentes autos. Além disso, consta a assinatura eletrônica da advogada Vanessa Maria Sartoretto Bueno na petição de Recurso Especial de fls. 70/81, bem como na petição de Agravo em Recurso Especial de fls. 116/127.<br>Relativamente ao Agravo Interno (fls. 186/191) interposto contra a decisão da Presidência, o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:<br>§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.<br>Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.<br>Assim, inexiste qualquer irregularidade na intimação acerca da decisão de fls. 146-147 (e-STJ), tampouco há que falar em cerceamento de defesa.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 19/9/2024, considerada publicada em 20/9/2024, com trânsito em julgado em 14/10/2024. O agravo interno foi interposto em 23/10/2024.<br>3. A agravante alega nulidade absoluta na decisão agravada, devido a erro na identificação do nome da parte agravada, comprometendo o direito ao contraditório.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno foi interposto dentro do prazo legal; e (ii) saber se a intimação da decisão recorrida possui vício capaz de devolver o prazo recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo interposto fora desse prazo.<br>6. Não há nulidade na intimação capaz de devolver o prazo recursal, pois a intimação foi realizada de forma que permitiu ao procurador identificar corretamente o feito, não havendo prejuízo.<br>7. A alegação de erro no nome da parte não comprometeu a identificação do processo, uma vez que os dados essenciais estavam corretos, não havendo nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno fora do prazo de 15 dias úteis é intempestiva e implica o não conhecimento do recurso. 2. A correta identificação dos dados essenciais do processo na intimação afasta a alegação de nulidade processual por erro no nome da parte".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 1.021, § 2º, e 1.070.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.941.627/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.724.091/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - sem grifo no original)<br>No mais, não merece conhecimento o inconformismo.<br>Com efeito, é intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015, contabilizado em dobro para os entes públicos em juízo.<br>2. No caso, conforme ceritficado nos autos, o prazo para interposição do recurso foi deflagrado em 21/06/2024, findando-se em 12/08/2024. A petição de agravo interno, contudo, somente foi protocolizada em 13/08/2024. Portanto, o recurso é intempestivo.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.082.031/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. CONSTATADA A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificou-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso e, apesar de devidamente intimada, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte agravante deixou de regularizar sua representação processual no prazo determinado, o que resulta na preclusão temporal do ato processual.<br>2. A exigência de intimação pessoal da parte somente se aplica nos casos de extinção da demanda por abandono, conforme previsão do art. 485, §1º, do CPC/2015, o que não se verifica na hipótese.<br>3. O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c.c. os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/2015.<br>4. No caso, a decisão recorrida foi considerada publicada em 14/10/2024, o respectivo prazo recursal iniciou-se em 15/10/2024 e encerrou- se em 6/11/2024. Portanto, é intempestivo o agravo interno protocolizado em 11/11/2024, quando já escoado o prazo legal.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.166.710/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO EM DIAS QUE NÃO COINCIDEM COM AS DATAS DE INÍCIO OU DE TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.070, c/c 219, caput, do CPC/2015.<br>2. Conforme jurisprudência, nos casos em que a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem ocorre no curso do período para interposição do recurso, o prazo recursal não é prorrogado, apenas quando coincidir com o início ou término do prazo.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.777.452/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias (quinze) (arts. 219, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015).<br>3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.970.887/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022)<br>No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada em 19/9/2024 (e-STJ, fl. 150), iniciando-se o prazo em 20/9/2024 e findando-se os 15 (quinze) dias úteis em 10/10/2024 (e-STJ, fl. 227). Ocorre que o agravo interno foi interposto em 21/1/2024 (e-STJ, fl. 182), na Corte de origem, afigurando-se evidente a sua intempestividade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.