ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO QUE APLICOU PENA DE PERDIMENTO ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "a partir da leitura dos fatos apurados pela autoridade fiscal e comprovados pelos documentos reproduzidos no procedimento administrativo anexado à contestação/manifestação da União - PFN", "a ocultação do real comprador ou responsável pela operação mediante fraude ou simulação, no caso concreto, restou suficientemente demonstrada", bem como de que "a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito", "devendo prevalecer a presunção de legitimidade e de veracidade do Auto de Infração nº 0927800/00365/20" (e-STJ, fl. 1.331) - seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LEME INTERNATIONAL TRADE LTDA. contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 1.403):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO QUE APLICOU PENA DE PERDIMENTO ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS. PENA DE PERDIMENTO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que não busca reexaminar provas, mas apreciar "questões estritamente jurídicas, atinentes à violação direta do art. 23, inciso V e §2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637/02, e do art. 689, inciso XXII e §6º do Decreto nº 6.759/09" (e-STJ, fl. 1.414).<br>Destaca que questiona "a validade da imposição da pena de perdimento por meio do Auto de Infração nº 0927800/00365/20, lavrado sem a demonstração inequívoca da materialidade, do dolo e do efetivo dano ao erário - requisitos indispensáveis para a configuração da interposição fraudulenta de terceiros" (e-STJ, fl. 1.414).<br>Afirma que a autoridade fiscal não logrou êxito em demonstrar a relação entre a agravante e as empresas mencionadas no auto de infração, limitando-se, tão somente, a alegar que as mercadorias eram transferidas após sua liberação, inexistindo qualquer evidência de conluio entre as empresas com o objetivo de cometimento de práticas ilícitas nas importações fiscalizadas, tratando-se, tão somente, de práticas usuais no comércio exterior.<br>Aduz, ainda, que não foram demonstrados quaisquer dos elementos imprescindíveis à caracterização da infração, haja vista a ausência dos elementos que comprovariam a prova da ocultação, da simulação e do dolo.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja apreciado o mérito do recurso especial interposto.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 1.432).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO QUE APLICOU PENA DE PERDIMENTO ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "a partir da leitura dos fatos apurados pela autoridade fiscal e comprovados pelos documentos reproduzidos no procedimento administrativo anexado à contestação/manifestação da União - PFN", "a ocultação do real comprador ou responsável pela operação mediante fraude ou simulação, no caso concreto, restou suficientemente demonstrada", bem como de que "a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito", "devendo prevalecer a presunção de legitimidade e de veracidade do Auto de Infração nº 0927800/00365/20" (e-STJ, fl. 1.331) - seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, verifica-se que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, consoante bem salientado, mostra-se cristalina a incidência da Súmula n. 7/STJ à presente demanda.<br>Ora, a controvérsia refere-se, em suma, à viabilidade, ou não, da aplicação da penalidade de perdimento dos bens da ora agravante.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 1.329-1.331; sem grifo no original):<br>Conforme prevê o art. 23, inciso V, e §1º, do Decreto-lei nº 1.455/76, por configurar dano ao erário, aplica-se a pena de perdimento das mercadorias à infração por importação com a ocultação do real adquirente, mediante fraude ou simulação, inclusive no caso de interposição fraudulenta de terceiros. Confira-se:  .. <br>No caso dos autos, a Receita Federal lavrou o Auto de Infração nº 0927800/00365/20, impondo a IMPORLOG TRADING - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI e a LEME INTERNACIONAL TRADE LTDA a pena de perdimento das mercadorias relativas às DI nº 20/0808137-0, 20/0936322-0 e 20/0949131-8, nas quais figuraram, respectivamente, como importadora e como adquirente das mercadorias, em razão da constatação da interposição fraudulenta.<br>No Auto de Infração, a autoridade fiscal concluiu que foi comprovada a interposição fraudulenta de terceiros, mediante a ocultação do real comprador ou responsável pela operação (H- BUSTER SÃO PAULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S. A), configurando interposição fraudulenta de terceiros comprovada, na forma do art. 23, inciso V, §1º, do Decreto-lei nº 1.455/76.<br>O Auto de Infração foi lavrado nos mesmos moldes do Auto de Infração nº 0927800/00235/20, também lavrado em face de IMPORLOG TRADING - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI e a LEME INTERNACIONAL TRADE LTDA, que teve a legalidade reconhecida por esta Corte em acórdão transitado em julgado (TRF4, AC 5009717-08.2020.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/11/2021).  .. <br>Em síntese, o Auto de Infração ora apreciado refere o histórico de importações realizadas pela parte autora, LEME INTERNACIONAL TRADE LTDA, de partes e peças para telefones celulares, que são revendidas, no mesmo dia ou nos dias subsequentes ao desembaraço aduaneiro das mercadorias, para empresas integrantes do grupo econômico gerido por H-BUSTER SÃO PAULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S. A., o que comprova a existência de encomendante pré-determinado distinto daquele que consta como adquirente nas Declarações de Importação.<br>São elementos que corroboram as conclusões da autoridade fiscal, dentre outros, o fato de a empresa autora não possuir empregados registrados, nem capacidade operacional para a montagem e industrialização das partes e peças de aparelhos telefônicos importados, e a circunstância de todas as mercadorias importadas serem revendidas logo após o desembaraço aduaneiro a empresas integrantes de um mesmo grupo econômico.<br>Ao contrário do que afirma a parte autora, não se afigura legítima a importação de mercadorias com encomendante pré-determinado sem a sua menção na Declaração de Importação, por se tratar de hipótese de ocultação do real adquirente das mercadorias, artifício empregado para afastar obrigações tributárias principais, como a evasão de IPI, e acessórias, como não se submeter a procedimentos fiscais de habilitação para atuar no comércio exterior. Tal aspecto assume relevância ainda maior quando se observa que a real adquirente das mercadorias importadas pela parte autora, H-BUSTER SÃO PAULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S. A., estava com a habilitação no SISCOMEX suspensa no período fiscalizado, entre 2019 e 2020.  .. <br>Em que pesem os argumentos articulados pela parte autora, entende este Juízo, a partir da leitura dos fatos apurados pela autoridade fiscal e comprovados pelos documentos reproduzidos no procedimento administrativo anexado à contestação/manifestação da União - PFN, que a ocultação do real comprador ou responsável pela operação mediante fraude ou simulação, no caso concreto, restou suficientemente demonstrada.  .. <br>Como se observa, o Auto de Infração foi baseado em aprofundada investigação sobre as operações de importação fiscalizadas, concluindo de forma robusta pela ocorrência de interposição fraudulenta de terceiro, considerando que as mercadorias importadas tinham como real adquirente a empresa H-BUSTER SÃO PAULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S. A, que permanecia oculta nas operações de importação.<br>Em síntese, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a presunção de legitimidade e de veracidade do Auto de Infração nº 0927800/00365/20.<br>Da leitura do fragmento transcrito depreende-se que o Tribunal de origem, de fato, resolveu as questões com base nos elementos fáticos que permearam a demanda.<br>Dessa forma, repisa-se que rever a conclusão do acórdão recorrido - de que, "a partir da leitura dos fatos apurados pela autoridade fiscal e comprovados pelos documentos reproduzidos no procedimento administrativo anexado à contestação/manifestação da União - PFN", "a ocultação do real comprador ou responsável pela operação mediante fraude ou simulação, no caso concreto, restou suficientemente demonstrada", bem como de que "a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito", "devendo prevalecer a presunção de legitimidade e de veracidade do Auto de Infração nº 0927800/00365/20" (e-STJ, fl. 1.331) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.<br>Guardadas as particularidades do caso, confiram-se (sem grifo no original):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL COMPRADOR MEDIANTE ALEGADA FRAUDE OU SIMULAÇÃO. ILEGALIDADE DA IMPORTAÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOBERANO EM MATÉRIA DE EXAME E ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS NO ÂMBITO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Constatando-se que a instância judicial de origem enfrentou com propriedade todas questões suscitadas pela parte nos Embargos de Declaração, cujo exame a recorrente afirma ter sido sonegado, impõe-se rejeitar a tese de ofensa ao art. 535 do CPC/1973.<br>2. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação interposta por Tecidos Líder Indústria e Comércio Ltda., consignando, à luz das provas constantes dos autos, que não restou comprovada a operação de importação das mercadorias por meio de ocultação do verdadeiro comprador.<br>3. Registre-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria se revisitasse o acervo probatório dos autos, e que dessa reanálise se extraísse conclusão em sentido diametralmente oposto à alcançada pela instância de origem, no que respeita à atuação, ou não, da recorrida pela importação fraudulenta. Trata-se de medida, entretanto, francamente inviável no âmbito do Apelo Nobre, a teor da orientação consagrada na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>4. Em casos similares, nos quais se questiona a aplicação da penalidade de perdimento da mercadoria pela caracterização de importação fraudulenta, essa Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de conhecimento do Apelo Nobre diante do óbice da Súmula 7/STJ: AgInt no AREsp 236.506/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.6.2017; AgRg no AREsp. 505.682/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.11.2014.<br>5. Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido.<br>(REsp n. 1.569.064/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR DAS MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal a quo aplicou a pena de perdimento ao caso dos presentes autos ao consignar que foram constatadas irregularidades na operação de importação, tal como ocultação do verdadeiro destinatário das mercadorias. Afirmou ainda que a agravante seria "mera empresa de fachada para a realização da operação".<br>2. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>3. Não se pode conhecer da irresignação contra os arts. 331 e 483 do CC, o art. 27 da Lei 10.637/2002, o art. 67 da MP 2158-35/2001, o art. 4º do Decreto-Lei 1042/69 e o art. 112 do CTN, uma vez que os dispositivos legais invocados não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Para afastar as razões que levaram o Tribunal originário a concluir pela aplicabilidade da sanção de perdimento ao caso sob exame, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 502.248/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)<br>Assim, contata-se que razão não assiste à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 1.403-1.407 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.