ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPESAS DE CAPATAZIA. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. INCLUSÃO. LEGALIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/21015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETIVIVOS. TEMA N. 1.014/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada de 11/3/2020, concluiu, por maioria, o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema n. 1.014, dando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional no sentido de entender pela inclusão das despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, reconhecendo a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria extrapolado o Decreto n. 6.759/2009 e as demais legislações de regência.<br>3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em apreciação.<br>4. No que se refere "ao pedid o de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no julgamento do Tema 1.014/STJ, verifica-se que no acórdão recorrido consta, expressamente, que o entendimento firmado em sede de repetitivo é de observância obrigatória, inclusive no âmbito administrativo, independentemente da modulação e de trânsito em julgado. Assim, também não é cabível o sobrestamento com fundamento em atos administrativos ou decretos do Poder Executivo. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.108.659/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018; AgInt nos EREsp n. 536.148/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 14/12/2017)".<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SCHMOLZ  BICKENBACH DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS LTDA. contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 6.769):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPESAS DE CAPATAZIA. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. INCLUSÃO. LEGALIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/21015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETIVIVOS. TEMA N. 1.014 /STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que "o ponto central do recurso especial não era rediscutir o mérito da tese já firmada, mas sim debater questão jurídica diversa e prejudicial: a aplicação da tese no tempo e a necessidade de suspensão do processo até a decisão sobre a modulação de efeitos do precedente" (e-STJ, fl. 6.788).<br>Afirma que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a análise sobre a necessidade de suspensão do feito, em virtude da pendência de embargos declaratórios sobre modulação de efeitos é, inequivocamente, uma questão de direito.<br>Assevera a omissão no acórdão recorrido quanto ao fato de que o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do recurso representativo da controvérsia pode modular os efeitos do entendimento fixado por esta Corte Superior, a fim de que tenha apenas efeitos prospectivos, ou seja, a partir da data da finalização do julgamento do recurso repetitivo. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 6.802).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPESAS DE CAPATAZIA. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. INCLUSÃO. LEGALIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/21015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETIVIVOS. TEMA N. 1.014/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada de 11/3/2020, concluiu, por maioria, o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema n. 1.014, dando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional no sentido de entender pela inclusão das despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, reconhecendo a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria extrapolado o Decreto n. 6.759/2009 e as demais legislações de regência.<br>3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em apreciação.<br>4. No que se refere "ao pedid o de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no julgamento do Tema 1.014/STJ, verifica-se que no acórdão recorrido consta, expressamente, que o entendimento firmado em sede de repetitivo é de observância obrigatória, inclusive no âmbito administrativo, independentemente da modulação e de trânsito em julgado. Assim, também não é cabível o sobrestamento com fundamento em atos administrativos ou decretos do Poder Executivo. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.108.659/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018; AgInt nos EREsp n. 536.148/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 14/12/2017)".<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, mostra-se cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado, além da ausência de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se evidente a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, de fato, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi claro ao concluir, em suma, que "a Corte Superior entendeu que os serviços de capatazia integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades, quais sejam, carga, descarga, manuseio, dentre outras, são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro"; que "o fato de haver pendência de julgamento de embargos de declaração no v. acórdão paradigma ou eventual recurso extraordinário, não induz, por si só, que haverá inversão do entendimento julgado"; bem como que "eventual modulação dos efeitos, deverá ser fixada pelo próprio C. STJ".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 5.877-5.882; e 6.247; sem grifo no original):<br>A controvérsia dos autos cinge-se sobre a interpretação da legislação de regência a respeito dos custos que integram o valor aduaneiro da mercadoria importada e, assim, a base de cálculo do imposto de importação.  .. <br>A Lei nº 12.815/2013, em seu art. 40, §1º, inciso I, define capatazia como "atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário".<br>Já em relação ao alcance da conceituação do valor aduaneiro, que se encontra disciplinado através do Decreto nº 6.759/09 e da Instrução Normativa SRF nº 327/03, adotava o entendimento no sentido de que a referida Instrução Normativa, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeitava os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09.<br>Todavia, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema nº 1.014, definiu que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação, conforme acórdão publicado em 19/05/2020, verbis:  .. <br>A Corte Superior entendeu que os serviços de capatazia integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades, quais sejam, carga, descarga, manuseio, dentre outras, são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro, tal conclusão foi extraída da análise conjunta dos artigos 77 e 79 do Decreto nº 6.759/09.<br>Ainda restou consignado, no v. acórdão, que a Instrução Normativa nº 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional, inexistindo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio, não tendo extrapolado o Decreto nº 6.759/2009 e demais legislação de regência.<br>Ainda restou consignado, no v. acórdão, que a Instrução Normativa nº 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional, inexistindo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio, não tendo extrapolado o Decreto nº 6.759/2009 e demais legislação de regência.  .. <br>Por fim, considerando que o julgamento pelo E. Superior Tribunal de Justiça ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se sua aplicação para a hipótese presente, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil vigente. (e-STJ, fls. 5.877-5.882)<br>O fato de haver pendência de julgamento de embargos de declaração no v. acórdão paradigma ou eventual recurso extraordinário, não induz, por si só, que haverá inversão do entendimento julgado.<br>Por fim, eventual modulação dos efeitos, deverá ser fixada pelo próprio C. STJ. (e-STJ, fl. 6.247)<br>Nessa esteira, cabe reiterar que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo falar em nenhum vício capaz de comprometer o seu embasamento.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Por conseguinte, importa reafirmar que a Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada de 11/3/2020, concluiu, por maioria, o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema n. 1.014, dando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional no sentido de entender pela inclusão das despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, reconhecendo a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria extrapolado o Decreto n. 6.759/2009 e as demais legislações de regência.<br>Confira-se (sem grifo no original):<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.<br>I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação.<br>Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.<br>II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.<br>III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.<br>IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.<br>V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.<br>VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).<br>(REsp n. 1.799.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/5/2020.)<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPESAS DE CAPATAZIA. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO. LEGALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.014/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O mérito da causa foi solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.799.306/RS, REsp 1.799.308/SC e REsp 1.799.309/PR), ocasião em que foi firmada tese em sentido oposto à pretensão da recorrente, in verbis: "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação". (Tese Repetitiva 1.014).<br>2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.214.986/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Dessa forma, repisa-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido - ao concluir que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação - deveras, está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em apreciação.<br>Por fim, "quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no julgamento do Tema 1.014/STJ, verifica-se que no acórdão recorrido consta, expressamente, que o entendimento firmado em sede de repetitivo é de observância obrigatória, inclusive no âmbito administrativo, independentemente da modulação e de trânsito em julgado. Assim, também não é cabível o sobrestamento com fundamento em atos administrativos ou decretos do Poder Executivo. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.108.659/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018; AgInt nos EREsp n. 536.148/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 14/12/2017)".<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAPATAZIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ART. S 489 E 1022 VINCULADAS A DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE APLICOU TEMA REPETITIVO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende afastar a obrigação de recolher o Imposto de Importação com a inclusão na sua base de cálculo do valor das despesas realizadas depois da chegada das mercadorias no porto, ou local de descarga, as ditas capatazias, como previsto no art. 4º, § 3º da IN SRF 327/2003, assegurando-lhes o direito de realizarem as suas importações sem incluir na base de cálculo do II o valor das despesas não autorizadas pelo AVA, nos termos da lei.<br>II - Na sentença o pedido foi julgado procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica havida entre a União Federal e as representadas da Autora (relacionadas nos autos e que apresentaram documentação autorizativa para ingresso com a presente ação e trouxeram documentação própria de constituição), relativa à obrigação de recolherem o Imposto de Importação-11 com a inclusão em sua base de cálculo das despesas realizadas com serviços de capatazia, após chegada da mercadoria ao porto, assegurando-lhes o direito de recolherem o imposto em referência sem incluir em sua base cálculo as despesas não autorizadas pelo AVA-GATT. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos.<br>III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>V - A discussão travada no agravo interno não se enquadra no TEMA 1076/STJ. Isto porque a matéria a respeito da fixação dos honorários por equidade não foi objeto nem dos embargos de declaração nem do agravo interno, ficando preclusa.<br>VI - O Supremo Tribunal Federal rejeitou a existência de repercussão geral da matéria de fundo, no julgamento do Tema 1.151/STF - Inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e do PIS/Cofins-Importação.<br>VII - Também não se enquadra o julgamento do agravo interno no decidido no TEMA 1014, porquanto esta discussão não foi trazida a esta Corte. De fato, no recurso especial a alegação de violação do art. 1.022 combinada com a violação do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito à necessidade ou não de sobrestamento do julgamento de julgamento, diante da pendência de embargos de declaração opostos nos recursos especiais repetitivos.<br>Conforme firmado na decisão agravada, o Acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de negativa de sobrestamento em tais situações.<br>VIII - Especificamente quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no julgamento do Tema 1.014/STJ, verifica-se que no acórdão recorrido consta, expressamente, que o entendimento firmado em sede de repetitivo é de observância obrigatória, inclusive no âmbito administrativo, independentemente da modulação e de trânsito em julgado. Assim, também não é cabível o sobrestamento com fundamento em atos administrativos ou decretos do Poder Executivo. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.108.659/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018; AgInt nos EREsp n. 536.148/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 14/12/2017.)<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.074.132/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, em juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC/2015, esta Primeira Turma negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para aplicar o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE n. 579.431-RG/RS, no sentido de que incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).<br>3. "A jurisprudência deste STJ e do STF é no sentido de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, o que vem ao encontro da redação do art. 1.040 do CPC/2015" (AgInt nos EREsp 536.148/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 14/12/2017).<br>4. Omissão quanto ao pleito de inclusão dos expurgos inflacionários.<br>Recurso especial que não merece conhecimento no ponto, por deficiência de fundamentação recursal, a atrair o óbice da Súmula 284/STF.<br>5. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo, para alterar o dispositivo do acórdão embargado: "Ante o exposto, em juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC/2015, conheço em parte do recurso especial de Ulrich Alfred Schellenberger e Outros e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação".<br>(EDcl no REsp n. 1.108.659/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)<br>Assim, melhor sorte não socorre à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 6.769-6.779 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.