ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E CONDICIONADA AO LAUDO PERICIAL. RESISTÊNCIA À DEMANDA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA ISENTIVA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART, 90, § 4º, DO CPC/2015. CON CLUSÃO DO COLEGIADO DE ORIGEM EXTRAÍDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, somente é aplicável quando, citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, o ente público reconhecer a procedência integral da pretensão autoral, sem que haja pretensão resistida.<br>2. O colegiado de origem consignou que a parte insurgente, ao apresentar contestação e condicionar o reconhecimento do pedido ao reasultado da perícia, resistiu à pretensão formulada pelo autor. Dessume-se, assim, que o posicionamento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema, incidindo a Súmula n. 83/STJ no caso.<br>3. A Corte de origem, à luz das circunstâncias específicas dos autos, concluiu pelo não preenchimento dos pressupostos fáticos para incidência da norma redutora de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Para alterar tais conclusões seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na presente via em razão da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Fazenda Nacional contra decisão monocrática proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 440):<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. 1. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FEITO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA PELA FAZENDA NACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002. POSICIONAMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 2. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015, PELA CORTE DE ORIGEM, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FÁTICO PARA INCIDÊNCIA DA NORMA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 448-454), a parte agravante pretende o afastamento da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que a controvérsia gira em torno da violação dos arts. 19, IV, e § 1º, da Lei n. 10.522/2002, sendo matéria unicamente de direito.<br>Assim, a insurgente reitera as alegações dispostas no recurso especial, relativamente ao afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, salientando cumprir os requisitos para incidência da referida norma isentiva, ou, subsidiariamente, da norma redutora, prevista no art. 90, § 4º, do CPC.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 461).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E CONDICIONADA AO LAUDO PERICIAL. RESISTÊNCIA À DEMANDA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA ISENTIVA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART, 90, § 4º, DO CPC/2015. CON CLUSÃO DO COLEGIADO DE ORIGEM EXTRAÍDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, somente é aplicável quando, citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, o ente público reconhecer a procedência integral da pretensão autoral, sem que haja pretensão resistida.<br>2. O colegiado de origem consignou que a parte insurgente, ao apresentar contestação e condicionar o reconhecimento do pedido ao reasultado da perícia, resistiu à pretensão formulada pelo autor. Dessume-se, assim, que o posicionamento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema, incidindo a Súmula n. 83/STJ no caso.<br>3. A Corte de origem, à luz das circunstâncias específicas dos autos, concluiu pelo não preenchimento dos pressupostos fáticos para incidência da norma redutora de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Para alterar tais conclusões seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na presente via em razão da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Revisitando os autos, denota-se que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional, entendendo não ser o caso de isenção do pagamento da verba honorária sucumbencial nos moldes da Lei n. 10.522/2002, diante da resistência apresentada mediante oferecimento de contestação e condicionamento do reconhecimento do pleito do autor a uma eventual perícia judicial, que não teria sido ainda cogitada pelo juízo de primeira instância .<br>Confira-se excerto do acórdão (e-STJ, fl. 309, sem grifos no original):<br>Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento ou não da condenação da exequente em honorários advocatícios no caso concreto.<br>É iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (REsp 1796945/SC, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/05/2019).<br>Na contestação, consta o pleito de "a União (Fazenda Nacional) vem requerer sejam julgados improcedentes os pedidos do autor, tendo em vista a ausência de comprovação, neste momento, da nefropatia grave. Ad argumentandum, se houver determinação para realização de perícia médica do juízo, pugna por nova vista dos autos, após a apresentação do laudo, a fim de ratificar ou complementar os fundamentos expostos na presente peça.. caso este MM. magistrado entenda comprovada a moléstia grave, o que vem requerer a não condenação da União em honorários em virtude da aplicação do art. 19, §1º inciso I da Lei nº 10.522/02. Caso a perícia aponte para sentido diverso, espera a ré que sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial".<br>Em verdade, a Fazenda Nacional contestou o pedido, condicionando o reconhecimento do pleito do autor (que, aliás, faleceu no curso da ação) a uma eventual perícia judicial, que não teria sido ainda cogitada pelo juízo a quo.<br>Esse caso difere de outro, de minha relatoria, em que esta Turma afastou a condenação da Fazenda em honorários (08019697820204058200, 7ª T., j. 13/06/2023). Ali, restou consignado que " O juízo a quo, antes mesmo de citar a Fazenda Nacional para contestar inicial, reputou necessário antecipar a elaboração da prova pericial, com fundamento no art. 139, VI, do CPC (fls. 147/148, pdfc). Nesse caso, é razoável ter-se operado, inicialmente, uma incerteza quanto ao direito alegado, tanto por parte do juiz, que não se convenceu a prova documental anexada aos autos, quanto da Fazenda, levando-a, a priori, contestar a demanda. Desse modo, tendo a perícia médica judicial sido determinada previamente à citação da ré, nada mais razoável e prudente, na situação específica dos autos, que a Fazenda aguardasse o resultado do laudo pericial, para, somente depois, posicionar-se sobre o pedido, o que o fez em seguida, reconhecendo a pretensão da autora".<br>No presente caso, a situação é um pouco diferente. Aqui, o juízo de 1º grau não antecipou a elaboração da prova pericial e a Fazenda, quando citada, contestou, a priori, a demanda, afastando o requisito de reconhecimento expresso da procedência do pedido naquele momento, para efeito da isenção do pagamento de honorários.<br>Desse modo, afastada a regra especial isentiva, incide, no caso, o princípio da sucumbência previsto no artigo 90, caput, do CPC, ressaindo escorreita a condenação da Fazenda em honorários sucumbenciais.<br>Assim, nego provimento à apelação. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando a verba sucumbencial em majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem (art. 85, § 11, do CPC).<br>Em apreciação aos aclaratórios, o TRF da 5ª Região ainda consignou que (e-STJ, fls. 347-348):<br>Portanto, o acórdão atacado analisou a norma isentiva suscitada pela embargante, mas concluiu, fundamentadamente, pela sua não aplicação ao caso concreto. Não há que se falar em omissão quanto à redução dos honorários.<br>A título de obiter dictum, diga-se: ainda que assim não fora, a regra do § 4º do art. 90 do CPC, estabelece dois requisitos a serem cumpridos para a redução da verba honorária: o réu tem que reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, o que não ocorreu no presente caso.<br>Não cabe, por essa via, a reavaliação do entendimento meritório.<br>O que a embargante aponta como vícios, em verdade, representa discordância com a interpretação dada pelo órgão colegiado, sendo evidente o propósito único de rediscutir matéria já julgada. Se existe algum erro no julgamento, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, vez que tal inconformismo se demonstra incompatível nas vias estreitas dos embargos de declaração.<br>Assim, nego provimento aos Embargos de Declaração.<br>É como voto.<br>Denota-se da fundamentação acima transcrita que o colegiado de origem consignou que a parte insurgente, ao apresentar contestação e condicionar o reconhecimento do pedido ao resultado da perícia, resistiu à pretensão formulada pelo autor.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, somente é aplicável quando, citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, o ente público reconhecer a procedência integral da pretensão autoral, sem que haja pretensão resistida.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.<br>1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dado que "a Fazenda reconheceu apenas parcialmente o pedido, razão pela qual, no caso dos autos, é cabível a con denação em honorários advocatícios" (REsp n. 1.691.576/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018).<br>2. Tendo sido o provido o recurso especial interposto pela parte ora agravada, relativo ao cabimento da condenação ao pagamento da verba honorária, cabe determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da apelação, a fim de que sejam analisados os pedidos subsidiários formulados oportunamente, relacionados à fixação dos honorários.<br>3. Agravo interno provido em parte, apenas para determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos subsidiários.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.068.095/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Nacional é isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que, citada para apresentar resposta, reconhecer totalmente a procedência do pedido, como no caso concreto.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.818.362/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RESISTÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.<br>2. Hipótese em que o ente fazendário federal resistiu à pretensão do autor, motivo por que se aplica o princípio da sucumbência, devendo, na condição de vencido, pagar os honorários advocatícios.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.804/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>2. O acórdão recorrido consignou: "Ressalte-se que a União apresentou resistência ao pedido da agravante, uma vez que, na resposta à exceção de pré-executividade, reconheceu a procedência do pedido somente no referente à prescrição. Ao manifestar-se acerca do redirecionamento, finalizou nos seguintes termos: "Assim, perfeitamente possível o redirecionamento no caso". Além disso, concordou com a prescrição somente depois de interposta a exceção de pré-executividade. Dessa forma, inaplicável ao caso o art. 19 da Lei 10.522".<br>3. Preceitua o art. 19 da Lei 10.522/02 que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida.<br>4. A Fazenda reconheceu apenas parcialmente o pedido, razão pela qual, no caso dos autos, é cabível a condenação em honorários advocatícios.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.577.588/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 25/5/2016.)<br>Partindo da premissa adotada pelo colegiado regional, concernente à resistência apresentada pela insurgente ao apresentar defesa e estabelecer condições ao reconhecimento do pedido, dessume-se que o posicionamento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, incidindo a Súmula n. 83/STJ no caso.<br>Relativamente à redução da verba honorária sucumbencial, conforme o teor do art. 90, § 4º, do CPC/2015, vislumbra-se que a Corte de origem procedeu à análise dos fatos e das provas, concluindo pelo não preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência para tanto. Portanto, é evidente que para alterar tais conclusões seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na presente via em razão da Súmula 7/STJ.<br>A propósito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo.<br>III. O questionamento sobre ter ou não cumprido os requisitos previstos na legislação de regência, para se usufruir do benefício nela previsto, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV. O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da divergência jurisprudencial, se faz necessário o reexame de elementos fáticos.<br>V. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI. Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.159.692/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. O STJ já se manifestou no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.<br>3. Acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar a ausência de direito à redução da verba honorária pela metade, necessária seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS À METADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018 e REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>IV. Quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, o entendimento exarado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento do pedido pela parte embargada implica a redução da verba honorária à metade do valor. Precedentes.<br>V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "é flagrante que a exequente/União reconheceu o direito da executada, ora embargante, uma vez que foi justamente em razão do cancelamento do título executivo que a execução fiscal embargada foi extinta". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br> .. <br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.009.453/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Em face disso, tendo em vista que as alegações formuladas no agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.