ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se "cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido - acerca da natureza intermediária dos produtos adquiridos pela recorrida e sua relação com a atividade-fim da empresa -, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar afronta a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência recursal do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 1.766-1.773 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu agravo para negar provimento ao recurso especial<br>O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1.599):<br>AÇÃO ANULATÓRIA - Autuação baseada em crédito de ICMS na aquisição de brocas, machos, pastilhas intercambiáveis, fresa, insertos, etc., uma vez que indevidamente escriturados como insumos - Comprovação de que a autora não se beneficiou indevidamente de creditamento de ICMS - Brocas, machos, pastilhas intercambiáveis, fresa, insertos, etc. que devem ser classificados como insumos, visto que empregados na atividade-fim da autora - Perícia conclusiva - Art. 66, V, do Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/2000) e Capítulo III, item 3.1, da Decisão Normativa CAT nº 01/2001.<br>Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.615-1.641), o recorrente apontou violação aos arts. 20 e 33, I, da LC 87/1996.<br>Sustentou que os materiais objeto de litígio (brocas, insertos, partilhas intercambiáveis, vira macho, jogos de machos, calços, serras fita, fresas, bicos de corte GLP, porta ferramentas e tocha grafite) devem ser classificados como de uso e consumo, não gerando direito ao crédito.<br>Argumentou que a legislação vigente veda o creditamento de materiais que apenas se desgastam com o uso e que o princípio da não cumulatividade não autoriza o crédito nesses casos.<br>Rebateu a tese de que o uso da palavra "bens" na Constituição Federal ampliou o conceito de "mercadorias", defendendo que bens e mercadorias são conceitos distintos, e que o crédito só se aplica às mercadorias destinadas à comercialização ou que se integrem ao produto final.<br>Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, o insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.766):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1.779-1.791), o agravante alega a inconstitucionalidade do creditamento de produtos intermediários em relação aos quais não haverá circulação, por violar o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal).<br>Assevera que, na hipótese dos autos, o contribuinte pretende realizar creditamento de produtos intermediários utilizados no processo industrial, sem que esses produtos tenham sido incorporados fisicamente ao produto final, nem sequer consumidos, completa e imediatamente, no processo produtivo.<br>Subsidiariamente, afirma que a decisão agravada teria realizado controle difuso de constitucionalidade sem observar a cláusula de reserva de plenário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se "cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido - acerca da natureza intermediária dos produtos adquiridos pela recorrida e sua relação com a atividade-fim da empresa -, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar afronta a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência recursal do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando os autos, não se vislumbram razões para o provimento deste agravo interno.<br>Registre-se que ao Superior Tribunal de Justiça não cabe apreciar afronta a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DA SÚMULA. VIA RECURSAL INADEQUADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 375/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NO MAIS, INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Hedwige Araújo Pareyn, ora agravante, em desfavor do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ, insurgindo-se contra a penhora de bem, em razão de ordem proferida na Execução Fiscal n. 0814455-23.2019.4.05.8300, na qual é cobrado crédito inscrito na Dívida Ativa, no valor de R$ 6.104.663,25 (seis milhões, cento e quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), tendo como executado seu genitor. Na sentença o pedido fora julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, dando ensejo ao recurso especial.<br>II - Tal como constou na decisão ora combatida, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br> .. <br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.303/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Ademais, ao contrário do que alega o agravante, a decisão monocrática não realizou controle difuso de constitucionalidade. O que ocorreu foi uma interpretação infraconstitucional da legislação aplicável ao ICMS, especialmente da LC 87/1996, à luz da jurisprudência consolidada do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Dito isso, a controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de creditamento de ICMS sobre a aquisição de determinados materiais utilizados pela empresa ora agravada no processo produtivo.<br>Ao julgar a matéria, o Tribunal local consignou a seguinte fundamentação (e- STJ, fls. 1.061-1.610 - sem grifos no original):<br>Verifica-se que a controvérsia reside se BROCAS, INSERTOS, PASTILHAS INTERCAMBIAVEIS, VIRA MACHO, JOGOS DE MACHOS, CALÇOS, SERRAS FITA, FRESAS, BICOS DE CORTE GLP, PORTA FERRAMENTAS e TOCHA GRAFITE adquiridos são destinados à atividade-fim do estabelecimento.<br>A autora impugna a infração capitulada no item I do auto de infração e imposição de multa nº 4.138.122-1, assim estabelecido:<br>I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 1. Creditou-se indevidamente de ICMS, no montante de R$ 316.730,85 (trezentos e dezesseis mil, setecentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos) nos períodos de janeiro de 2017 a dezembro de 2018, conforme especificado no Demonstrativo I, por ter efetuado créditos pelas entradas de mercadorias para uso e consumo do próprio estabelecimento, conforme se comprova pelas cópias dos documentos juntadas. Trata-se de aquisições de ferramentas, (brocas, machos, pastilhas intercambiáveis, fresas, insertos), porta ferramentas, partes e acessórios de máquinas e ferramentas, etc., conforme demonstrativo e NFes "DANFES", Livro Registro de Entradas e notificação e resposta a notificação juntados. INFRINGÊNCIA: Art. 66, inc. V, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea "j" c/c §§ 1º, 9º e 10º, da Lei 6.374/89 (fls. 23/29).<br>Como se sabe, o ICMS se insere no regime da não-cumulatividade, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal (artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal).<br>De fato, o Convênio Interestadual ICMS nº 66/1988 restringia as hipóteses de creditamento apenas aos produtos que fossem consumidos e integrassem o produto final:<br>Art. 31 - Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:<br>I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;<br>II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;<br>III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição;<br>Todavia, sobreveio a Lei Complementar nº 87/1996 que retirou a eficácia deste Convênio, ampliando tais hipóteses:<br>Art. 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.<br>§ 1º - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.<br>Neste sentido, Leandro Paulsen, trazendo os ensinamentos de Hugo de Brito Machado, pondera que "a Lei Complementar nº 87/1996 inovou a técnica de não-cumulatividade adotada  ..  Com isso, o legislador complementar praticamente adotou o regime de crédito financeiro, que é "aquele no qual todos os custos, em sentido amplo, que vierem onerados pelo ICMS, ensejam o crédito respectivo". Sempre que a empresa suporta um custo, seja ele consubstanciado no preço de um serviço, ou de um bem, e quer seja este destinado à revenda, à utilização como matéria-prima, produto intermediário, embalagem, acondicionamento, ou mesmo ao consumo ou à imobilidade, o ônus do ICMS respectivo configura um crédito desse imposto" (Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 15ª edição, página 357, Livraria do Advogado Editora, 2013).<br>Já o Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/2000) dispôs:<br>Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):<br>V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.<br>Verifica-se na leitura dos dispositivos supramencionados a ausência de qualquer menção quanto à necessidade de um consumo imediato e integral do material, mas somente que haja utilização no processo de industrialização, atividade-fim.<br>(..)<br>Com efeito, a autora atua na atividade industrial de fabricação de equipamentos industriais e conforme bem destacou o juiz a quo:<br>Assim estabelecidas as balizas do Princípio da Não-Cumulatividade, conclui-se que a parte autora tem o direito de creditamento do ICMS pois, conforme já exposto, não há circulação posterior da mercadoria empregada em sua atividade, conforme restou devidamente comprovado por pericia técnica.<br>Submetida a questão fática ao trabalho pericial (fls.1399/1414) apontou o senhor perito em linhas gerais que os produtos objeto da autuação são utilizados durante o processo de produção, onde constatada a essencialidade para que processo de fundição da parte autora. Os insumos são absorvidos pelo processo de fundição, parcialmente ou totalmente e independente de alguns itens serem consumidos parcialmente, os mesmos são inutilizados, não sendo possível a reutilização para outros fins. Por fim, os itens não compõem os produtos finais e sim essenciais para que os produtos comercializados pela parte autora sejam preparados e produzidos.<br>Restou cabalmente comprovado pela perícia que os insumos empregados na atividade da parte autora são consumidos no processo industrial e, aqueles que não o são totalmente, mostram-se inúteis, ou seja, não mais se prestam a reutilização. E, em nenhuma hipótese, se agregam ao produto final.<br>Ora, se os insumos são após sua utilização descartados, tem-se que atende a finalidade da norma, pois não mais apresentam condições de circular novamente. E, ressalte-se, os insumos empregados pela parte constam todos ou quase todos, da relação da Portaria CAT citada como exemplos de insumos que autorizam o creditamento.<br>E as críticas lançadas pelo assistente técnico não se mostraram aptas a afastar a conclusão do senhor perito, embora sua manifestação de fls.1471/1478, esclarecida a fls.1.505/1.511, que a concordância com o assistente técnico se refere ao fato de produtos essenciais para o processo produtivo não agregam valor ao produto final, onde os itens apontados nos autos são consumidos integralmente no processo produtivo pela parte autora.<br>Nesse contexto, a perícia realizada nos autos afirma que: (..) Conforme dito acima, (brocas, insertos, pastilhas intercambiáveis, vira macho, jogos de machos, calços, serras, fita, fresas) são insumos essenciais para que o processo de manufatura ocorra, e equipamentos (bicos de corte glp, porta ferramentas, tocha grafite (fls. 1401).<br>Por fim, a perícia conclui que: "foi constatado que as ferramentas e insumos objeto desta lide é exclusivamente usada na manufatura dos produtos da REQUERENTE." (fls. 1414). E, a fls. 1505/1506, em complemente ao laudo, afirma que: " (..) conforme apresentado anteriormente nos laudos, acredito que o conceito de que as ferramentas como bits, insertos, brocas, machos, dentre outras ferramentas utilizadas pela REQUERENTE, se desgastam e/ou quebram durante o processo produtivo, que por sua vez, a utilização destas ferramentas são a única forma para a realização da manufatura das peças comercializadas pela REQUERENTE. Como apresentado anteriormente, a REQUERENTE, trabalha com duas frentes de comercio. Fabricação e manutenção de peças. Porém, para essas atividades, sejam quais forem, utilizam as mesmas máquinas e ferramentas. Essas ferramentas, como apresentado anteriormente, podem se desgastar por atrito, altas temperaturas ou por quebra (impacto). Para melhor compreensão Meritíssimo, independentemente da quantidade de ferramentas substituídas durante o processo produtivo por desgaste ou quebra, o valor da peça (produto final), permanece o mesmo, logo, neste aspecto fica claro que ferramenta não agrega valor ao produto e sim é um item essencial para a concretização da atividade (..) Concluindo Meritíssimo, os itens apontados nos autos indicados pelo REQUERIDO são consumidos integralmente no processo produtivo pela REQUERENTE".<br>Vale dizer, os produtos objeto da autuação não podem ser classificados como "bem de uso e consumo", mas como insumos, visto que empregados na atividade-fim.<br>(..)<br>Em suma, o creditamento relacionado com o ICMS nas aquisições dos produtos objeto da autuação, na hipótese dos autos, deve ser considerado regular, pois a empresa autora os utilizou como insumo, na linha de produção.<br>Com efeito, "à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO AFASTADOS. ICMS. ARTS. 20 E 32 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. MATERIAIS E INSUMOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. AQUISIÇÃO. CONSECUÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. LEGALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI e 1.022, incisos I e II, do CPC.<br>2. Tem razão a parte agravante quando sustenta que a análise do recurso especial não incide nos óbices indicados na decisão agravada (Súmula n. 284 do STF e Súmulas n. 7 e 211 do STJ). O recurso especial desenvolveu argumentação hábil para possibilitar a análise da alegada ofensa e divergência jurisprudencial, a matéria trazida no recurso especial foi tratada pelo acórdão recorrido e a sua apreciação não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a qualificação jurídica dos fatos tidos como incontroversos no acórdão recorrido.<br>3. O Tribunal estadual, embora reconhecendo que os bens de uso e consumo adquiridos pela agravante eram utilizados no processo de fabricação, constituindo em peças de reposição e manutenção de mecanismos, máquinas, equipamentos da linha de produção, os quais se desgastam e deterioram no transcurso do ciclo de produção, entendeu não ser possível o creditamento do ICMS deles advindo, porque não integravam eles o produto final.<br>4. Tal compreensão dissente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023, segundo o qual, em razão do disposto nos arts. 20 e 32 da Lei Complementar n. 87/1996, "revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim."<br>5. Situação concreta em que deve ser provido o recurso especial, para anular, também, os itens III e IV do auto de infração. E, tendo em vista que as instâncias ordinárias haviam anulado os itens I e II, constata-se que resta integralmente anulado o auto de infração, motivo pelo qual também não mais subsiste a multa moratória nele aplicada.<br>6. Fica prejudicada a análise do recurso especial, no tocante à alegação de violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, trazida sob a tese de que a divisão proporcional dos honorários advocatícios deveria observar o valor e não a quantidade de pedidos. A anulação integral do auto de infração importa na procedência total da ação anulatória. Assim, os ônus sucumbenciais serão integralmente suportados pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual pagará honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, conforme determinado no acórdão recorrido, calculados sobre o proveito econômico da ação, consistente no valor integral do auto de infração objeto da presente ação anulatória.<br>7. Afastada a sucumbência da agravante, fica também sem efeito a determinação da decisão agravada, no sentido de que os honorários advocatícios a serem por ela pagos deveriam ser calculados na forma do art. 85, § 3º, do CPC.<br>8. Agravo interno parcialmente provido a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, anulando os itens III e IV do auto de infração e a multa, julgando totalmente procedente a ação anulatória e determinando que as verbas sucumbenciais serão integralmente suportadas pela agravada, na forma do voto.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.129/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA E PRECEDENTE RELACIONADO COM O IPI. EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA<br>1. "Revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023).<br>2. A conformidade do acórdão com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE<br>4. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>5. O caráter vinculante dos precedentes e dos enunciados da súmula do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, III e IV, do CPC) se dá em relação à tese jurídica firmada, sendo certo que a aplicação analógica das razões de decidir adotadas nos precedentes, embora possível e até desejável para coerência do sistema, opera no campo da argumentação jurídica e não da vinculação formal-obrigatória estabelecida pelo art. 927 do CPC.<br>6. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Agravo da Fazenda Pública conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo da empresa contribuinte conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.460.770/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Sendo assim, é de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, cumpre ressaltar que, em relação a aplicação do enunciado da Súmula 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que não se verifica no caso em apreciação.<br>Veja-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUROS DE MORA. TERMOS INICIAL E FINAL. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MARCO FINAL DA VERBA HONORÁRIA: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.<br>1. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o óbice da Súmula 83 do STJ, citando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido acerca dos juros de mora.<br>2. Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão relativa ao termo inicial e final dos juros de mora não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.<br>3. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br>4. Quanto ao marco final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, em matéria previdenciária, deve ser a data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas. Incidência da Súmula 111 do STJ à espécie.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.624.564/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ademais, a revisão do questionamento acerca da natureza intermediária dos produtos adquiridos pela recorrida e sua relação com a atividade-fim da empresa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que não se mostra possível na via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Logo, como não demonstrou argumentação capaz de ilidir os fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a afastar o conteúdo do julgado impugnado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.