ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DO INTERESSE DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior - firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 578/STJ) - é no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.<br>2. No caso, havendo a Corte de origem concluído pela inexistência de circunstâncias no caso concreto que justifiquem o deferimento da pretendida substituição da penhora discutida nos autos, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - em confronto com o entendimento assentado pelo acórdão recorrido - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por KELLY TRAVEL ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fls. 603-610):<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DO INTERESSE DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 617-621), a insurgente defende, em resumo, a não incidência da Súmula 7/STJ ao caso, sob o argumento de que a análise da tese recursal referente à substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel não exige o reexame de fatos e provas, tendo em vista a demonstração da situação excepcional de afronta ao princípio da menor onerosidade.<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DO INTERESSE DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior - firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 578/STJ) - é no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.<br>2. No caso, havendo a Corte de origem concluído pela inexistência de circunstâncias no caso concreto que justifiquem o deferimento da pretendida substituição da penhora discutida nos autos, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - em confronto com o entendimento assentado pelo acórdão recorrido - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme registrado na decisão agravada, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu pelo indeferimento da pretensão de substituição da penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD por imóvel indicado pela executada, consignando expressamente que não houve demonstração de que o montante constrito inviabilizaria as atividades da empresa e que valor total do bem ofertado é insuficiente para satisfação do crédito tributário, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 410-411 - sem grifo no original):<br>1. No caso concreto, cobra-se, em execução fiscal, crédito tributário na ordem de R$ 1.100.394,46, tendo sido penhorado o valor de R$ 200.987,89 pelo SISBAJUD.<br>2. A agravante ofertou à penhora, em substituição aos valores bloqueados, um prédio comercial de propriedade de terceiros, 50% do casal Luiz Gonzaga Pereira e Izeuda Evangelista Pereira e 50% de João Batista Pereira, avaliado em parecer de imobiliária em R$ 1.663.000,00.<br>3. Em decisão proferida em 04/09/2023, foi indeferido o pedido de substituição da penhora, uma vez que não ficou garantida a satisfação integral da dívida, e também se determinou a expedição de mandado de penhora da fração ideal correspondente a 50% do imóvel ofertada, pertencentes ao casal, porquanto não tinha sido apresentada a declaração da anuência do proprietário dos outros 50%, tendo a agravante oposto embargos de declaração contra essa decisão em 06/09/2023.<br>4. A agravante, ainda pendendo de apreciação os embargos declaratórios, também interpôs agravo de instrumento (0811722-16.2023.4.05.0000) contra a decisão supra em 13/09/2023, cujo seguimento lhe foi negado, em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, ou seja, da impossibilidade de interposição de dois recursos contra uma mesma decisão.<br>5. Em análise dos embargos de declaração, o juízo a quo indeferiu o pedido de substituição da penhora de valores pelo bem imóvel e determinou a expedição de novo mandado para penhora dos 50% pertencentes a João Batista Pereira, em complementação ao expediente anterior (a decisão proferida em 04/09/2023),para avaliação por Oficial de Justiça.<br>6. Pois bem, primeiro, o princípio estatuído no art. 805 do CPC, segundo o qual o processo executivo deve se dar da forma menos gravosa para o devedor, não socorre, por si só, o direito da recorrente. Isso porque também não se pode perder de vista que, por força do que preceitua o art. 797 do CPC, a execução se opera no interesse do credor.<br>7. Segundo, no caso, não há que se confundir o direito de o executado oferecer, em garantia da execução, imóvel, nos termos do art. 9º da LEF, com o fim de substituir a penhora de dinheiro já consumada (art. 15 da LEF), uma vez que o respectivo inciso I trata da substituição da penhora, já efetuada, por depósito em dinheiro, fazendo-se imperiosa a concordância expressa da exequente.<br>8. Terceiro, compulsando os autos principais, verifica-se que o primeiro mandado de penhora já foi cumprido, tendo o oficial de justiça lavrado o auto de penhora e avaliado em R$ 150.000,00 a fração ideal correspondente a 50% do imóvel ofertada, pertencentes ao casal, portanto, considerando a avaliação do meirinho, o valor total do bem ofertado não satisfaz o valor integral do crédito cobrado mesmo que agregado aos valores bloqueados.<br>9. Por fim, a agravante não demonstrou a essencialidade do chamado capital de giro, indispensável para pagamento de suas despesas, pelo contrário, verifica-se dos extratos bancários que teve saldo positivo inclusive para investir na aplicação "Invest Fácil", que, em três meses (junho, julho e agosto), passou de cerca de trinta mil reais para quase cento e quinze mil reais, o que demonstra a falta de dependência desse numerário para a manutenção da atividade.<br>10. Dentre os documentos apresentados, a maior despesa da agravante diria respeito às cotas do Condomínio Iracema Travel, que seria composto de 141 unidades, sendo que a agravante seria responsável pela administração e pagamento de 120 apartamentos e 4 salas comerciais, cuja "inadimplência inviabilizaria o funcionamento de todo o nosso Empreendimento", declaração subscrita pela Síndica, Izeuda Evangelista Pereira, umas das proprietárias do bem imóvel ofertado.<br>11. Sendo assim, não configurados os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pretendida a permitir a substituição da penhora e liberação dos valores bloqueados.<br>12. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.<br>A respeito do tema, o entendimento desta Corte Superior - firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 578/STJ) - é no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.<br>Nesse contexto, tal como enfatizado anteriormente, havendo a Corte de origem concluído pela inexistência de circunstâncias no caso concreto que justifiquem o deferimento da pretendida substituição da penhora discutida nos autos, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - em confronto com o entendimento assentado pelo acórdão regional - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. RECUSA DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO CREDOR. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO VIOLADO. PREJUÍZO AO CREDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - É firme o entendimento desta Corte segundo o qual a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.<br>III - O questionamento acerca da ausência de prejuízo ao credor demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.968.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO-GARANTIA. EQUIPARAÇÃO A DEPÓSITO EM DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENHORA EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA SOBRE OUTROS ATIVOS. SUBSTITUIÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não vislumbro ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrado(s) vício(s) capaz(es) de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho(s) ao conhecimento do Recurso Especial.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>3. No enfrentamento do mérito, o Tribunal de origem consignou:<br>"Assim, a garantia à execução fiscal é disciplinada pelo artigo 9º da Lei nº 6.830/80 que, em seu inciso II, traz a possibilidade do executado oferecer seguro-garantia como forma de garantir o juízo.<br>No entanto, a execução fiscal se processa no interesse do credor, que tem a faculdade de recusar tal modalidade diante da ordem de preferência prevista nos arts. 9º, incisos I e II, e 11, da Lei nº 6.830/80. Deste modo, mesmo que seja possível ofertar o seguro-garantia, este só prevalecerá sobre o depósito em dinheiro em hipóteses excepcionais, quando efetivamente demonstrado pelo devedor situação extrema em que o dinheiro, se oferecido à penhora, possa prejudicar o funcionamento da pessoa jurídica, o que não foi demonstrado nos autos".<br>4. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa.<br>Infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado, a respeito da ausência de demonstração de situação excepcional para a aplicação do princípio da menor onerosidade, passa por revisitar o acervo fático-probatório. Tal procedimento é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. No julgamento dos EREsp 1.077.039/RJ, ficou registrado que a substituição da penhora de dinheiro por qualquer outro bem só pode ser feita a pedido da Fazenda Pública, ou, se por iniciativa do devedor, apenas quando este demonstrar, com provas concretas, devidamente apreciadas pelo juízo competente, necessidade de afastar a ocorrência de dano desproporcional.<br>6. É correto afirmar que o legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro; b) oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia;<br>c) nomeação de bens próprios à penhora; d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública.<br>7. Note-se que, também na redação do art. 9º, a primeira modalidade de garantia é justamente o depósito em dinheiro. Tal situação encontra justificativa plenamente razoável, à luz do art. 20º da LINDB e do princípio segundo o qual a execução se faz no interesse do credor, no sentido de que o processo deve propiciar ao titular de uma pretensão assistida pelo ordenamento jurídico, preferencialmente, a respectiva satisfação pelo modo idêntico ao que a obrigação seria naturalmente cumprida e, como se sabe, o meio ordinário de quitação das obrigações pecuniárias é o pagamento em dinheiro.<br>8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.844.031/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO-GARANTIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O seguro-garantia consiste em modalidade idônea de garantia do débito fiscal, de forma que, verificada a regularidade da apólice, não há óbice à sua nomeação como forma de assegurar a execução fiscal (art. 9º, II, da Lei 6.830/1980, com redação dada pela Lei 13.043/2014). Por outro lado, segundo o rol de bens penhoráveis previsto no art. 11 da Lei 6.830/1980, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab initio.<br>2. A inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis depende da efetiva comprovação por meio de elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade. Nesse sentido é a tese firmada no Tema Repetitivo 578/STJ, segundo a qual "em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013).<br>3. Assim, a substituição do bem penhorado, no caso de dinheiro em conta corrente, por outras formas de caução, dentre elas o seguro-garantia, há de ser admitida, excepcionalmente, mediante a aceitação do exequente, de forma a não prejudicar a satisfação de seu interesse e desde que haja a comprovação efetiva acerca da excessiva onerosidade imposta ao devedor, situação não configurada nos autos.<br>4. Agravo interno a que se provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.906.368/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)<br>Em face disso, uma vez que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.