ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação suficiente para dirimir o litígio.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS SEDIADAS NO POLO EMPRESARIAL GOIÁS contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 1.913):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.954-1.961), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "o art. 932, III, do CPC não confere poder ao relator para conceder provimento monocrático ao recurso, limitando-se às hipóteses de não conhecimento. Trata-se, portanto, de omissão relevante e não de mero inconformismo" (e-STJ, fl. 1.958).<br>Defende que "o ponto controvertido não reside apenas na análise da omissão, contradição ou erro material na fundamentação do acórdão recorrido, mas, sim, na verificação da própria possibilidade jurídica de conhecer e dar provimento a recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC" (e-STJ, fl. 1.960).<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.966-1.976), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação suficiente para dirimir o litígio.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o Tribunal estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Destaque-se, nesse sentido, o seguinte excerto (e-STJ, fl. 1799 - sem destaque no original):<br>Os fundamentos da Embargante de que não enfrentou a indevida aplicação do art. 932, III, do CPC ao prover recurso interposto pelos Embargados, a bem da verdade, não se trata de omissão, mas sim em error in judicando (ao menos na tese da Embargante), o que não é caso de oposição de embargos de declaração. Explico.<br>No caso dos autos, restou sobejadamente fundamentando que os Embargados, enquanto Apelantes, equivocaram-se na interposição de apelo em vez de agravo de instrumento. Contudo, por ter sido esta dúvida justificada pelo equívoco do magistrado originário e ante a aplicação do princípio da fungibilidade, a apelação não comportava conhecimento, daí o fundamento do art. 932, inc. III, do CPC, porém, impedimento não havia para processar o recurso como agravo de instrumento.<br>Na espécie, inviável rediscutir a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 ao presente caso, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de que, "no caso dos autos, restou sobejadamente fundamentando que os embargados, enquanto apelantes, equivocaram-se na interposição de apelo em vez de agravo de instrumento. Contudo, por ter sido esta dúvida justificada pelo equívoco do magistrado originário e ante a aplicação do princípio da fungibilidade, a apelação não comportava conhecimento, daí o fundamento do art. 932, inc. III, do CPC, porém, impedimento não havia para processar o recurso como agravo de instrumento" (e-STJ, fl. 1.799).<br>Assim, não houve provimento monocrático do recurso de apelação e sim seu não conhecimento seguido da determinação para que fosse convertido em agravo de instrumento, o qual, por sua vez, nem mesmo foi julgado.<br>Os fundamentos da agravante de que o acórdão recorrido não enfrentou a indevida aplicação do art. 932, III, do CPC ao prover recurso interposto pelos embargados, a bem da verdade, não se trata de omissão, mas sim em error in judicando (ao menos na tese da agravante), o que não é caso de oposição de embargos de declaração.<br>Logo, a discussão posta pela agravante está desfocada, uma vez que o não conhecimento da apelação seguido de sua conversão em agravo de instrumento foi também decidido pelo Tribunal de origem, de forma colegiada - Primeira Turma da Primeira Câmara Cível -, decisão esta contra a qual não se voltou a agravante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.