ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO À PENHORA DE BEM POSTERIORMENTE ADJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ARRECADADOS COM A ADJUDICAÇÃO. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia refere-se, em suma, à nulidade processual que decorreria da alegada ausência de intimação e a consequente reabertura do prazo para impugnar a decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do produto da venda do imóvel.<br>2. Infirmar a conclusão d o acórdão recorrido - de que "a renúncia dos patronos primitivos ocorreu em 02/06/2005 e após inúmeras tentativas iniciais de intimação do representante legal da empresa, conquanto intimado por mandado, deixou de apresentar no prazo legal embargos à execução, impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado e ainda, nomeou novos procuradores somente em 25/05/2017, após 12 anos", estando "preclusa qualquer discussão acerca da impenhorabilidade do imóvel, diante da ausência de manifestação oportunamente" (e-STJ, fl. 92) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por L SZEKUT CIA LTDA. contra a decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 186):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO À PENHORA DE BEM POSTERIORMENTE ADJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ARRECADOS COM A ADJUDICAÇÃO. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que não há falar em reexame de fatos ou provas, pois as questões fáticas são incontroversas e reconhecidas no acórdão recorrido.<br>Esclarece que consta do próprio acórdão (a) que a ora agravante tinha advogado constituído nos autos da execução fiscal quando o pedido de impenhorabilidade do imóvel foi julgado; (b) que o pedido de impenhorabilidade do imóvel foi julgado pelo Juízo de primeira instância; bem como (c) que o seu advogado não foi intimado da decisão.<br>Reitera a inaplicabilidade do art. 239, § 1º, do CPC/2015, uma vez que "a referida norma trata de situação de citação e o caso em tela é de parte já citada, com advogado constituído nos autos, o qual não foi intimado das decisões e atos do processo" (e-STJ, fl. 200). Aduz, ainda, ser o caso de nulidade processual, com a consequente devolução do prazo recursal.<br>Requer, ao final, o provimento do presente agravo interno para que seja conhecido e analisado o mérito do recurso especial interposto.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 208).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO À PENHORA DE BEM POSTERIORMENTE ADJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ARRECADADOS COM A ADJUDICAÇÃO. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia refere-se, em suma, à nulidade processual que decorreria da alegada ausência de intimação e a consequente reabertura do prazo para impugnar a decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do produto da venda do imóvel.<br>2. Infirmar a conclusão d o acórdão recorrido - de que "a renúncia dos patronos primitivos ocorreu em 02/06/2005 e após inúmeras tentativas iniciais de intimação do representante legal da empresa, conquanto intimado por mandado, deixou de apresentar no prazo legal embargos à execução, impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado e ainda, nomeou novos procuradores somente em 25/05/2017, após 12 anos", estando "preclusa qualquer discussão acerca da impenhorabilidade do imóvel, diante da ausência de manifestação oportunamente" (e-STJ, fl. 92) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>De início, verifica-se que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, consoante bem salientado, mostra-se cristalina a incidência da Súmula n. 7/STJ à presente demanda.<br>A controvérsia refere-se, em suma, à nulidade processual, ou não, considerando a alegada ausência de intimação e a consequente reabertura do prazo para impugnar a decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do produto da venda do imóvel.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fl. 88-92; sem grifo no original):<br>Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de L SZEKUT E CIA LTDA. para a cobrança de ICMS referente às GIA declaradas e não pagas constantes nas certidões de dívida ativa (mov. 1.2).<br>A decisão atacada indeferiu o pedido formulado pelo agravante de reabertura de prazo da decisão anterior de mov. 40.1, que por sua vez, indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel, oferecido por ele em garantia no mov. 1.5, nos seguintes termos:  .. <br>Denota-se que a controvérsia recursal reside no reconhecimento ou não da preclusão da discussão acerca da impenhorabilidade do imóvel, o qual já houve a adjudicação do bem após laudos de avaliação apresentados e não impugnados pela parte executada.<br>Isso porque, da leitura perfunctória da execução fiscal observa-se que L SZEKUT & CIA LTDA., citada por mandado na pessoa do representante legal Sr. Ladislau Szkut em 30/09/2003 (mov. 1.10), manifestou-se nomeando à penhora bem de sua propriedade o imóvel de matrícula n. 00023, do CRI de Maringá (mov. 1.5).  .. <br>A Fazenda Pública manifestou sua concordância com o bem imóvel oferecido à penhora e requereu a sua redução à termo (mov. 1.11), tendo sido deferido a lavratura do termo de penhora determinando-se a intimação do executado para firmá-lo (mov. 1.12).<br>Embora intimado, decorreu o prazo sem manifestação do executado para a assinatura do respectivo termo de penhora em duas ocasiões, conforme certificado nos autos (mov. 1.13 - 28/10/2004 e 1.15 - 23/12/2004).<br>Somente em 02/06/2005 os advogados nomeados pelo executado apresentaram pedido de renúncia de mandato judicial (mov. 1.17).<br>Em 31/08/2005, a Fazenda Pública requereu a expedição de mandado de penhora do imóvel de matrícula n. 00023 (mov. 1.21), deferido na sequência 1.22.<br>Expedido o auto de penhora e depósito e cumprido pelo 2º Ofício de Registros de Imóveis de Maringá (mov. 1.24), incialmente o Oficial de Justiça deixou de intimar a parte executada em 19/10/2005 da penhora e depósito efetivado (mov. 1.26), obtendo êxito somente em 29/11/2006, intimando o representante legal da executada por mandado Sr. Ladislau Szekut (mov. 1.30)<br>Não houve apresentação de embargos à execução pelo executado, certificado em 15/03/2007 (mov. 1.30). Não obstante, preclusa a discussão acerca da penhora do imóvel, seguiu-se o pedido de designação de datas para leilão e avaliação do bem penhorado pelo credor (mov. 1.31).<br>O d. juiz determinou a avaliação do bem e a intimação das partes representadas por advogado acerca do laudo (mov. 1.33).  .. <br>Ato contínuo, foi certificado nos autos em 18/06/2009 que a executada L SZEKUT & CIA LTDA. "Não tendo a mesma até a presente data constituído Procurador Judicial nos autos, pois os anteriores renunciaram os poderes outorgados através da procuração "ad judicia" carreada aos (mov. 1.38).<br>A partir de então, após diligência infrutífera de intimação por mandado do representante legal da empresa executada, o Sr. Ladislau Szekut (mov. 1.49, 17/07/2010), foi intimado do laudo de avaliação em 10/01/2011, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (mov. 1.53).<br>Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação acerca do laudo de avaliação, deixando de nomear novos procuradores em sua defesa (mov. 1.53).<br>Expedido mandado de intimação sobre o novo laudo de avaliação efetivado, o qual constou terceira interessada com a arrematação em hasta pública do imóvel penhorado (mov. 1.76).<br>A empresa executada foi intimada por mandado em 22/06/2012 na pessoa do seu representante legal, Sr. Ladislau (mov. 1.77), que deixou novamente de se manifestar no prazo legal em 13/07/2012 ou de nomear novos patronos no feito (mov. 1.80).<br>Por brevidade e em análise perfunctória, extrai-se do mov. 32 em 25/05/2017, petição e documentos apresentados pela empresa executada sustentando a tese da impenhorabilidade do imóvel penhorado e adjudicado, com a nomeação de novos procuradores da empresa executada aos advogados Ivo de Jesus Dematei Gregio e Murilo Moreno Gregio, requerendo assim a intimação dos atos processuais.<br>Veja-se que com a nomeação dos novos patronos, não houve qualquer menção a eventual pedido de nulidade de intimação e reabertura de prazo, tal como formulado no presente recurso.<br>Assim, após manifestação do ente fazendário (mov. 33.1), sobreveio o indeferimento do pedido por restar preclusa qualquer discussão nesta fase processual acerca da impenhorabilidade do imóvel por não ter se manifestado no momento oportuno (mov. 40.1).<br>Em 01/04/2019 L. SZEKUT E CIA LTDA peticionou (mov. 56.1) informando não ter sido intimado dos atos processuais o patrono nomeado, pleiteando a reabertura de prazos para as devidas impugnações sob pena de nulidade.<br>Ocorre que o comparecimento espontâneo do devedor solicitando novo prazo, além de suprir a falta de intimação ou de irregularidades, dá início a novo prazo para impugnar eventuais excessos, aplicando-se o previsto no art. 239, § 1º, do CPC: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".<br>Isso porque ao tomar conhecimento do andamento processual, consequentemente tomou ciência dos atos anteriormente praticados, inclusive a citação do representante legal da empresa por mandado e ausência de apresentação de embargos à execução e nomeação de advogados.  .. <br>Outrossim, não há que se cogitar em cerceamento de defesa ou nulidade processual, pois conforme adiantado, foi oportunizado ao executado ora agravante prazos para se manifestar apontando o que de direito sobre a penhora, avaliação e adjudicação do imóvel constrito, inclusive tendo sido oferecido como garantia pelo próprio agravante, de modo que deixou transcorrer o prazo para impugna-los.  .. <br>O que se denota é que a renúncia dos patronos primitivos ocorreu em 02/06/2005 e após inúmeras tentativas iniciais de intimação do representante legal da empresa, conquanto intimado por mandado, deixou de apresentar no prazo legal embargos à execução, impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado e ainda, nomeou novos procuradores somente em 25/05/2017, após 12 anos.<br>Assim, restou preclusa qualquer discussão acerca da impenhorabilidade do imóvel, diante da ausência de manifestação oportunamente, devendo ser mantida a decisão. Destarte, nega-se provimento ao recurso.<br>Da leitura do fragmento transcrito depreende-se que o Tribunal de origem, deveras, resolveu as questões com base nos elementos fáticos que permearam a demanda.<br>Dessa forma, repisa-se que rever a conclusão do acórdão recorrido - de que "a renúncia dos patronos primitivos ocorreu em 02/06/2005 e após inúmeras tentativas iniciais de intimação do representante legal da empresa, conquanto intimado por mandado, deixou de apresentar no prazo legal embargos à execução, impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado e ainda, nomeou novos procuradores somente em 25/05/2017, após 12 anos", estando "preclusa qualquer discussão acerca da impenhorabilidade do imóvel, diante da ausência de manifestação oportunamente" (e-STJ, fl. 92) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, guardadas as particularidades do caso (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE CONFIGURADA. PRECLUSÃO AFASTADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. Segundo se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera imperativa a regra do art. 25 da Lei 6.830/1980 de que o representante judicial da Fazenda Pública deverá ser intimado pessoalmente nas execuções fiscais. Precedentes.<br>3. Dissentir das conclusões sobre a ausência de intimação, bem como da preclusão no caso concreto, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.566.198/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Assim, contata-se que razão não assiste à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 186-190 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.