ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HENRIQUE ANTONIO RAMIREZ contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 755-759) assim ementada:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 767-778), o agravante assevera, em resumo, que impugnou todos os fundamentos decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Defende que, "ao impugnar o fundamento principal - reexame de provas - e sustentar a "interpretação fático jurídica", o agravante, de maneira implícita, mas eficaz, também buscou demonstrar que o debate acerca da responsabilidade do Estado não se exauria na esfera constitucional, mas possuía um viés infraconstitucional robusto que exigia a análise da legislação federal".<br>Impugnação às fls. 786-790 (e-STJ).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pelo insurgente não são capazes de modificar as conclusões da deliberação unipessoal.<br>É dever da parte agravante refutar de maneira específica todos os fundamentos da decisão agravada, evidenciando o erro da deliberação que impediu a admissibilidade do recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, fundamentos contidos na decisão que não conheceu do recurso especial que são suficientes, por si sós, para a sua manutenção. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários em 15% (quinze por cento) do valor já arbitrado, na medida em que, fundamentada no art. 85, § 11, do CPC, observou os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo legal. Precedentes.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.635.288/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM NORMAS INFRALEGAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. JURISPRUDÊNCIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Alegação de que o acórdão recorrido teria se fundado em normas infralegais, insuscetíveis de impugnação pela via especial; que o acórdão recorrido teria se baseado em princípios constitucionais, o que atrairia a aplicação da Súmula 126/STJ; e que a decisão agravada teria utilizado jurisprudência inaplicável.<br>2. Acórdão recorrido que  se fundamentou  na interpretação do art. 29 da Lei 10.637/2002 e recurso especial que se volta contra o mesmo dispositivo. Inexistência de recurso contra quaisquer normas infralegais.<br>3. Não há incidência da Súmula 126 desta Corte, nos casos em que a alegada violação à Constituição Federal é de natureza reflexa ou indireta.<br>4. Ausência de impugnação específica à jurisprudência utilizada pela decisão agravada, limitando-se a argumentos genéricos, configurada afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula 182/STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.489/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida em ação de desapropriação, que indeferiu seu requerimento de exclusão do feito para manter agência reguladora na lide. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 83/STJ e a Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"<br>III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.622.263/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNACÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. "Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente)" (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/9/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.367.496/GO, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2024.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.651.224/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>A decisão monocrática desta relatoria não conheceu do agravo em recurso especial interposto, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme trecho a seguir (e-STJ, fls. 757-758):<br>Assim, a parte recorrente deve rebater todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge, especificamente, contra todos eles.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br> .. <br>No caso, verifica-se que a agravante não atendeu a esse comando, pois não refutou todos os fundamentos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto. Isto é, não rebateu os fundamentos de ser descabida a interposição de recurso especial para analisar ofensa a dispositivos da Constituição Federal, bem como da prejudicialidade da divergência jurisprudencial apontada.<br>Dessa forma, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada encontra óbice no teor do art. 932, III, do CPC/2015, desatendendo o recorrente o princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal.<br>Ante o exposto, em juízo de reconsideração, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Com efeito, a análise das razões do agravo em recurso especial revela que a parte agravante efetivamente não rebateu os fundamentos de ser descabida a interposição de recurso especial para analisar ofensa a dispositivos da Constituição Federal, bem como da prejudicialidade da divergência jurisprudencial apontada.<br>Conforme já consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se estrutura em capítulos autônomos, mas em um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Importa salientar que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão, isto é, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada, não bastando, inclusive, a remissão a fundamentos anteriores.<br>Veja-se o entendimento desta Corte quanto ao tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 280 do STF.<br>2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto.<br>4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ.<br>5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.503.688/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024 - sem grifo no original)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE DEMOSNTRAÇÃO EFETIVA DA NÃO APLICAÇÃO.<br>1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023 - sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MULTA PROCESSUAL APLICADA.<br>1. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou: mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, igualmente por falta de impugnação dos argumentos da decisão negativa de admissibilidade.<br>3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática o qual não ataque especificamente os fundamentos dessa decisão, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário ao das afirmações da decisão agravada.<br>4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual Código de Processo Civil.<br>5. Não compete a esta Superior Tribunal de Justiça tratar de questões constitucionais, sob pena de usurpação da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo Interno não conhecido com aplicação de multa processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.935.397/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022 - sem grifo no original)<br>Portanto, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada.<br>Por fim, relativamente ao pleito da parte recorrida de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, assinala-se que esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da referida sanção, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.