ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. No caso, constata-se que o acórdão embargado apresenta singelo erro material no relatório  ao referenciar o número das páginas em que localizado o parecer ministerial  , impondo-se a sua correção.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos declaratórios opostos por MUNICÍPIO DE BELÉM ao acórdão da Segunda Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 2.504):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, o embargante aponta vícios na decisão embargada.<br>Sustenta a existência de omissão em relação à alegação de violação aos arts. 489, § 1º, 493 e 1.022 do CPC, na medida em que tais matérias são de índole formal e não se sujeitam ao óbice da Súmula 7/STJ, bem como quanto à alegação de que o Tribunal de origem não apreciou fato superveniente consubstanciado na Lei Municipal n. 9.656/2020.<br>Defende a existência de contradição "entre a afirmação de que não houve impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ e o reconhecimento de que houve impugnação, ainda tida como genérica, esclarecendo-se de forma coerente o critério decisório efetivamente aplicado ao caso" (e-STJ, fl. 2.528).<br>Indica obscuridade "quanto à ratio decidendi, explicitando se o fundamento determinante da decisão foi a suposta insuficiência do Agravo em Recurso Especial já na origem ou a vedação de inovação recursal em sede de Agravo Interno, tornando inteligível e transparente a base da solução adotada" (e-STJ, fl. 2.528).<br>Aponta ainda erro material caracterizado pela referência invertida às folhas do parecer do Ministério Público Federal (fls. 2.462-2.446), fazendo constar corretamente a ordem ascendente.<br>Não houve impugnação, conforme certidão de fl. 2.535 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. No caso, constata-se que o acórdão embargado apresenta singelo erro material no relatório  ao referenciar o número das páginas em que localizado o parecer ministerial  , impondo-se a sua correção.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.<br>O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado.<br>Dito isso, verifica-se que o acórdão embargado não padece dos alegados vícios de omissão, contradição e obscuridade.<br>Isso porque, conforme consignado na decisão de fls. 2.434-2.435 (e-STJ), o agravo em recurso especial interposto pela parte ora embargante não foi conhecido, uma vez que da leitura das razões de agravo (e-STJ, fls. 2.308-2.326), constatou-se que a parte insurgente não procedeu à impugnação específica de todos os fundamentos adotados pela Corte estadual para inadmitir o apelo especial, uma vez que deixou de infirmar efetivamente a incidência da Súmula 7/STJ, conforme indicado na decisão de fls. 2.281-2.289 (e-STJ).<br>Incontestável, portanto, que não houve impugnação específica da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC.<br>Rememore-se que, em relação ao verbete sumular n. 7/STJ, "exige-se que, além da contextualização do caso concreto, o recurso explicite as razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão sem a necessidade de se examinar os fatos e as provas dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024), o que não ocorreu no caso em exame.<br>A propósito (sem destaques no original):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>2. No tocante ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ, exige-se que, além da contextualização do caso concreto, o recurso explicite as razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão sem a necessidade de se examinar os fatos e as provas dos autos.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.<br>3. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a decisão que não conheceu de seu recurso.<br>5. Alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, passando a exigir a tipificação de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da LIA. Reconhecimento na origem da indevida dispensa de procedimento licitatório, conduta que poderia vir a se enquadrar no inciso V do art. 11 da LIA. Atual exigência de dolo específico. Necessidade de conformação na origem.<br>6. Agravo interno a que se dá parcial provimento, determinando o retorno dos autos para conformação.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.805/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br> .. <br>3. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a agravante em tecer alegação genérica de não incidência da súmula. Nas razões recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).<br> .. <br>5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.508.906/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>Repise-se, também, que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão, isto é, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada, não bastando a remissão a fundamentos anteriores.<br>Veja-se o entendimento desta Corte quanto ao tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 280 do STF.<br>2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art.<br>1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto.<br>4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ.<br>5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.503.688/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024 - sem grifo no original)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE DEMOSNTRAÇÃO EFETIVA DA NÃO APLICAÇÃO.<br>1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023 - sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MULTA PROCESSUAL APLICADA.<br>1. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou: mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, igualmente por falta de impugnação dos argumentos da decisão negativa de admissibilidade.<br>3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática o qual não ataque especificamente os fundamentos dessa decisão, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário ao das afirmações da decisão agravada.<br>4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual Código de Processo Civil.<br>5. Não compete a esta Superior Tribunal de Justiça tratar de questões constitucionais, sob pena de usurpação da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo Interno não conhecido com aplicação de multa processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.935.397/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022- sem grifo no original)<br>No que concerne à violação dos arts. 489, 493 e 1.022 do CPC, assim como do fato superveniente alegado, não há falar em omissão quanto à apreciação de teses relativas ao mérito da demanda, porquanto o Superior Tribunal de Justiça nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 203, §1º, E 1.009, AMBOS DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, VI, E 1.022, AMBOS DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM ARESTO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DO CONHECIMENTO. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 186, 502 E 927, TODOS DO CC, 95 E 97, AMBOS DO CDC, E 9º E 10º, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMÁTICA NÃO PREQUESTIONADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. "Não há que falar em omissão acerca do enfrentamento de matéria de mérito quando nem sequer se ultrapassa o juízo de admissibilidade da via eleita". (EDcl no AgInt no AREsp n. 893.539/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2016)<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.630.346/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Hipótese em que o agravo em recurso especial sequer foi conhecido ante a falta de ataque específico à decisão agravada, a teor do que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015.<br>3. Não há omissão no julgado quanto à análise do alegado fato superveniente (Tema Repetitivo n. 1.076/STJ), porquanto o recurso especial sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.110.198/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelos embargantes discorrem sobre tema sequer examinado no acórdão embargado, haja vista a incidência da Súmula 182 desta Corte, e manifestam inconformismo com o decisum embargado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.232.355/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Certo, portanto, que não estão presentes, no acórdão embargado, a omissão, a contradição e a obscuridade alegadas pela parte, estando nítido, na verdade, o propósito de obter, pela via dos declaratórios, uma nova apreciação do recurso, medida inadmissível nesta espécie recursal.<br>Quanto ao apontado erro material, está ele, de fato, evidenciado no acórdão embargado, mais precisamente no último parágrafo da fl. 2.505 (e-STJ).<br>Sendo assim, deve ser retificada a referência feita no relatório quanto aos números das páginas correspondentes ao parecer ministerial, a qual passa a constar da seguinte forma:<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ, fls. 2.462-2.464).<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para corrigir o indicado erro material, sem efeitos infringentes.<br>É como voto.