ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA AO FGTS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTERESSE DE AGIR E DISTRIBUIÇÃO DOS HOHORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADAS NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Sobre a alegada violação aos arts. 485, VI, 489, § 1º, VI, e 927, VI, do CPC, ausência de interesse recursal e no tocante à necessidade de aplicar ao caso o entendimento da Súmula 459/STJ, incidem as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ - inexistência de prequestionamento.<br>2. A conclusão do Tribunal de origem pela existência de interesse de agir para a ação decorreu da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Sabe-se que é "configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado". (REsp n. 1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/11/2018).<br>4. Com efeito, o STJ já decidiu que, "apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF" (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017).<br>5. A respeito da sucumbência e honorários advocatícios - mencionada ofensa ao art. 85, caput, do CPC, o acórdão fixou a responsabilidade de ambas as partes, especificando os devidos percentuais da condenação. As premissas igualmente estão fundadas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 398-404).<br>Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, a violação ao art. 489 do CPC, porquanto o julgado reconheceu a TR como índice legal, conforme a Súmula 459/STJ e o Tema n. 731/STJ, e mencionou acordo como base para futura compensação, sem afastar a TR. Portanto, Defende que permanece hígido o teor da citada súmula, devendo a decisão ser reformada para permitir o exame da controvérsia, afastando-se as Súmulas 282, 356 e 284/STF.<br>Suscita a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Frisa que persiste interesse recursal da ora demandante, pois o STF reconheceu a aplicação da TR na ADI 5090, não existindo, portanto, nenhum ganho com esta lide, motivo a afastar a condenação da CEF ou a estipulação da sucumbência em seu desfavor.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 407-429).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 434).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA AO FGTS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTERESSE DE AGIR E DISTRIBUIÇÃO DOS HOHORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADAS NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Sobre a alegada violação aos arts. 485, VI, 489, § 1º, VI, e 927, VI, do CPC, ausência de interesse recursal e no tocante à necessidade de aplicar ao caso o entendimento da Súmula 459/STJ, incidem as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ - inexistência de prequestionamento.<br>2. A conclusão do Tribunal de origem pela existência de interesse de agir para a ação decorreu da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Sabe-se que é "configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado". (REsp n. 1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/11/2018).<br>4. Com efeito, o STJ já decidiu que, "apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF" (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017).<br>5. A respeito da sucumbência e honorários advocatícios - mencionada ofensa ao art. 85, caput, do CPC, o acórdão fixou a responsabilidade de ambas as partes, especificando os devidos percentuais da condenação. As premissas igualmente estão fundadas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Apesar do inconformismo manifestado pela parte agravante, está correta e deve ser confirmada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior.<br>Cumpre destacar que o recurso especial exige o prequestionamento do dispositivo legal ou da tese apontado como violado, o que não ocorreu no presente caso. O acórdão recorrido não debateu os artigos 485, VI, 489, § 1º, VI, e 927, VI, do Código de Processo Civil, além de que os dois últimos dispositivos nem sequer foram objeto dos embargos de declaração opostos na origem, conforme exigido pela jurisprudência desta Corte.<br>A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado no STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 2º, 492 E 503, TODOS DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ. USO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, o que incluiu a própria violação ao art. 489, § 1º, IV do CPC, quando não prequestionado na origem.<br>2. O juízo de admissibilidade exarado pelo tribunal de origem não vincula o STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende possível a utilização dos índices de correção monetária da tabela prática do TJSP, desde que não haja proibição no título executivo, hipótese em que não resta configurada ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.781.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024 - sem grifo no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. MULTA DECENDIAL. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022 - sem grifo no original)<br>Foi alegado ainda desrespeito ao art. 485, VI, do CPC, no tocante à necessidade de se reconhecer a ausência de interesse processual da parte recorrida, sustentando que "no caso dos autos, a parte contrária almeja aplicação de outro índice de correção monetária aos saldos de sua conta vinculada do FGTS para antes e depois da data de ajuizamento. Entretanto, o STF, na ADI nº 5.090, determinou que o respeito mínimo ao IPCA somente deverá ocorrer a partir da publicação da decisão, tendo meramente efeitos prospectivos. Não há prova nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF" (e-STJ, fl. 257).<br>O Tribunal de origem concluiu pela existência de interesse de agir para a ação (e-STJ, fl. 244):<br>Por sua vez, no que tange à alegação de carência de ação, importante destacar que, ainda que a decisão do Pleno do e. STF, na ADI 5090, tenha como pressuposto objetivo o acordo firmado (em 03/04/2024) entre a Advocacia Geral da União (AGU) e as quatro maiores centrais sindicais do País, o Pretório Excelso enfrentou o mérito na referida ação direta, concluindo pela procedência parcial do pedido (notadamente em seus efeitos prospectivos).<br>Por consequência, caracterizado o interesse de agir nesta ação, para que essa decisão vinculante do e. STF seja aplicada ao presente caso concreto (especialmente para verificar a existência de eventual distinção ou superação), assim como reiteradamente se dá em controle abstrato e no sistema de precedentes qualificados.<br>Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A CEF não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>Defendeu-se, ainda, ofensa aos arts. 13, caput, Lei n. 8.036/1990; 12, I, Lei n. 8.177/1991 e 2º e 7º, Lei n. 8.660/1993, no que concerne à necessidade de definir a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo, conforme consolidado pela Súmula 459 do STJ. Sustentou a parte que a decisão do STF, na ADI n. 5.090, definiu que o IPCA só se aplica após a publicação da referida decisão, com efeitos prospectivos e que em períodos anteriores, como no caso concreto, deve-se manter a validade da TR.<br>Nota-se que o aresto da segunda instância decidiu essa controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado<br>Leia-se: "configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado". (REsp n. 1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/11/2018).<br>Além disso, é incabível o recurso especial porque essa tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF" (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017).<br>A respeito da sucumbência e honorários advocatícios - mencionada ofensa ao art. 85, caput, do CPC, o acórdão fixou a responsabilidade de ambas as partes, especificando os devidos percentuais da condenação.<br>Nota-se (e-STJ, fl. 190):<br>Considerando que o titular da conta ficou vencido em maior proporção (dado o efeito na ADI 5090/STF), e respeitando o decidido na ADI 2736ex nunc /STF e no Tema 116/STF (sobre o art. 29-C, da Lei nº 8.036/1990) e no Tema 1076/STJ (sobre verbas sucumbenciais): a) a parte-autora deve honorários para a CEF na ordem de 10% sobre o valor atribuído à causa (correspondente ao benefício econômico estimado pelas partes), conforme o art. 85, § 2º, do CPC /2015, observando-se o art. 98, § 3º, do mesmo código; e b) a CEF deve honorários para a parte-autora no valor mínimo recomendado para ações ordinárias pelo Conselho Seccional da OAB (a qual o patrono é vinculado) ou o limite mínimo de 10%, nos moldes do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, da mesma lei processual. Custas nas mesmas proporções.<br>Tais assertivas igualmente estão fundadas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial<br>Dessa forma, como as alegações feitas neste agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.