ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASSAGEIRA DE ÔNIBUS. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente malferidos ou objeto de interpretação divergente impede o conhecimento da insurgência, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. É inviável o conhecimento do agravo interno que, em desatenção ao § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, deixa de rebater os fundamentos da decisão contra a qual se insurge.<br>4. A insurgência, no agravo interno, em relação a fundamento não utilizado para o não conhecimento do recurso evidencia deficiência da fundamentação.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Auto Viação Três Amigos S.A. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.311):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASSAGEIRA DE ÔNIBUS. APELAÇÃO CÍVEL. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA N. 284/STF. 2. RESPONSABILIDADE. TRASPORTE DE PESSOAS. ALEGADA CULPA DE TERCEIRO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO DE AUTO VIAÇÃO TRÊS AMIGOS S.A. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.395-1.408), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 1.311-1.317) não deu o devido desfecho ao presente caso.<br>Para tanto, alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois, "em nenhum momento se pretende o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, e sim, a correta análise dos fatos, pois o erro na correta apreciação do valor jurídico das provas, conduz a resultado errôneo no julgamento, o que data venia, é o caso dos autos" (e-STJ, fl. 1.403).<br>Afirma que não se aplica o enunciado da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a regra é a ausência de solidariedade entre as consorciadas.<br>Aduz que a Súmula n. 284/STF não incide no caso sob julgamento, porquanto fundamentou corretamente seu recurso especial.<br>Sustenta que "o conhecimento parcial inadequado impede o exercício efetivo do direito de defesa, O princípio da correlação recursal, também conhecido como princípio da congruência ou adstrição, estabelece que a decisão do tribunal sobre um recurso deve se ater aos limites do pedido formulado no recurso" (e-STJ, fl. 1.406).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática.<br>Impugnações às fls. 1.418-1.419 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASSAGEIRA DE ÔNIBUS. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente malferidos ou objeto de interpretação divergente impede o conhecimento da insurgência, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. É inviável o conhecimento do agravo interno que, em desatenção ao § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, deixa de rebater os fundamentos da decisão contra a qual se insurge.<br>4. A insurgência, no agravo interno, em relação a fundamento não utilizado para o não conhecimento do recurso evidencia deficiência da fundamentação.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de ilidir as conclusões da deliberação unipessoal.<br>De início, quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, a decisão agravada não comporta reforma.<br>Como se observa, no que diz respeito à ilegitimidade passiva, não houve indicação do dispositivo violado nas razões do recurso especial.<br>Nesse contexto, a ausência de indicação do dispositivo que teria sido violado ou que foi alvo de interpretação divergente impede a exata compreensão da controvérsia apresentada para apreciação desta Corte Superior.<br>A esse respeito, este Superior Tribunal possui firme entendimento no sentido de que a falta de indicação clara e precisa dos dispositivos legais malferidos ou objeto de interpretação dissentânea, como na hipótese dos autos, obsta o conhecimento do recurso especial em razão da deficiência de fundamentação, de modo que fica impossível o afastamento do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>No ponto, é importante salientar que citação de passagem de artigos é insuficiente para demonstrar a ofensa à lei infraconstitucional federal, uma vez que torna inviável a identificação se tais excertos normativos foram indicados a título argumentativo ou apontados como elemento nuclear da insurgência aduzida no recurso especial.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte, a falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso.<br>2. Quanto à insurgência referente aos honorários de sucumbência, não há interesse recursal, pois não existe "nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem" (fl. 927) em razão da natureza da ação proposta (mandado de segurança) e do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>2. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.193.036/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIDNÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO<br>PROVIDO.<br>1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>No que concerne à aplicação da Súmula n. 83/STJ, registra-se que o aludido enunciado sumular foi aplicado em relação à tese da responsabilidade da agravante.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 1.313-1.316):<br>Quanto à questão central da controvérsia, o Tribunal de origem rechaçou a tese de ausência de responsabilidade, consignando que manobra imprudente de outro condutor não exime de responsabilidade frente ao passageiro e que o alegado dolo de terceiro não fora comprovado.<br>Veja-se o excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 981-982):<br> .. <br>Sobre o tema discutido, este Superior Tribunal perfilha o entendimento no sentido de que, no transporte de pessoas, a responsabilidade em relação ao beneficiário do transporte é contratual e objetiva, podendo ser elidida nas hipóteses de eventos externos, como força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiros.<br>Advirta-se, todavia, que a alegada culpa de terceiro não possui condão para romper o nexo causal quando se mostrar conexa à atividade e aos riscos inerentes à sua exploração.<br>Confiram-se (sem grifos no original):<br> .. <br>No ponto, incide, pois, o enunciado da Súmula n. 83/STJ, uma vez que o fundamento do acórdão recorrido quanto à responsabilidade objetiva encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Todavia, a agravante pretende o afastamento do mencionado óbice em relação à ausência de solidariedade entre as consorciadas, de maneira que as razões recursais encontram-se dissociadas do conteúdo decisório.<br>Como se sabe, deveria a agravante, ao fazer uso do agravo interno, trazer argumentos para evidenciar o alegado equívoco da decisão de não conhecimento do recurso especial, mas não o fez, o que inviabiliza o conhecimento também deste novo recurso, porquanto desatendido o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, que assim dispõe:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada assentou: "É inviável analisar as teses defendidas no Apelo Nobre, pois inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido no tocante à revisão dos critérios para fixação dos honorários advocatícios. Aplica-se na espécie a Súmula 7/STJ. A irresignação também não merece acolhida no tocante à revogação ou não da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ), visto que a condenação em honorários se deu em 2009, portanto na vigência do CPC de 1973. Ademais, a referida Súmula não foi revogada e permanece vigente mesmo após o julgamento do aludido tema."<br>2. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a reiterar as razões contidas em seu Agravo em Recurso Especial, sem contrapor especificamente a incidência da Súmula 111/STJ, fundamento que dá supedâneo ao decisum hostilizado.<br>3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não rebate especificamente os argumentos da decisão agravada contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada").<br>4. Outrossim, tal atitude fere também os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.440.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Com relação à Súmula n. 7/STJ, é importante pontuar que o referido óbice não foi um fundamento para embasar a decisão agravada.<br>Assim, ao suscitar a sua inaplicabilidade ao caso dos autos, a agravante apresentou novamente razões dissociadas, porquanto o aludido óbice não foi utilizado para fundamentar a decisão outrora proferida, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>Tendo em vista, então, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.