ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Correto o entendimento da decisão monocrática recorrida de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Flavia Piccino de Oliveira Pares e Valéria Piccino de Oliveira Pares e Franceschi contra decisão proferida por esta relatoria, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 293):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 932, III, DO CPC /2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 304-309), as partes agravantes alegam que "a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com a devida vênia, não prospera, porquanto cabal e amplamente demonstrado negativa de vigência aos artigos de Lei invocados e ao Tema 1.214 do STF, preenchido os requisitos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, porquanto guerreado e demonstrado que a tese advogada se refere a hipótese de incidência do ITCMD por renúncia da herença" (e-STJ, fl. 306).<br>Em seguida, discorrem sobre a não incidência do ITCMD à renúncia da herança (renúncia translativa), bem como sobre o julgamento do Tema n. 1.214 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual entendeu pela inconstitucionalidade da incidência "do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao VGBL e PGBL", não havendo que "falar em entendimento harmonioso entre o Tribunal Bandeirante e o Superior Tribunal de Justiça, nem tampouco em óbice pela Súmula 280 do STF e 5 e 7 do STJ" (e-STJ, fl. 307).<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 316).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Correto o entendimento da decisão monocrática recorrida de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos à apreciação pela parte insurgente não são capazes de modificar as conclusões da decisão monocrática atacada, a qual entendeu que o agravo em recurso especial interposto deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inobservando o princípio da dialeticidade exigido na presente via recursal.<br>Conforme já consignado, é dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da deliberação que obstou a subida do recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravante não infirmara, especifica e fundamentadamente, o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem, para inadmitir o apelo nobre.<br>II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia). Nesse sentido: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recurso especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, evidenciando de que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico. Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018).<br>IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo prévio de admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica e fundamentada ao referido óbice sumular, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Decisão da Presidência do STJ que não merece censura.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.584.143/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática.<br>4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial.<br>5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.<br>7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf-5, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Revisitando os autos, extrai-se que, de fato, as agravantes deixaram de rebater de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu reclamo. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, embora diante da aplicação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como Súmula 280/STF, as insurgentes se limitaram a afirmar de forma genérica que, "uma vez reconhecido pela Corte Suprema que é inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao VGBL e PGBL, com tema fixado e repercussão geral reconhecida, não há que se falar em entendimento harmonioso entre o Tribunal Bandeirante e o Superior Tribunal de Justiça, nem tampouco em óbice pela Súmula 280 do STF e 5 e 7 do STJ" (e-STJ, fl. 261).<br>Nessa linha, é evidente a falta de ataque específico aos óbices de admissibilidade aplicados, notadamente a Súmula 280/STF, meramente mencionada nas razões de agravao, já que as recorrentes deixaram de demonstrar como, efetivamente, a controvérsia poderia ser solucionada sem que seja necessário proceder à análise do direito local, ou seja, com base unicamente na interpretação da legislação federal.<br>Para além disso, convém destacar que, quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que não se verifica no presente caso.<br>À guisa de exemplo (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicada na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem.<br>2. A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Considerando que cabe ao agravante rebater todos os fundamentos de forma exauriente, de modo a cumprir os ditames do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, a ausência de impugnação específica e suficientemente fundamentada impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Cuida-se da imprescindível observância ao princípio da dialeticidade recursal, o qual não foi atendido pela parte insurgente na hipótese, uma vez que se restringiu a tecer considerações genéricas acerca dos óbices sumulares aplicados na decisão de inadmissibilidade, voltando seus argumentos à reiteração daqueles já suscitados no apelo especial. Tal circunstância, de fato, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Considerando, pois, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de modificar o convencimento manifestado na decisão monocrática recorrida, deve ser ratificado o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.