ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO DISPOSTO NO ART. 198, I, DO CC. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão da recorrente, com a aplicação ampla e irrestrita do disposto no art. 198, I, do CC, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos, providência vedada na via eleita, pois esbarra na Súmula 7/STJ.<br>2. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 7 /STJ acima referida, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, prejudicando o exame do dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Ana Lúcia Alves dos Santos contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementada (e-STJ, fl. 1.012):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões recursais, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 da Suprema Corte.<br>Aduz, ainda, ter sido devidamente comprovada a divergência jurisprudencial.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 1.032).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO DISPOSTO NO ART. 198, I, DO CC. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão da recorrente, com a aplicação ampla e irrestrita do disposto no art. 198, I, do CC, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos, providência vedada na via eleita, pois esbarra na Súmula 7/STJ.<br>2. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 7 /STJ acima referida, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, prejudicando o exame do dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, consignou que, conquanto a autora da demanda não fosse absolutamente incapaz, seria possível aplicar a regra protetiva prevista no art. 198, I, do CC ao caso em exame, fixando, contudo, a data de citação como termo inicial para o pagamento da pensão. Considerou, para tanto, as peculiaridades do caso concreto, em especial a demora para o ajuizamento da ação e a complexidade da demanda.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 898):<br>Embora a autora não seja absolutamente incapaz (o Estatuto das Pessoas Portadores de Deficiência aponta que não), é possível aplicar a regra protetiva  art. 198, I, do CC/2002 , pelo menos para afastar a prescrição de fundo, sendo certo que os valores a serem recebidos, retroativamente, terão como termo inicial a data da citação para a presente ação, que demorou anos a ser aforada, e traz quadro mais amplo de tudo. Antes, a União aplicara a letra da lei.<br> ..  De fato, mesmo quando aplicado o art. 198, I do Código Civil, o entendimento da Turma o casava de forma conjunta com o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, de modo a sempre afirmar prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Aqui, diante de todo o complexo do caso, acima exposto, o ponto de equilíbrio é deferir o benefício tendo como termo inicial a citação da ré, ocorrida em 2018. (sem grifos no original)<br>Assim, ainda que fosse possível afastar a aplicação das Súmulas 283 e 284 da Suprema Corte ao caso concreto, é certo que o acolhimento da pretensão da recorrente, com a aplicação ampla e irrestrita do disposto no art. 198, I, do CC, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos, providência vedada na via eleita, pois esbarra na Súmula 7/STJ.<br>Saliente-se, ao ensejo, que a incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 7/STJ acima referida, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, prejudicando o exame do dissídio jurisprudencial.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>7. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.807.011/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2021).<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.771.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.