ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à inviabilidade do redirecionamento da execução fiscal, haja vista a ausência de comprovação da dissolução irregular, bem como no tocante à inexistência de comprovação do liame entre as condutas ilícitas atribuídas aos sócios e o inadimplemento do tributo - seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 167):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do agravo interno, o insurgente alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para aferir a violação aos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), não é necessária a reapreciação de fatos e provas.<br>Afirma, ainda, que "o fato central para atrair a aplicação dos arts. 134 e 135 do CTN, sob a interpretação cristalizada na Súmula 435/STJ e no Tema 630/STJ, reside na circunstância de a empresa ter encerrado as sua atividades, no endereço constante do Cadastro Fiscal, sem comunicação ao Fisco, e esse fato se monstra incontroverso nos autos" (e-STJ, fl. 185).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à inviabilidade do redirecionamento da execução fiscal, haja vista a ausência de comprovação da dissolução irregular, bem como no tocante à inexistência de comprovação do liame entre as condutas ilícitas atribuídas aos sócios e o inadimplemento do tributo - seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>De início, verifica-se que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, consoante bem salientado, mostra-se cristalina a incidência da Súmula n. 7/STJ à presente demanda.<br>Ora, a controvérsia refere-se, em suma, à viabilidade, ou não, do redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes quando da dissolução irregular da sociedade empresária.<br>O Tribunal  de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 72-80; sem grifo no original):<br>Trata-se, na origem, de execução fiscal movida pelo Distrito Federal contra DJ Logística e Transportes Ltda. - ME, referente à cobrança dos débitos consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 000008582483 e 000008582491.<br>Determinada a citação e intimação da pessoa jurídica executada, o aviso de recebimento retornou com a informação de não cumprimento do ato ante a mudança do destinatário (ID 129997859).  .. <br>O exequente requereu, então, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da pessoa jurídica devedora, em decorrência da presunção relativa de dissolução irregular, diante da ausência de funcionamento no domicílio fiscal e da situação da sociedade empresária como "inapta" no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID origem 132368910).<br>Conforme relatado, o Juízo a quo indeferiu o pedido formulado, sob o fundamento de que não estar comprovada a dissolução irregular da sociedade empresária na espécie. Pertinente colacionar excerto da r. decisão (ID origem 164215221), ad litteris:  .. <br>Em regra, o redirecionamento da execução fiscal, para a inclusão dos sócios da sociedade empresária no polo passivo, apenas é admitido se estiverem na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica, e se constatada a existência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN, conforme entendimento exarado pelo STF no RE n. 562.276, em repercussão geral. Confira-se, in verbis:  .. <br>Por sua vez, nos termos da jurisprudência do c. STJ, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, quando demonstrada a dissolução irregular da sociedade empresária, a qual presume-se ocorrida na hipótese em que deixa de funcionar no seu domicílio tributário, sem comunicar a mudança aos órgãos competentes.  .. <br>No caso, observa-se dos elementos coligidos aos autos que, a despeito da pessoa jurídica DJ Logística e Transportes Ltda. - ME (agravada) não estar mais em funcionamento no endereço constante nas CDAs executadas, não se pode presumir que tenha ocorrido sua dissolução irregular na espécie, capaz de ensejar o automático redirecionamento da execução fiscal.<br>Isso porque, apesar de a executada não funcionar no domicílio fiscal informado, tal circunstância não se revela suficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao seu sócio administrador, quando o nome deste não estiver inserido na respectiva Certidão de Dívida Ativa.<br>Nesse contexto, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça é o de que a presunção de dissolução irregular é relativa, sendo necessária a instauração de processo administrativo fiscal com inclusão do sócio executado no polo passivo, e respectiva oportunização de contraditório e ampla defesa, a fim de averiguar se o responsável pela dissolução da sociedade empresária coincide, de fato, com o detentor da gerência na época da ocorrência do fato gerador que deu ensejo à dívida tributária.  .. <br>Por fim, registra-se que o fato de a situação cadastral da sociedade executada constar como "inapta" no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas não implica comprovação de dissolução irregular, até mesmo porque consta como "ativa" no registro da Junta Comercial (ID origem 131225592).  .. <br>Desta feita, haja vista o nome do sócio da pessoa jurídica executada não constar das Certidões de Dívida Ativa objeto do presente feito, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo fiscal para atestar a existência de liame entre as condutas ilícitas atribuídas aos sócios e o inadimplemento do tributo, na forma do art. 135 do CTN . Assim, 2  merece ser afastada, in casu, a aplicação do enunciado n. 435 da Súmula do c. STJ, com fundamento na ausência de funcionamento da sociedade executada no respectivo domicílio fiscal e de constar como "inapta" no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.<br>Portanto, ausente comprovação, até o presente momento processual, de dissolução irregular na hipótese dos autos, mantém-se indene a decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal.<br>Com efeito, importa reafirmar que, segundo o entendimento desta Corte Superior firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 630/STJ), "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".<br>Ademais, itera-se que, nos termos do Tema n. 981/STJ, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (AgInt no REsp n. 2.199.660/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. ART. 135, III, DO CTN. TEMA N. 981/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.660/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. TEMA 981. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.841.265/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Na espécie, repisa-se que a irresignação do recorrente não merece prosperar, uma vez que rever a conclusão do acórdão recorrido - quanto à inviabilidade do redirecionamento da execução fiscal, haja vista a ausência de comprovação da dissolução irregular, bem como no tocante à inexistência de comprovação do liame entre as condutas ilícitas atribuídas aos sócios e o inadimplemento do tributo  - ensejaria, deveras, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.<br>Guardadas as particularidades do caso, confira-se (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E AOS ARTS. 135 E 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. E REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente e sobre a dissolução irregular da pessoa jurídica com redirecionamento da execução fiscal para seus sócios-gerentes seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é viável no presente instrumento processual, conforme a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.923.499/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Assim, contata-se que razão não assiste ao agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 167-172 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.