ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA O MUNICÍPIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE RESOLUÇÃO MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O recurso especial tirado de agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da tutela antecipada, encontra óbice na Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - quanto a ser inviável a concessão da tutela antecipada requerida, haja vista que a concessão da medida liminar esgota, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 184):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA O MUNICÍPIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE RESOLUÇÃO MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados e ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Repisa as razões da peça inicial de que (e-STJ, fls. 197-198):<br>O acórdão é nulo por falta de fundamentação na medida em que não teria se manifestado sobre diversas questões capazes de modificar o resultado do julgamento. São elas:<br>  A Saneatins argumenta que a Resolução nº 001/2024 não é fruto do Poder Legislativo do Município e que a competência distribuída no art. 30, I da CR/88, não pode ser usada para criar nova obrigação pela via regulamentar. O acórdão recorrido do TJTO repete o argumento de que o Município pode legislar sobre matéria de interesse local e que a Resolução nº 001/2024 não poderia ser suspensa por essa razão.<br>  A Saneatins sustenta que o Município teria que propor medidas concomitantes de reequilíbrio ao causar o desequilíbrio do contrato. O acórdão recorrido cita esse argumento no relatório do caso, mas não analisa tal argumentação.<br>  A Saneatins argumenta que a Resolução SEINFRA é incompatível com o Código de Trânsito Brasileiro e com a Resolução CONTRAN 973/2022, porque cria nova sinalização não estabelecida na legislação aplicável sem o prévio procedimento específico. Nem mesmo no relatório do acórdão o TJTO menciona a referida alegação, tampouco a afasta.<br>  A Saneatins alega que a tutela não tem caráter satisfativo, porque o objeto da ação é a declaração de nulidade da Resolução, enquanto o objeto da tutela é a sua mera suspensão. O acórdão não analisa tal argumento e se limita a alegar que a tutela tem caráter satisfativo porque pretende suspender a aplicação da Resolução SEINFRA nº 001/2024, não explicando em que medida.<br>Argumenta que a "decisão que indeferiu a liminar é evidentemente teratológica e ilegal na medida em que o Tribunal recorrido parte do pressuposto de que o deferimento da tutela geraria interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo Municipal, porque o art. 30, I, da CR/88, atribui aos Municípios a competência para legislar sobre os assuntos de interesse local e a Resolução seria o resultado do ato legislativo do Município sobre a qualidade do asfalto em Araguaína". (e-STJ, fl. 205).<br>Requer o provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA O MUNICÍPIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE RESOLUÇÃO MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O recurso especial tirado de agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da tutela antecipada, encontra óbice na Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - quanto a ser inviável a concessão da tutela antecipada requerida, haja vista que a concessão da medida liminar esgota, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, quanto à negativa de prestação jurisdicional, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação satisfatória a controvérsia.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, assim asseverando no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 112-113):<br>Bem se vê, na espécie, que os argumentos expendidos na peça recursal versam, em síntese, sobre a matéria já discutida nos autos, consubstanciada na tese de que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, bem como prevê o art. 505 do CPC, que, em regra, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.<br>Entretanto, vale esclarecer que A Resolução 001/2024-SEINFRA, traz padrões mínimos a serem respeitados na manutenção das vias públicas municipais como base em padrões técnicos comuns a área de pavimentação de vias públicas.<br>A Resolução nº 001/2024-SEINFRA visa também reduzir os transtornos causados pelos reparos frequentes durante a recuperação da via e as interrupções no trânsito, bem como os custos adicionais de retrabalho tanto para a Concessionária quanto para a população, no incremento do valor da tarifa de serviços e também aumentar a vida útil do pavimento.<br>Resolução 001/2024-SEINFRA não traz nenhuma exigência desarrazoada ou que fuja de adequação necessária a prestação de qualidade do serviço público oferecido.<br>Além do mais, sabe-se que a relação jurídica das partes advém da delegação na prestação de serviço público de titularidade do Ente Público Municipal. Não se trata de um mero contrato realizado por particulares, mas de delegação de atuação governamental de serviço público, autorizada por lei. Ou seja, não se tem igualdade entre as partes, devendo sobressair a supremacia do interesse público sobre o privado.<br>Essa relação jurídica é regulamentada pela Lei nº 8.987/95, a qual traz uma série de obrigações e normas que devem ser respeitadas, tanto pelo Poder concedente, como pelo concessionário.<br>Dentre eles está o de prestar um serviço adequado, que se perfaz, dentre outros, quando é prestado com regularidade, continuidade, de forma eficiente, segura e atual, conforme vemos do art. 6º da lei:<br> .. <br>No caso em testilha, percebo que a única intenção da parte embargante é rediscutir a matéria devolvida no agravo de instrumento e já apreciada por esta Corte de Justiça, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à inteligência deste juízo, o que não se mostra possível por meio da estreita via dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição destes é medida impositiva.<br>Por conseguinte, não justifica a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas. Ademais, é certo que o juiz não está obrigado a responder um a um os argumentos levantados pelas partes.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação ofertada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.450/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Quanto ao mais, verifica-se que é trazida a esta Corte Superior - em face de decisão interlocutória - a existência de condições para o deferimento da tutela de urgência na origem.<br>Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, dada a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.<br>Isso quer dizer que o recurso especial é tirado de agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da tutela antecipada, o que encontra óbice na Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>O Superior Tribunal de Justiça somente pode ser instado para avaliar a afronta à legislação federal quando a causa tenha sido decidida de modo exauriente, não lhe cabendo analisar verossimilhança da afronta à legislação federal.<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JUÍZO PROVISÓRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão que aprecia a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e conforme enunciado da Súmula 735 do STF, na medida em que se trata de decisão precária, não definitiva. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 2.459.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>3. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 2.286.654/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE INDEFERE LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 735 do STF (fls. 259-261, e-STJ). Por sua vez, a parte agravante afirma (fl. 275, e-STJ): "(..<br>.) como o que se discute no Recurso Especial inadmitido não é a presença ou não dos requisitos ensejadores da medida cautelar, mas sim a violação ao art. 28 § 3º do CDC, em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, não há qualquer óbice ao conhecimento do recurso, sendo indispensável a realização do distinguishing, a permitir o regular processamento do Recurso Especial".<br>2. O acórdão recorrido na origem teve como finalidade analisar os pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de urgência, como o próprio Tribunal de origem expressamente registra à fl. 134, e-STJ. Nesse contexto, na decisão ora agravada, aplicou-se a Súmula 735/STF para inadmitir o Recurso Especial, pois descabe, nesta via, reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Em virtude da sua natureza precária, sujeita a modificação a qualquer tempo, a decisão deve ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Com efeito, é preciso que o enfrentamento da questão federal tenha se dado em decisão definitiva, e não provisória. Só assim é possível afirmar que se trata de "causa decidida em única ou última instância" (art. 105, III, da CF).<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 2.332.366/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023)<br>Ademais, a par do óbice da Súmula n. 735/STF, elidir as conclusões do aresto impugnado quanto a ser inviável a concessão da tutela antecipada requerida -haja vista que a concessão da medida liminar esgota, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.