ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 371, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido - mormente quanto ao fato de que, "em relação ao processo administrativo que culminou com a aplicação da multa e, consequentemente, na CDA ora executada, não se verifica nenhuma mácula ao devido processo legal administrativo, eis que a apelante teve acesso aos autos, foi notificada dos atos administrativos e apresentou defesa, confor me se observa no evento 23" (e-STJ, fl. 238) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 348):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno, a insurgente alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, uma vez que as referências estão lançadas no acórdão recorrido, sendo desnecessária a reanálise de provas ou fatos.<br>Afirma que a violação aos arts. 371, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do CPC/2015 pode ser aferida de plano, tão somente com a análise do acórdão.<br>Assevera, ainda, que "o acórdão restou silente acerca das decisões administrativas que se pretende anular, bem como do contrato com assinatura do consumidor - que afasta a tese de irregularidade contratual (ensejadora da multa que ora se pretende analisar)" - (e-STJ, fl. 365).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 373-380).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 371, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido - mormente quanto ao fato de que, "em relação ao processo administrativo que culminou com a aplicação da multa e, consequentemente, na CDA ora executada, não se verifica nenhuma mácula ao devido processo legal administrativo, eis que a apelante teve acesso aos autos, foi notificada dos atos administrativos e apresentou defesa, confor me se observa no evento 23" (e-STJ, fl. 238) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, mostra-se cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado, além da não ocorrência de violação aos arts. 371, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, está evidente a incidência da Súmula n. 7/STJ à presente demanda.<br>Consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 371, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, de fato, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal  de Justiça do Estado do Tocantins foi claro e coerente ao concluir, em suma, que, "em relação ao processo administrativo que culminou com a aplicação da multa e, consequentemente, na CDA ora executada, não se verifica nenhuma mácula ao devido processo legal administrativo, eis que a apelante teve acesso aos autos, foi notificada dos atos administrativos e apresentou defesa, conforme se observa no evento 23"; que, "se o controle judicial do processo de aplicação de multa pelo PROCON se limita à análise da regularidade do procedimento administrativo em si e, considerando que o órgão, agindo com o poder que lhe é inerente, concluiu pela ocorrência de prática ofensiva ao direito do consumidor, a consequência é a aplicação da penalidade, com finalidade pedagógica, para compelir a empresa a não reincidir na prática abusiva, razão pela qual remanesce o interesse do órgão na aplicação da multa"; bem como que não há falar em nulidade da penalidade.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 235-238; sem grifo no original):<br>O primeiro ponto de questionamento da recorrente diz respeito à alegação de nulidade da sentença, eis que o julgamento está fundado na premissa de que a embargante - ora recorrente - não conseguiu desconstituir a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, mesmo tendo a autora anexado aos autos cópia do processo administrativo que deu origem ao título fiscal.  .. <br>O argumento não prospera.<br>Com efeito, sabe-se que o ônus da prova é de quem alega.<br>Assim, cabe ao autor fazer prova dos atos constitutivos do seu direito, bem como ao réu a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado pelo requerente.  .. <br>É certo, porém, que o Juiz, como destinatário da prova, poderá determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, como menciona o artigo 370 do CPC.  .. <br>Como se observa, não se trata de matéria que verse sobre direito indisponível. Portanto, caberia à embargante a produção da respectiva prova.  .. <br>Necessário pontuar que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de caber ao PROCON, como órgão administrativo destinado à proteção dos consumidores, a competência para impor multa por inobservância da legislação de consumo, em razão do poder de polícia que lhe é conferido pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor -SNDC, consoante o disposto no Decreto 2.187/97, que estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/90.  .. <br>Sendo assim, compete ao PROCON, diante da constatação de prática abusiva contra o consumidor, aplicar multa ao fornecedor.  .. <br>No caso dos autos, em relação ao processo administrativo que culminou com a aplicação da multa e, consequentemente, na CDA ora executada, não se verifica nenhuma mácula ao devido processo legal administrativo, eis que a apelante teve acesso aos autos, foi notificada dos atos administrativos e apresentou defesa, conforme se observa no evento 23.<br>Nele, o órgão de proteção ao consumidor concluiu que a recorrente induziu o consumidor a contratar produtos que não era de seu interesse.  .. <br>Assim, como já mencionado, se o controle judicial do processo de aplicação de multa pelo PROCON se limita à análise da regularidade do procedimento administrativo em si e, considerando que o órgão, agindo com o poder que lhe é inerente, concluiu pela ocorrência de prática ofensiva ao direito do consumidor, a consequência é a aplicação da penalidade, com finalidade pedagógica, para compelir a empresa a não reincidir na prática abusiva, razão pela qual remanesce o interesse do órgão na aplicação da multa.<br>Portanto, não há que se falar em nulidade da penalidade.<br>Nessa esteira, cabe reiterar que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo falar em nenhum vício capaz de comprometer o seu embasamento.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Por conseguinte, repisa-se que a irresignação da agravante não merece guarida, uma vez que rever a conclusão do acórdão recorrido - mormente quanto ao fato de que, "em relação ao processo administrativo que culminou com a aplicação da multa e, consequentemente, na CDA ora executada, não se verifica nenhuma mácula ao devido processo lega l administrativo, eis que a apelante teve acesso aos autos, foi notificada dos atos administrativos e apresentou defesa, conforme se observa no evento 23" (e-STJ, fl. 238) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, melhor sorte não socorre à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 348-353 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.