ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. LIMINAR CONCEDIDA COM FUNDAMENTO EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inviável o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela. Aplica-se, por analogia, a razão de decidir dos precedentes que deram origem à Súmula 735/STF.<br>2. É incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO AMAPÁ contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 426):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735 /STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 436-441), o agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada porque, em seu entendimento, não se trata apenas de discutir liminar, mas sim de violação direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC), o que permitiria o cabimento do recurso especial.<br>Argumenta que a Súmula 735/STF não se aplica ao caso, pois a controvérsia envolve os requisitos legais para concessão de tutela provisória, e não o mérito da causa.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. LIMINAR CONCEDIDA COM FUNDAMENTO EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inviável o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela. Aplica-se, por analogia, a razão de decidir dos precedentes que deram origem à Súmula 735/STF.<br>2. É incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando os autos, não se vislumbram razões para o provimento deste agravo interno.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 271-273):<br>O agravante alega que não há fundamento legal para garantir a pretensão da agravada em continuar na carreira da polícia militar porque à época do concurso não atendeu requisito previsto no edital, relacionado à altura mínima. Por isso, a decisão impugnada não atendeu o requisito da fumaça do bom direito.<br>Da decisão, colhe-se que a ordem liminar para SUSPENDER o trâmite do processo administrativo nº 0003.0557.0902.0001/2023 - DP/DML/SM /PMAP, partiu de duas premissas:<br>A Primeira: "a impetrante trouxe dentre as provas coligidas, a Lei Complementar nº 139/2022, que alterou o limite de altura para o ingresso nas fileiras militares, onde reduziu-se de 1,60m para 1,55m  feminino , altura esta justamente a qual se enquadra a impetrante."<br>A segunda é que "nos autos do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1841995 - AP (2019/0300306-0), que tramitou no STJ, tratando de caso semelhante ao que está sendo aqui analisado, o Estado do Amapá assim se manifestou  em:28/06/2022 :<br>" ..  Considerando que a novel Lei Complementar n º 139/2022, alterou o limite de altura para ingresso nas fileiras militares, e que a impetrante atende a altura legalmente prevista (de forma superveniente), manifesta-se o Estado favorável à extinção da ação sem julgamento de mérito face a perda superveniente do objeto. .. ". Sendo acolhido pelo Min. Relator".<br>Não existe motivação tratar de forma distinta casos semelhantes".<br>No âmbito deste agravo de instrumento a questão por decidir se resume em verificar se a decisão impugnada atendeu ou não os pressupostos do artigo 7º, caput e respectivo inciso III da lei 12.016/2009, segundo o qual ao despachar a inicial, o juiz ordenará "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".<br>Examinada sob tal enfoque tem-se que a decisão atende os pressupostos específicos da lei mandamental, ao determinar o sobrestamento do processo administrativo instaurado para demitir a Impetrante da carreira militar porquanto não decidida no mérito questão envolvendo a aprovação da Impetrante no concurso público para o ingresso na carreira militar, pois, embora no MS nº 0002116-57.2019.8.03.0000, a ordem tenha sido denegada para manter a regra do edital prevendo a altura mínima de 1,60m para candidatas à carreira militar, o v. acórdão ainda não transitou em julgado porquanto pendente de julgamento o RMS nº 68347 / AP (2022/0039957-0) que tramita junto ao Superior Tribunal de Justiça. Ademais, pela novel redação introduzida pela Lei Complementar Estadual n. 0139/2022, no artigo 10, inciso V da Lei Complementar 084/2014, o qual abalizou o requisito mínimo de altura exigido no edital do concurso, reduziu-se o limite de altura mínima para 1,55m para preenchimento das vagas de militares combatente do sexo feminino.<br>A alteração legislativa de interesse do Estado do Amapá infirma o próprio interesse do ente público em discutir quanto à aplicabilidade da norma, especialmente, no caso concreto em que não resolvida questão envolvendo o ingresso de candidata aprovada, empossada e no pleno exercício de suas funções.<br>Carece de razoabilidade que a agravada, aprovada em todas as fases do certame, curso de formação, e no pleno exercício da carreira militar, seja demitida pelo fato de não preencher o requisito de altura mínima, previsto à época, enquanto hoje aquele limite mínimo de altura não mais subsiste e a Impetrante possui estatura equivalente a atualmente exigida no referido artigo 10, inciso V da Lei Complementar 084/2014. Isto sem adentrar no fato de que, conforme consta da decisão agravada, o próprio Estado Agravante em situação semelhante se manifestou pela extinção do processo impetrado por outra candidata, pela perda do objeto decorrente da superveniência da Lei Complementar n º 139/2022, que alterou o limite mínimo de altura para ingresso nas fileiras militares, dado que aquela impetrante passou a atender a altura legalmente prevista.<br>Acrescente-se que a suspensão da eficácia da decisão agravada acaso deferida possibilita perigo de dano inverso de difícil reparação ao direito da parte agravada, a qual ficará privada de exercer o cargo público, com efeitos deletérios em sua carreira militar e pela perda da remuneração, dentre outros.<br>Como se observar, o Tribunal de origem justificou a liminar pelo atendimento dos requisitos do art. 7º da Lei 12.016/2009 e pela superveniência da Lei Complementar Estadual 139/2022, que reduziu a altura mínima para mulheres a 1,55m, parâmetro compatível com a estatura da impetrante, além de risco de dano inverso caso a liminar fosse suspensa.<br>Com efeito, conforme assente na decisão unipessoal, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é no sentido de ser inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, porquanto esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância originária.<br>Dessa forma, configura-se a ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária, o que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>A propósito, guardadas as devidas peculiaridades:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR JUÍZO DE PISO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF. 735/STF, 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul da decisão monocrática (fls. 145-151) desta Relatoria que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proposto pela ora recorrida contra o Estado do Tocantins, em que busca executar o acórdão proferido no MS 698/1993. Com relação à controvérsia, o acórdão recorrido decidiu: "(..) Conforme consta, expressamente, trata-se de ação anulatória de crédito tributário que, em sede de tutela antecipatória, suspendeu a exigibilidade do crédito apontado, no valor total de R$ 137.100,80 pelo oferecimento da apólice de Seguro Garantia nº 061902022841207750033169, no valor de R$ 165.100, 00 (EVENTO13/OUT2). O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, já se manifestou em sede de recurso repetitivo, ainda na égide do CPC/73, no Resp 1.123.669/RS, entendimento confirmado no AResp nº 1365883/MS: (..) Assim, devidamente garantido o crédito executado, merece ser suspensa sua exigibilidade, de modo a não causar dano à executada ou prejuízo ao credor, porquanto descabe a recusa sob o fundamento do art. 151, II, do CTN, pois é restrito ao crédito tributário (Agravo de Instrumento, Nº 51107760620228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 28-09-2022). Acrescento não desconhecer a jurisprudência anexada pelo recorrente, todavia, em nada retratam com o caso dos autos e as peculiaridades que o circundam, ausente, ademais, prejuízo ao Estado (..)". (fl. 71-73).<br>3. Como assentado na decisão monocrática, verifica-se que o Recurso Especial em questão foi apresentado de decisão provisória. Extrai-se que o Ente Estatal interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 51767226720228210001, cujo juízo de piso deferiu "o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário lavrado no auto de lançamento n. 44940289, determinando ao réu que se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA, etc.); efetuar o protesto da dívida ou impor restrições ao exercício da atividade empresarial em decorrência de tal débito.<br>Afora isso, não deverá obstar a emissão da certidão prevista no art. 206 do CTN em razão do débito ora caucionado". (fl. 5).<br>4. Como é de sabença, descabe Recurso Especial que objetiva reexame de decisão liminar, medida cautelar ou antecipada, ante a natureza precária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível para o conhecimento do apelo. Tudo isso em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, adotada pelo STJ.<br>5. Esse fato, por si só, já é suficiente para afastar a análise do Recurso nesta instância especial. No entanto, acrescento ainda a incidência de outros óbices que impedem o trânsito recursal, como das Súmulas 83 e 7 desta Corte Superior, nos termos da fundamentação lançada na decisão agravada (fls. 145-151).<br>6. Desse modo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.531/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Ademais, a controvérsia envolve a interpretação da Lei Complementar Estadual 139/2022, norma de direito local, cuja análise é vedada em sede de recurso especial, conforme orientação consolidada do STJ, que aplica, por analogia, a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" ).<br>Tal entendimento decorre da competência constitucional do STJ, restrita à uniformização da legislação federal, sendo inviável a revisão de acórdão que se funda em norma estadual.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.