ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.320/2018. INTERPRETAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE A LEI NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 106, II, DO CTN. ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A conclusão do Tribunal de origem pela irretroatividade da Lei Complementar estadual n. 1.320/2018 decorreu do entendimento de que a norm a não se enquadra nas disposições do art. 106, II, do CTN. A solução da questão vincula-se à análise e interpretação do conteúdo de lei local, o que torna inviável o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SIVONEIDE ALENCAR CUNHA LTDA. contra a decisão de fls. 7.847-7.851 (e- STJ), que reconsiderou decisão anterior, conhecendo do agravo para não conhecer d o recurso especial. A decisão está assim ementada:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.320 /2018. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE TAL LEGISLAÇÃO NÃO SE QUALIFICAR COMO MAIS BENÉFICIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>O recurso especial fora proposto com fundamento nas alíneas a e c permissivo constitucional, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 7.560):<br>APELAÇÕES. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO DO CONTRIBUINTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. GLOSA DE CRÉDITOS APROPRIADOS DE OPERAÇÕES COM EMPRESAS DECLARADAS INIDÔNEAS. SUPOSTO ERRO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL. PERÍCIA INCONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DEVIDO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. MULTAS REDUZIDAS PARA 100% DO VALOR DO IMPOSTO. RECURSO DA FAZENDA. CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DA CAUSA, QUE FOI EMENDADO POSTERIORMENTE. RECURSO IMPROVIDO. EQUACIONAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO DA FAZENDA NÃO CONHECIDO E RECURSO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, apenas 2 (dois) foram parcialmente acolhidos. Vejam-se as respectivas ementas:<br>Embargos de declaração. Omissão existente. Aproveitamento da Lei Complementar 1.320/2018. Ausência dos pressupostos para a aplicação das benesses. Honorários. Fixação na forma do art. 85, §3º, III, do CPC. Embargos acolhidos parcialmente. (e-STJ, fl. 7.604)<br>Embargos de declaração. Contradição. Ocorrência de fraude. Multa lançada no auto de infração com base apenas na glosa de créditos. Ausência de imputação de fraude. Honorários. Fixação na forma do art. 85, §3º, III, do CPC. Embargos acolhidos parcialmente. (e-STJ, fl. 7.660)<br>Nas razões recursais, a agravante alega que a Corte de origem, nas decisões proferidas, reconhece que a Lei Complementar Estadual n. 1.320/2018 - cuja aplicação retroativa, nos termos do art. 106, II, do CTN, se pretende - criou a oportunidade de autorregulação pela notificação de indício de irregularidade, permitindo sua correção.<br>Aduz, nesse sentido, que em momento anterior à vigência da norma, teria atuado de forma a corrigir a irregularidade materializada no auto de infração, como forma de afastar a multa punitiva dela decorrente, de modo que a nova lei autorizativa de tal conduta deveria retroagir em seu benefício.<br>Prossegue argumentando que o provimento não depende da interpretação de lei local, a atrair a incidência da Súmula 280/STJ, bem como que há precedentes nesta Corte que reconheceram a retroatividade da leis estaduais com fundamento no art. 106, II, do CTN.<br>O Estado de São Paulo apresentou impugnação, reafirmando a incidência da Súmula 280/STJ a impedir o conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 7.875-7.877).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.320/2018. INTERPRETAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE A LEI NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 106, II, DO CTN. ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A conclusão do Tribunal de origem pela irretroatividade da Lei Complementar estadual n. 1.320/2018 decorreu do entendimento de que a norm a não se enquadra nas disposições do art. 106, II, do CTN. A solução da questão vincula-se à análise e interpretação do conteúdo de lei local, o que torna inviável o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A agravante argumenta que a Lei Complementar estadual n. 1.320/2018, autorizou procedimento de autorregulação, com correção da irregularidade praticada, similar ao que adotara antes da vigência da referida norma, razão pela qual afigurar-se-ia necessário reconhecer a retroatividade da lei nova mais benéfica, afastando a penalidade de multa aplicada.<br>A Corte de origem, no julgamento dos embargos de declaração, assim se manifestou (e- STJ fl. 7.605):<br>A pretensão não procede. Ao contrário da tese esposada pelo contribuinte, a Lei Complementar Estadual não é capaz de retroagir para validar os procedimentos adotados.<br>A legislação tributária apenas é capaz de retroagir nos casos previstos no artigo 106, inciso II, a, b e c, ou seja, quando deixe de defini-lo como infração, deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, ou mesmo quando comine penalidade menos severa; nenhuma dessas hipóteses está presente.<br>O lançamento de créditos sem suporte fático continua sendo uma infração, que viola a legislação tributária e não houve cominação de penalidade menos severa.<br>Apenas criou-se a oportunidade de autorregulação pela notificação de indício de irregularidade, permitindo a sua correção nos termos da lei.<br>Ou seja, o procedimento exige uma série de etapas anteriores à fruição do benefício, como a classificação dos contribuintes nas categorias A , A, B, C, D, E e NC, ato privativo da administração (art. 5º), depois o envio de análise informatizada de dados e análise fiscal prévia (art. 14) para determinar qual o tipo de autorregulação que deve ser aplicado, etc.<br>Nada disso pode ser feito a posteriori, nem pode a lei retroagir para antes do início da sua vigência. A tese, assim, fica afastada.<br>Observa-se, portanto, que o Tribunal de origem, interpretando a norma estadual cuja aplicação se pretende retroativa, compreendeu que suas disposições não se enquadram nos requisitos previstos na norma geral - art. 106, II, do CTN - a autorizar a retroatividade da lei posterior.<br>Afirmou, a partir das especificidades da legislação local, que "o procedimento exige uma série de etapas anteriores à fruição do benefício, como a classificação dos contribuintes nas categorias A , A, B, C, D, E e NC, ato privativo da administração (art. 5º), depois o envio de análise informatizada de dados e análise fiscal prévia (art. 14) para determinar qual o tipo de autorregulação que deve ser aplicado", bem como que tal procedimento não poderia ser feito a posteriori.<br>Nesse sentido, conforme constou da decisão agravada, a declaração de improcedência do pleito, ou seja, conclusão pela irretroatividade da Lei Complementar estadual n. 1.320/2018, decorreu do entendimento de que tal normativo não se enquadra nas disposições do art. 106, II, do CTN.<br>A solução da questão vincula-se à análise e interpretação do conteúdo de lei local, o que torna inviável o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>III - No que diz respeito à suposta contrariedade ao art. 106, II, c, do CTN, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>IV - Embora a parte recorrente tenha alegado a violação de dispositivo legal federal, a análise do acórdão recorrido revela que o Tribunal de origem fundamentou a sua decisão na interpretação e na aplicação da legislação local, em especial da Lei Estadual n. 10.297/1996. Infere-se o exposto do fragmento do voto condutor transcrito a seguir: "Pois bem, verifica-se que o ora apelante pugna pela aplicação da multa disposta no art. 53 da Lei Estadual n. 10.297/1996 ao caso concreto e não a do art. 51 como pretendido pelo fisco estadual."<br>V - Depreende-se, do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>VI - A resolução da questão controvertida, com fundamento na legislação local, inviabiliza a apreciação da controvérsia por esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, uma vez que atrai a incidência, por analogia, do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 280 do STF in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.802.076/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 24/6/2020 e AREsp n. 1.600.844/SP, relator Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 25/6/2020.)<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.702.079/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.