ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS. ÔNUS FINANCEIRO ATRIBUÍDO À FAZENDA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 510/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, quanto à interpretação do art. 91, § 1º, do referido código, deve prevalecer o entendimento firmado no REsp n. 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 510/STJ), que prestigiou o regramento específico do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, segundo o qual, na impossibilidade de se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, a Fazenda Pública à qual está vinculado o Parquet arcará com tais despesas" (AgInt no REsp n. 2.046.942/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).<br>2. No caso, estando o entendimento exarado pela Corte de origem em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 384):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS. ÔNUS FINANCEIRO ATRIBUÍDO À FAZENDA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 510/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 398-403), o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ.<br>Defende que o Código de Processo Civil, instituindo nova sistemática, superou a lacuna legal que permitia a aplicação analógica da Súmula n. 232/STJ relativamente ao adiantamento dos honorários periciais, possibilitando a compreensão de que devem ser suportados diretamente pelo Ministério Público, por deter "capacidade orçamentária própria", tudo com fundamento no art. 91 do CPC/2015.<br>Assevera que "não há mais nenhuma especialidade no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 frente ao CPC: pela regra processual doravante aprovada, o Ministério Público é destinatário expresso e direto do artigo 91, sem qualquer distinção para ações individuais ou coletivas" (e-STJ, fl. 402).<br>Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 413-424).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS. ÔNUS FINANCEIRO ATRIBUÍDO À FAZENDA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 510/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, quanto à interpretação do art. 91, § 1º, do referido código, deve prevalecer o entendimento firmado no REsp n. 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 510/STJ), que prestigiou o regramento específico do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, segundo o qual, na impossibilidade de se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, a Fazenda Pública à qual está vinculado o Parquet arcará com tais despesas" (AgInt no REsp n. 2.046.942/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).<br>2. No caso, estando o entendimento exarado pela Corte de origem em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que lhe atribuiu o ônus financeiro da produção de prova pericial em ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual, na qual se busca a execução de medidas de engenharia, de modo a se evitarem deslizamentos; a recuperação do meio ambiente degradado; a implantação de rede de saneamento básico; e a fiscalização da expansão da Comunidade Morro do Urubu.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, exarou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 77-81 - grifos diversos do original):<br>Cuida-se de conhecida controvérsia a respeito do ônus financeiro da prova cuja produção é requerida pelo Ministério Público, autor de ação civil pública movida contra entes públicos.<br>O debate decorre do advento da regra do art. 91, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil contemporâneo:<br>CPC/2015<br>Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.<br>§ 1º. As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.<br>§ 2º. Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.<br>Para a Fazenda, essa disciplina teria suplantado a antiga regra concebida por uma das leis do microssistema coletivo:<br>Lei n.º 7.347/85<br>Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)<br>De fato, foi sob o direito anterior que o Superior Tribunal de Justiça construiu a conhecida tese que, à luz do verbete sumular nº 232, se cristalizou no julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos:<br>Tese do Tema n.º 510 (REsp 1.253.844/SC). Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.<br>Nada obstante, mesmo ao depois da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a Corte uniformizadora do direito federal (art. 105, III, CR), chamada a aferir eventual overruling de sua orientação, com base na especialidade reafirmou-a, expressa e reiteradamente, por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção:<br> .. <br>Vai daí que, conquanto juridicamente criteriosas as comumente invocadas decisões unipessoais dimanadas do Supremo Tribunal Federal, o cenário jurisprudencial não se alterou na Corte Superior - e, aliás, a própria Corte Constitucional enfatiza tratar-se de discussão de índole infraconstitucional:<br> .. <br>Em recente julgamento de recurso extraordinário com agravo interposto contra provimento jurisdicional deste Tribunal de Justiça - interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e exatamente sobre a aplicabilidade do art. 91 do Código de Processo Civil a ações civis públicas -, o Supremo Tribunal Federal assinalou:<br>Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Adiantamento de honorários periciais. Fazenda Pública. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que condenou ente público ao pagamento de adiantamento de honorários periciais em ação civil pública. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1.463.502 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Pleno, DJe 07-03- 2024).<br>Por fim, averbe-se que, in casu, o Ministério Público efetivamente requereu, em sua inicial, a produção de prova pericial (fls. 62), mas, mesmo que se entendesse pela simples determinação de sua produção, de ofício, pelo órgão julgador (cf. fls. 1016), o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça permaneceria - até com maior razão - aplicável à espécie, com base no especial regramento da Lei de Ação Civil Pública que, nas demandas por ela regidas, refuta o "adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas".<br>Acerca do tema, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Repetitivo 1.253.844/SC (Tema n. 510/STJ), firmou o entendimento de que a isenção prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985, em relação aos honorários periciais, não pode obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 232/STJ, que possui o seguinte teor:<br>A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.<br>Assentou-se, desde então, que a Fazenda Pública da pessoa política à qual o Ministério Público esteja vinculado é a responsável pelo adiantamento das despesas periciais.<br>Assinale-se que, diversamente do que defende o agravante, a referida orientação não se alterou com a superveniência do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a especialidade do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Com efeito, "não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil" (RMS 55476/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).<br>Na mesma linha de cognição, colacionam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto da decisão que manteve a determinação, à qual o Ministério Público está vinculado, para que a Fazenda Pública Estadual arque com o adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado pela Fazenda Pública a que o Ministério Público está vinculado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. A especialidade das disposições da Lei 7.347/1985 prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil (CPC), não se aplicando o art. 91 do CPC.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 63.870/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PERÍCIA. REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 510/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - O Estado de São Paulo impetrou mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba que, em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinou ao impetrante que pagasse o encargo financeiro referente à produção de prova pericial. O Tribunal de Justiça Estadual denegou a ordem.<br>II - No caso, a decisão atacada não preenche os requisitos para a impetração contra ato judicial - teratologia ou abuso de poder -, pois foi pautada em entendimento jurisprudencial atual. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhecendo a relevância da discussão, em recurso especial repetitivo, considera que cabe à Fazenda Pública a qual vinculado o Parquet requerente da prova arcar com o adiantamento das despesas dos honorários periciais. O Tema n. 510/STJ fixou a seguinte tese:<br>"Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas". Neste sentido também, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.505.105/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.942/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 55.569/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FORMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Fazenda Pública da pessoa política à qual o Ministério Público esteja vinculado é a responsável pelo adiantamento das despesas periciais. Precedentes.<br>Súmula n. 568/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.505.105/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 510/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, quanto à interpretação do art. 91, § 1º, do referido código, deve prevalecer o entendimento firmado no REsp n. 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 510/STJ), que prestigiou o regramento específico do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, segundo o qual, na impossibilidade de se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, a Fazenda Pública à qual está vinculado o Parquet arcará com tais despesas. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.046.942/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>No caso, estando o entendimento exarado pela Corte de origem em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.