ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ação monitória julgada improcedente, baseada na conclusão de que não ficou comprovada a efetiva prestação dos serviços pela parte autora, apesar da apresentação da nota fiscal.<br>2. A nota fiscal é documento hábil para a propositura de ação monitória. Todavia, no caso concreto, não foram juntados aos autos elementos que demostrassem, de forma efetiva, a prestação do serviço, não sendo a nota fiscal, sozinha, documento hábil para constituir o título executivo, como pretendido pela recorrente<br>3. No caso dos autos, a revisão do julgado proferido na origem a respeito da inversão do ônus da prova exigiria o reexame de provas, o que não é cabível na via do recurso especial pela incidência do óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e o acórdão paradigma.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PJ REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA. contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 475-480 (e-STJ), assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões recursais, a agravante sustenta que a "controvérsia dos autos não exige reexame de provas, mas sim a correta interpretação e aplicação de jurisprudência consolidada desta Corte quanto à suficiência das notas fiscais para o ajuizamento de ação monitória" (e-STJ, fl. 485).<br>Destaca que "acórdão recorrido do TJ/RJ condicionou a validade das notas fiscais à existência de atesto pela contratante, exigência que não encontra amparo na legislação processual tampouco na jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece como documento hábil para a propositura de ação monitória a nota fiscal emitida em razão de contrato e vinculada à obrigação assumida" (e-STJ, fl. 486).<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 492).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ação monitória julgada improcedente, baseada na conclusão de que não ficou comprovada a efetiva prestação dos serviços pela parte autora, apesar da apresentação da nota fiscal.<br>2. A nota fiscal é documento hábil para a propositura de ação monitória. Todavia, no caso concreto, não foram juntados aos autos elementos que demostrassem, de forma efetiva, a prestação do serviço, não sendo a nota fiscal, sozinha, documento hábil para constituir o título executivo, como pretendido pela recorrente<br>3. No caso dos autos, a revisão do julgado proferido na origem a respeito da inversão do ônus da prova exigiria o reexame de provas, o que não é cabível na via do recurso especial pela incidência do óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e o acórdão paradigma.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão.<br>No caso dos autos, o Tribunal estadual decidiu pela improcedência do pedido de constituição do título executivo pela recorrente. A decisão foi baseada na conclusão de que não ficou comprovada a efetiva prestação dos serviços.<br>Vejam-se os argumentos utilizados na sentença (e-STJ, fls. 212-216 - sem destaques no original):<br>Neste aspecto, verifica-se que o cerne da questão é saber se o demandante logrou provar o fato constitutivo do direito de crédito.<br>O cotejo da prova documental em epígrafe traz à baila o estudo do detalhamento da atividade financeira da unidade orçamentária.<br>A realização de despesa pública submete-se ao cumprimento de regras e etapas previstas tanto na Lei de responsabilidade Fiscal, nos artigos 8º a 10º, quanto na Lei 4.320/64, nos artigos 47 a 68, tudo em observância dos princípios orçamentários.<br>Realizada a programação e o cronograma financeiro, passa-se aos gastos, que exige quatro fases: empenho, liquidação, ordenação e pagamento. Realizado o empenho, isto é, o ato emanado da autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de condição (Art. 58 da Lei nº 4320/64), com a emissão da respectiva nota, a despesa será objeto de liquidação.<br>Nesta fase, a qual consiste na verificação do direito adquirido pelo credor em receber a quantia empenhada, na hipótese de fornecimento de bens ou serviços prestados, a liquidação será realizada a partir do contrato, da nota de empenho e dos comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço (art. 63, §2º da Lei nº 4320/64).<br>Nesse contexto, percebe-se que a liquidação está vinculada à realização de determinada condição: a concreta prestação do serviço e efetivo fornecimento do bem. Só depois de realizada é que surge o direito de crédito da importância liquidada e a possibilidade de exigir o pagamento pelo credor.<br>Feita a liquidação, cumprido está o requisito para que a despesa seja ordenada (emissão de ordem de pagamento) e para que a contraprestação financeira seja adimplida.<br>Na hipótese em tela, aduz o demandante que prestou regularmente os serviços contratados, juntando, para tanto, as notas fiscais de index 36562500.<br>Entretanto, não consta dos autos nenhum dado que comprove qualquer liquidação de despesa que tenha apurado o direito adquirido do requerente ao crédito cobrado.<br>Com efeito, o demandante limitou-se a juntar ao feito as notas fiscais de index 36562500, nas quais constam tão somente a assinatura de uma única pessoa, porém sequer se sabe se é servidora da pessoa jurídica, ora ré. Não há data do atesto, nome, lotação, cargo, matrícula e assinatura do servidor responsável, sendo mera assinatura sem valor legal.<br>Observe-se que o pagamento há de ser efetuado mediante a apresentação da fatura com a devida atestação, o que, aliás, é fundamental para fins de procedimento de liquidação. Neste sentido, veja-se o teor do art. 63, §2º, da Lei nº 4.320/64:<br> .. <br>Dúvidas, portanto, subsistem quanto à efetiva prestação dos serviços e entrega de materiais na hipótese em tela.<br>As notas fiscais, quando desacompanhadas da respectiva assinatura de servidores que atestem a prestação do serviço/entrega da mercadoria, não se qualificam como prova do pretenso crédito autoral (TJRJ, Processo nº 0002478- 44.1998.8.19.0002 - APELACAO - DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 09/11/2010 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL).<br>Frise-se, neste contexto, que cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Isto é, compete a ele a comprovação da efetiva prestação do serviço. Entretanto, repita-se, não há, nos autos, elementos probatórios neste sentido.<br>O mero fato de tratar-se de contrato de direito público ou mesmo a existência de eventual comissão fiscalizadora em nada altera conclusão acima.<br>Os diplomas normativos supramencionados exigem expressamente, para fins do procedimento de liquidação, no âmbito do Poder Público, os comprovantes da prestação do serviço, os quais não constam dos autos. Diante deste cenário, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento.<br>De igual modo, as considerações destacadas pelo Tribunal de origem ao fundamentar o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 382-384 - sem grifos no original):<br>Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se as notas fiscais trazidas aos autos são documentos hábeis à propositura e procedência da ação monitória.<br>Estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil que cabe o manejo de ação monitória por aquele que afirmar, lastreado em prova escrita sem força de título executivo, ter o direito de exigir, do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro. O objetivo do procedimento monitório é agilizar a formação do título executivo judicial, desde que haja alguma prova escrita acerca do crédito cobrado.<br>Importa ressaltar que, inobstante o Código não exija força executiva do título para a propositura da ação monitória, é impositivo que o título contenha em si a idoneidade de prova documental e a potência de se converter em título judicial, conforme § 2º do art. 701 do CPC. Confira-se:<br> .. <br>No caso em exame, a ação monitória foi proposta em face da Fazenda Pública, de sorte que para sua procedência é imperioso que a comprovação da prestação do serviço contratado lastreie-se nas regras que balizam a administração pública. E, em que pese ser incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, verifica-se que não houve comprovação da prestação do serviço, requisito indispensável para a liquidação de despesa.<br>Isso porque, da análise do conjunto probatório, constata-se que os documentos acostados não se mostram aptos à comprovação de que a empresa autora, efetivamente, prestou os serviços contratados, visto que as notas fiscais (id. 36562500) não foram atestadas pela contratante, conforme exigência da Lei Federal 4.320/64, que assim dispõe:<br> .. <br>Deste modo, porquanto as notas fiscais são documentos unilaterais e que não se prestam a documentar a obrigação do réu de pagar pelos serviços, faltando-lhes o atributo da veracidade, impõe-se a improcedência dos pleitos autorais, tendo em vista que a recorrente não se desincumbiu, de forma adequada, do ônus imposto pelo artigo 373, I do CPC.<br>Como se pode notar dos excertos acima transcritos, a Corte estadual consignou que a recorrente não se desincumbiu, de forma adequada, do ônus imposto pelo art. 373, I do CPC/2015.<br>Embora a agravante sustente que a nota fiscal é documento hábil para a propositura de ação monitória, o acórdão recorrido não afastou, por si, a possibilidade da propositura do ação monitória baseada em nota fiscal, mas, somente, que a procedência do pedido não poderia se basear, unicamente, numa nota fiscal.<br>No caso concreto, verificou-se que não foram juntados aos autos elementos que demostrassem, de forma efetiva, a prestação do serviço, não sendo a nota fiscal, sozinha, documento hábil para constituir o título executivo, como pretendido pela recorrente.<br>Nesse contexto, depreende-se que o colegiado estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos.<br>Assim, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o mencionado suporte.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>Ilustrativamente (sem grifos no original) :<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, EXISTÊNCIA DE DANOS, QUANTUM E DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)<br>10. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da ausência de cerceamento de defesa, da prescindibilidade da realização das provas requeridas, da distribuição do ônus probatório das partes, da existência dos danos, bem como do quantum e do dever de indenizar, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.274.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023, sem grifo no original.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS PROTESTADAS E SEM ACEITE. NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, após a apresentação dos embargos à monitória e, trazendo o réu/embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, é possível o reconhecimento pelo Tribunal de origem da inexistência da dívida.<br>Precedentes. Súmula 568 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.107.217/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>Assim , observada a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo colegiado de origem, incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e o acórdão paradigma. Isso porque as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Desse modo, uma vez que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.