ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONSIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º da Lei n. 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a" e 20 da Lei n. 9.249/1995)" - (AgRg no REsp 1.160.907/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2012).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Fazenda Nacional contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 191):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. IRPJ E CSLL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONSIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 204-211), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 191-196) não deu o devido desfecho ao presente caso.<br>Para tanto, alega que "a lei franqueou ao contribuinte que atue no ramo de compra e venda de veículos novos e usados a possibilidade de optar entre duas sistemáticas de apuração do IRPJ e da CSLL" (e-STJ, fl. 205).<br>Aduz que "a lei autorizou que as operações de venda de veículos novos e usados fossem equiparadas para fins tributários à consignação, observe-se, contudo, que, optada pela equiparação, deve o contribuinte se sujeitar "ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação" em sua totalidade"" (e-STJ, fl. 206).<br>Sustenta que, na hipótese dos autos, o contribuinte pretende criar um regime tributário híbrido, aproveitando a melhor parte do tratamento fiscal das operações de consignação conjuntamente com a melhor parte das operações de venda, o que é vedado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática.<br>Não foram apresentadas as impugnações.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONSIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º da Lei n. 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a" e 20 da Lei n. 9.249/1995)" - (AgRg no REsp 1.160.907/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2012).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de ilidir as conclusões da deliberação unipessoal.<br>Cuida-se, na origem, de mandado de segurança preventivo que obteve sentença favorável, para declarar a ilegalidade do enquadramento da parte agravada a prestador de serviço para fins de tributação do IRPJ e CSLL, determinando o enquadramento do coeficiente de 8% para o IRPJ e 12% da CSLL.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando do julgamento da apelação, assim assentou seu entendimento (e-STJ, fls. 115-117):<br>A matéria posta em questão não comporta maiores questionamentos.<br>Com efeito, o e. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a "existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a" e 20 da Lei 9.249/95)." (AgRg no REsp 1.160.907/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je 23/02/2012.), in verbis;<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.<br>Quanto à questão devolvida a este colegiado - qual seja, a definição da natureza jurídica da operação de consignação de veículos usados para fins tributários -, a decisão agravada não merece reforma.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º da Lei n. 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a" e 20 da Lei n. 9.249/1995)" (AgRg no REsp 1.160.907/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2012).<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a" e 20 da Lei 9.249/95). Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.167.214/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. COMPRA DE VEÍCULOS PARA REVENDA. RECEBIMENTO DE AUTOMÓVEL COMO PARTE DE PAGAMENTO DE OUTRO. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS: 8% E 12%, RESPECITIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A compra de veículo para revenda ou o recebimento de automóvel como parte de pagamento de outro não configuram prestações de serviço, e sim operações de compra e venda, aplicando-se, em tais operações, o coeficiente de presunção fiscal de 8% e 12%, respectivamente, na composição das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.<br>Precedentes.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.170.715/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COEFICIENTES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. CONSIGNAÇÃO. OPERAÇÃO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 15, § 1º, III, DA LEI N. 9.249/95. DA AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 97 DA CF.<br>1. Discute-se na presente ação mandamental a possibilidade de aplicação, nas operações de compra e venda de veículos, do coeficiente de presunção fiscal de 8% e 12% respectivamente, na composição da base de cálculo do IRPJ e CSLL.<br>2. Defende a Fazenda Nacional que o acórdão recorrido malferiu o art. 5º da Lei n. 9.716/98, com o argumento de que a operação de venda de veículos usados mediante consignação configura prestação de serviços, sujeitando a empresa prestadora à respectiva alíquota.<br>3. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as empresas concessionárias de veículos, nas vendas a consumidor final, não atuam por consignação, mas realizam negócios em nome e por conta própria, de modo que a Cofins deve ser recolhida sobre a receita bruta, e não sobre a eventual margem de lucro.<br>4. As Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta Corte já enfrentaram a controvérsia e concluíram que a existência de autorização legal contida no art. 5º da Lei n. 9.716/98, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a", e 20 da Lei n. 9.249/95).<br>5. Não há falar em afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, nos termos em que foi editada a Súmula Vi nculante 10 do STF. A violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.462.321/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)<br>Ademais, é importante salientar que a agravante, nas razões recursais, não demonstrou nota distintitva relevante no caso sob julgamento apta a afastar o entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte, ora reafirmado.<br>Tendo em vista, então, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.