ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A irresignação da recorrente revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna com a finalidad e processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por MONTFER MERCADO LTDA. ao acórdão desta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 273):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 284/STF. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. INEXISTÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 228/STF. DISTINÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, relativamente aos arts. 19 da Lei 10.522/2002; 142, 151, IV, e 165 do CTN; 39, § 4º da Lei 9.250/1995; 74 da Lei 9.430/1996; 66 da Lei 8.383/1991; 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB; à Lei 9.715/1998 e à Lei Complementar 70/1991, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. O Tribunal Regional concluiu pela inaplicabilidade do Tema n. 228/STF ao caso, sob o fundamento de que, tratando-se de comercialização de cigarros, não se cogita de base de cálculo presumida, em razão de especial regime em que o preço final é tabelado.<br>3. A tese jurídica defendida no recurso está dissociada dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. Ademais, nas razões do recurso especial, a parte não se insurgiu especificamente contra os referidos fundamentos, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 290-296), a parte embargante alega a existência de erro de fato no acórdão embargado, aduzindo que "o Recurso Especial aponta exclusivamente a violação dos arts. 927, III, do CPC, e 165 do CTN, por serem estes os dispositivos efetivamente contrariados pelo acórdão recorrido. Ademais, tais normas foram corretamente indicadas e relacionadas a violação legal realizada pelo tribunal a quo" (e-STJ, fl. 292).<br>Assevera que não existe pretensão de reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com base nos arts 39, § 4º da Lei 9.250/1995; 74 da Lei n. 9.430/1996; 66 da Lei 8.383/1991; 19 da Lei 10.522/2002; 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB; Lei Complementar 70/1991; e Lei 9.715/1998, razão pela qual não devem incidir as Súmulas n. 283 e n. 284/STF.<br>Pontua que "não há outro fundamento, além do art. 62 da Lei nº 11.196/2005, no acórdão do TRF4, para sustentar a inaplicabilidade do Tema 228/STF ao caso concreto. E tal conclusão foi expressamente impugnada no Recurso Especial da Embargante, por violar o art. 165 do CTN e o art. 927, §3º, do CPC, merecendo esclarecimentos e, consequentemente, reforma da decisão embargada" (e-STJ, fl. 296).<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 305).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A irresignação da recorrente revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna com a finalidad e processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes aclaratórios não merecem ser acolhidos.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, for detectada eventual omissão, obscuridade ou contradição, bem como possível erro material.<br>O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, a decisão prolatada.<br>Nesse sentido:<br>PRO CESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida.<br>2. O acórdão embargado analisou, de forma clara e fundamentada, os pontos controvertidos, especialmente ao consignar que a parte embargante não impugnou, de forma concreta e específica, a incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.<br>4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.650.290/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Embargos de declaração r ejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>No presente caso, a irresignação consiste, na realidade, em inconformismo do embargante com o deslinde da controvérsia, em que houve a aplicação das Súmulas n. 283 e n. 284/STF, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.<br>A título elucidativo, veja-se a fundamentação adotada no acórdão embargado (e-STJ, fls. 641-644 - sem grifo no original):<br>Conforme consignado na decisão agravada, a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, relativamente aos arts. 19 da Lei 10.522/2002; 142, 151, IV e 165 do CTN; 39, § 4º, da Lei 9.250/1995; 74 da Lei 9.430/1996; 66 da Lei 8.383/1991; e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, a alegada afronta à Lei 9.715/1998 e à Lei Complementar 70/1991, sem especificação do artigo e à forma como teria sido violado, também enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF, pelo mesmo motivo anteriormente exposto.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 649 DO CPC E 187 DO CÓDIGO CIVIL. INDICAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. APOSENTADORIA. TETO REMUNERATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 606.358/SP. TEMA N. 257. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO E DE BOA-FÉ ATÉ E DEPOIS DE 18/11/2015. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante em face do Diretor do Departamento de Despesa Pessoal do Estado de São Paulo e outro, alegando, em síntese, ser servidora aposentada da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) e que por força do quanto decidido no mandado de segurança nº 0002069-07.2004-8.26.0053, que tramitou perante esta Vara, recebe benefício de complementação de aposentadoria, decorrente das Leis Estaduais nº 4.819/58 200/74, desde 01.05.2015", que foi concedido parcialmente pelo Juízo de primeiro grau.<br>2. O Tribunal Estadual negou provimento aos recursos das partes.<br>Posteriormente, em sede de retratação em relação ao Tema n. 257 do STF, a Corte a quo deu parcial provimento aos recursos, acórdão mantido em sede de embargos de declaração.<br>3. Quanto à alegada omissão ou julgamento extra petita, não se verifica a ocorrência de ofensa aos dispositivos processuais tidos por violados, pois o Tribunal de origem consignou que: "a questão gira em torno do entendimento acerca da cumulação, ou não, dos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria como salário da ativa, para a aplicação do teto remuneratório, vez que a impetrante continuou trabalhando mesmo após a aposentação" (fl. 382), motivo pelo qual aplicou o entendimento firmado pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral (Tema n. 257 do STF).<br>4. De acordo com o entendimento fixado na jurisprudência desta Corte Superior, a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. O entendimento firmado no aresto recorrido, no sentido de que "não serão restituídas as quantias percebidas de boa-fé, acima do teto constitucional, até o dia 18.11.2015, de rigor reconhecer que as quantias indevidamente recebidas após essa data, independentemente da boa-fé, devem ser ressarcidas", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.150/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Quanto à controvérsia, transcreva-se a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fls. 131-133 - sem grifo no original):<br>No caso dos autos, a impetrante adquire e revende cigarros, os quais estão sujeitos a regime de substituição tributária da contribuição ao PIS e da COFINS. Na qualidade de substituída tributária, a contribuinte pretende o reconhecimento do direito à restituição da contribuição ao PIS e da COFINS alegadamente recolhidas a mais, a pretexto de que a base de cálculo efetiva das contribuições foi inferior à "presumida", e fundamenta o seu pedido na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à repercussão geral, do RE nº 596.832/RJ (Tema nº 228), in verbis:<br>É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.<br>Conforme se extrai dos votos proferidos no julgamento do RE nº 596.832/RJ, o caso analisado pelo STF dizia respeito ao regime de substituição tributária instituído pela Lei nº 9.718, de 1998 (na sua redação original), que atribuía às refinarias de petróleo, na qualidade de substitutas tributárias, o recolhimento antecipado da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo (substituídos tributários). Havia, portanto, uma substituição tributária "para frente" ou "progressiva", pois às refinarias incumbia o recolhimento das contribuições cujo fato gerador iria ocorrer somente por ocasião da revenda dos combustíveis, pelos varejistas, ao consumidor final. Dessa forma, como o PIS e a COFINS eram recolhidos antes mesmo da efetiva verificação do seu fato gerador, adotava-se uma base de cálculo presumida para aferição do montante devido a título das contribuições.<br>Nesse contexto, por vezes a venda da mercadoria ao consumidor final ocorria por preço inferior àquele que havia sido estimado para fins do recolhimento antecipado do PIS e da COFINS, de modo que a base de cálculo efetiva da operação mostrava-se inferior à presumida, o que evidenciava que o PIS e a COFINS haviam sido recolhidos a maior. Em razão disso, o STF, interpretando o disposto no art. 150, §7º, da Constituição Federal, deu provimento ao RE nº 596.832/RJ, reconhecendo às recorrentes, comerciantes varejistas de combustíveis, o direito à restituição dos valores pagos a mais no período de vigência do regime de substituição tributária dos combustíveis (posteriormente extinto pela Lei nº 9.990, de 2000, e pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 2000, que instituíram a tributação monofásica dos derivados de petróleo).<br>Por outro lado, considerando a ressalva, feita no voto do Ministro Alexandre de Moraes, de que o direito à restituição no caso de derivados do petróleo ficaria limitado ao período anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.991-15, de 2000, quando instituído o regime monofásico de tributação para as refinarias de petróleo, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer SEI nº 16182/2021/ME, manifestou-se no sentido de que o direito remanesce para os setores econômicos nos quais a substituição tributária ainda é atualmente aplicada, "como motocicletas (art. 43 da MP 2.135-35/2011), cigarros (art. 3º da Lei Complementar nº 70/1991) e Zona Franca de Manaus (art. 65 da Lei nº 11.196/2005)".<br>Evidentemente, esse reconhecimento de que se aplica a tese firmada pelo STF aos setores ainda submetidos ao regime de substituição tributária se deu apenas em tese, cabendo, em cada caso, examinar se a base de cálculo efetiva das operações foi de fato inferior à presumida, condição que consta expressamente da tese firmada no Tema nº 228 da Repercussão Geral (" .. se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida").<br>Ocorre que, no caso da importação, fabricação e comercialização de cigarros e outros produtos de fumo, há todo um regramento específico em que o preço final é tabelado e, por isso mesmo, antevisto por ocasião da antecipação do tributo pelos substitutos tributários, conforme didaticamente exposto no voto apresentado pelo Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila na Apelação Cível nº 5007424-37.2021.4.04.7206, julgada pela 2ª Turma na sessão de 10-05-2022 (sem grifos no original):<br> .. <br>A base de cálculo da COFINS é obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por 291,69% e a do PIS por 3,42, nos termos do art. 62 da Lei nº 11.196/05. Apurada a base de cálculo, a COFINS é devida com a alíquota de 3% e o PIS com a alíquota de 0,65%. Os preços dos cigarros são controlados e a SRFB divulga o nome das marcas comerciais e os preços de venda no varejo, conforme previsto no art. 16, §2º, da Lei nº 12.546/11. Os preços devem ser informados pelos fabricantes à SRFB e divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas, os quais deverão afixar e manter em lugar visível a tabela, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes (art. 219 e 220 do Decreto nº 7.212/10).<br> .. <br>Os substituídos tributários - comerciantes varejistas - vendem o produto de acordo com o exato preço de venda fixado na tabela expedida pelo fabricante, e que constitui o elemento material para a apuração da base de cálculo das contribuições. Os cigarros devem ser vendidos de acordo com o preço tabelado. Se o comerciante varejista decidir vender o produto por preço inferior, isto não lhe confere o direito à restituição do PIS/COFINS porque o contribuinte é o fabricante, importador ou comerciante atacadista.<br>Ou seja, quando da apuração do montante de PIS e COFINS a ser recolhido antecipadamente pelos importadores, fabricantes e comerciantes atacadistas, na condição de contribuintes substitutos, considera-se exatamente o preço que será praticado pelo comerciante varejista (contribuinte substituído) por ocasião da venda dos cigarros ao consumidor final, eis que o varejista está vinculado às tabelas de preços prefixadas, sendo-lhe vedado comercializar o produto por preço inferior.<br>Dessa forma, diversamente do caso julgado pelo STF no Tema nº 228, no caso dos cigarros não se cogita de base de cálculo presumida, uma vez que esse produto se submete a regime especial em que o preço final é tabelado. Com efeito, enquanto no caso tratado pelo STF no referido leading case foram adotados, a título de base de cálculo do PIS e da COFINS, preços finais presumidos, no regime especial aplicado à comercialização de cigarros, adotam-se preços finais tabelados a título de base de cálculo, de modo que as situações não se confundem.<br>Nesse sentido, inclusive, é a Nota SEI nº 21/2022/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, na qual a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional manifestou a orientação de que, quando a demanda for proposta por contribuinte que comercializa cigarros e cigarrilhas, o Procurador da Fazenda Nacional atuante no feito, em princípio, não deve reconhecer a procedência do pedido, dada a série de peculiaridades  do setor de cigarros , como os coeficientes de multiplicação, previstos no art. 62 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o preço final de venda tabelado, que compõe seu regime especial.<br>Ademais, ao contrário do que quer fazer crer a apelante, o fato de a base de cálculo da COFINS ser obtida multiplicando-se o preço de venda do cigarro no varejo por 291,69%, e a do PIS, multiplicando-se o preço da venda no varejo por 3,42, nos termos do art. 62 da Lei nº 11.196, de 2005, para só depois incidirem as alíquotas do PIS e da COFINS, não significa que tal base de cálculo seja presumida. Ora, a base de cálculo obtida da forma descrita consiste na base de cálculo efetiva da operação, pois não há possibilidade de o comerciante varejista vender o produto por preço inferior ao tabelado e, consequentemente, não há possibilidade de ser devido um valor menor de PIS e COFINS do que aquele recolhido antecipadamente pelos substitutos tributários.<br>A determinação da legislação de que a base de cálculo do PIS e da COFINS referente à comercialização de cigarros seja definida pela multiplicação do preço de venda no varejo por determinados percentuais e coeficientes retrata apenas uma forma diversa da tradicional de se apurar a base de cálculo dos tributos, com a finalidade de aumentar a carga tributária incidente sobre os cigarros e, assim, desestimular o seu consumo, em nítida utilização extrafiscal da tributação.<br>Enfim, se o contribuinte eventualmente comercializou os cigarros por preço inferior ao tabelado e auferiu um faturamento/receita menor, isso não lhe concede o direito a qualquer restituição de PIS e COFINS, pois nesse caso a conduta foi ilícita e não poderia ser premiada com uma restituição que considerasse os preços praticados em contrariedade à legislação.<br>Do excerto acima transcrito, depreende-se que o Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade do Tema n. 228/STF ao caso concreto, sob o fundamento de que, tratando-se de comercialização de cigarros, não se cogita de base de cálculo presumida, em razão de especial regime em que o preço final é tabelado.<br>Verifica-se das razões recursais que o recorrente se limitou a defender a existência de multiplicadores que, aplicados como base de cálculo para as referidas contribuições, superam excessivamente os montantes efetivos das operações destinadas aos consumidores finais, pleiteando, genericamente, pela aplicação do Tema 228/STF, a pretexto de que a base de cálculo efetiva das contribuições foi inferior à "presumida".<br>Assim, a tese jurídica defendida no recurso está dissociada dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. Ademais, nas razões do recurso especial, a parte não se insurgiu especificamente contra os referidos fundamentos, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>Assim, não se vislumbra a presença de nenhum dos óbices elencados no art. 1.022 do CPC/2015, ficando nítida a pretensão de modificação do resultado do acórdão embargado, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.