ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA CDA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro.<br>2. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido (de que a CDA não contém os requisitos necessários a instruir o processo executivo) ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA contra a decisão de fls. 111-116 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu parcialmente do agrado para não conhecer o recurso especial.<br>O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 19):<br>Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Parcelamentos diversos do exercício de 2018. Decisão que acolheu exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade passiva da coexecutada Zafir, e extinguiu a execução em relação à mesma, após manifestação favorável por parte da exequente. Insurgência da municipalidade excepta em relação à condenação em honorários advocatícios. Pretensão à reforma. Caso concreto em que o título se mostra viciado, não viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como não permite ao juízo sequer compreender a natureza da dívida, uma vez que não aponta a natureza dos créditos executados, ou mesmo a fundamentação legal específica das obrigações principais. Requisitos estabelecidos no art. 2º, §5º, II e III, da Lei 6830/80 e no art. 202, II e III, do CTN não atendidos. Nulidade da CDA configurada. Inexorável extinção, de ofício, do processo executivo, por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, e artigo 485, § 3º, do CPC/2015). Responsabilidade pelo pagamento dos honorários que permanece com a exequente, ainda que aplicado o Princípio da Causalidade. Honorários mantidos. Recurso prejudicado.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 50-56).<br>Nas razões do recurso, o recorrente apontou violação aos arts. 203 e 204 do CTN; e 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.<br>Alegou que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que aparelha a execução fiscal contém todos os elementos exigidos pelas normas de regência.<br>Sustentou, ainda, que eventual imprecisão na descrição do parcelamento não comprometeria a validade do título, sendo possível sua correção, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6. 830/1980.<br>Diante do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, o insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 111):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA CDA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>No agravo interno (e-STJ, fls. 122-132), o agravante refuta a incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que o exame do recurso especial não exige reanálise de provas, mas apenas a interpretação jurídica de lei federal sobre regularidade da CDA. Reitera, também, a possibilidade de correção da CDA.<br>Afirma, ainda, que a decisão agravada aplicou o art. 1.030, I, b, do CPC/2015 para negar seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 166/STJ). Argumenta, contudo, que tal aplicação é indevida, pois a matéria discutida nos autos não guarda relação com a tese do Tema 166, já que não se pretende alterar o polo passivo da execução, mas apenas manter a cobrança contra os demais devedores.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA CDA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro.<br>2. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido (de que a CDA não contém os requisitos necessários a instruir o processo executivo) ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão.<br>Com efeito, conforme asseverado na decisão agravada, quanto à possibilidade de correção da CDA, foi negado seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada em julgamento de recursos repetitivos, que culminaram nos Tema 166/STJ.<br>Nesse sentido, dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, haja vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Se o insurgente entende que a controvérsia não se enquadra no tema repetitivo, deveria ter suscitado tal argumento por meio de agravo interno contra a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial, e não mediante agravo em recurso especial, por se tratar de via processual inadequada para essa finalidade.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, firmada, respectivamente, em sede de repercussão geral ou de tema repetitivo, é o agravo interno, conforme previsto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.152.125/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 1.040, I, e 1.030, I, B, AMBOS DO NCPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do NCPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).<br>3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula nº 284 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.878.079/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021.)<br>Assim, a análise do agravo em recurso especial ficou adstrita à questão remanescente, e em relação a ela aplicou-se o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>No ponto, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da CDA nos seguintes termos (e-STJ, fls. 20-28 - sem grifos no original):<br>O recurso, tempestivo e isento de preparo, resta prejudicado.<br>Isso porque se impõe a extinção, de ofício, da execução fiscal, por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, § 3º do CPC/2015), ficando prejudicada a análise quanto às teses alegadas em sede de exceção de pré-executividade (imunidade tributária, prescrição e ilegitimidade passiva).<br>Com efeito, a validade da certidão de dívida ativa depende do integral preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, adiante reproduzidos:<br>(..)<br>A ausência de quaisquer desses requisitos ocasiona a extinção do processo como já adiantado acima, visto que o título executivo é requisito indispensável para toda e qualquer execução, dele se exigindo que seja válido, certo, líquido e exigível, nos termos dos artigos 783, 786 e 803, I, todos, do NCPC.<br>Não há que se confundir vício formal da petição inicial (quando o juiz deve provocar a emenda art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do NCPC) com vício da CDA (que pode implicar em nulidade da execução art. 618, I, do CPC/1973 e art. 803, I, do NCPC). Daí porque, e também em respeito ao princípio da imparcialidade, não cabe ao juízo determinar a intimação da Fazenda exequente para emenda ou substituição prevista no § 8º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980, providência que, aliás, exigiria, em favor de uma só das partes, a análise individualizada das milhões de Execuções Fiscais que atualmente tramitam pelo Poder Judiciário e inestimável número de intimações pessoais (art. 25 da Lei n. 6.830/1980).<br>O título executivo extrajudicial que instrui a execução fiscal (CDA art. 784, IX, do NCPC2) deve traduzir crédito dotado de presunções relativas de liquidez e certeza. Referidas presunções têm por pressuposto que a regularidade da exigência foi conferida pala Fazenda Exequente no ato da inscrição do débito na dívida ativa (aliás, a finalidade da inscrição é justamente a de conferir a regularidade da exigência).<br>É nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível. E a emenda ou substituição da CDA, possível até a decisão de primeira instância, deve se dar por iniciativa da parte exequente e não por provocação do juízo.<br>No caso concreto, realizando o confronto entre a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal com as disposições dos transcritos artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, verifica-se que o título padece de vícios insanáveis, sendo, portanto, nulo.<br>De fato, a CDA em questão não apresenta a natureza específica dos créditos cobrados, informando, tão somente, que se trata de créditos tributários oriundos de "PARCELAMENTO DIVERSOS".<br>Ademais, a fundamentação legal apresentada ("Cód Processo Civil - Artigo 784 inciso IX3, Lei Federal 6830/1980 - Artigo 2º4, Lei Municipal 2968/2009 - Artigos 16 Paragrafo 1º, 2º e 3º5, Lei Municipal 3283/20146, Decreto Municipal 4401/20147, Lei Municipal 3337/20158, Decreto Municipal 4542/20159") é genérica, e se refere apenas à possibilidade de parcelamento de créditos pelo Município e instituição do Programa de Recuperação Fiscal REFIS, não trazendo qualquer informação quanto à natureza ou fundamento dos créditos inicialmente parcelados.<br>A gravidade das omissões apontadas, já que diretamente relacionadas a requisitos essenciais, impõe conclusão no sentido de que a nulidade da certidão de dívida ativa se sobrepõe à presunção de certeza e liquidez de que deveria gozar.<br>O artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal preceituam que a certidão de dívida ativa mencione a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundado.<br>A respeito do tema, vale transcrever o comentário de Leandro Paulsen ao inciso III do artigo 202 do Código Tributário Nacional, inserido na obra "Direito Tributário Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", ed. Livraria do Advogado, 11ª ed., 2009, p. 1280:<br>"É imperativo que conste do Termo de Inscrição e, posteriormente, da CDA, a indicação do dispositivo legal que fundamenta o débito. Não basta a indicação genérica a tal ou qual lei. Exige-se a indicação do dispositivo específico, do artigo em que resta estabelecida a obrigação. Ademais, como o tributo decorre de lei em sentido estrito, é irregular a referência tão- somente ao regulamento".<br>Assim, ainda que se observem as novas diretrizes processuais no sentido de que o julgamento do mérito seja priorizado e de que os julgamentos devem observar o princípio da razoabilidade (artigos 4º e 8º do NCPC), impossível qualquer interpretação evolutiva no caso concreto. O título padece de vício insanável, sendo, portanto, nulo.<br>A gravidade das omissões apontadas, já que diretamente relacionadas a requisitos essenciais, impõe conclusão no sentido de que a nulidade da certidão de dívida ativa se sobrepõe à presunção de certeza e liquidez de que deveria gozar.<br>Ademais, cabe à Fazenda Pública a obediência ao princípio da legalidade, conforme preceitua o artigo 37, caput, da Constituição Federal.<br>(..)<br>Em suma, se à Fazenda Pública é dado produzir unilateralmente a CDA, é porque, com razão, existe a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos. Todavia, cessa aí a possibilidade de se invocar presunções favoráveis aos entes tributantes, porque só será CDA (título executivo) o documento que formalmente contiver os requisitos expressamente exigidos pela lei de regência, pois do contrário, simplesmente, não será título executivo, mas mero documento.<br>O título executivo é pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução e, pois, sua existência e validade são antecedentes lógicos e necessários de qualquer discussão de mérito (existência ou não do crédito tributário). Não se trata de vício meramente procedimental, passível de saneamento (art. 139, IX e 317 do CPC/2015). Há que se distinguir o defeito formal da petição inicial, que determina a intimação do autor para efetivar a sua emenda (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015), do vício do título executivo extrajudicial (art. 618, I, do CPC/1973 e art. 803, I, do CPC/2015), o qual implica em nulidade da execução e não admite provocação do juízo em favor de uma das partes, para preservação do princípio da imparcialidade.<br>Vale destacar, ainda, que não é o caso de se abrir prazo para substituição ou emenda dos vícios. Isso porque, neste caso concreto, as incorreções afetam a própria natureza dos créditos cobrados, bem como seu fundamento legal, elementos próprios do lançamento e que não admitem correção por meio de substituição do título executivo.<br>(..)<br>Logo, porque não há título executivo válido, que se põe como pressuposto material indispensável a qualquer execução é de rigor a extinção da execução, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil/1973 e no artigo 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. A extinção se dá sem julgamento do mérito porque o vício verificado não permite que se chegue à discussão sobre a existência ou não do crédito que a CDA deveria validamente documentar.<br>Como se pode verificar, o Tribunal de origem consignou que a CDA é nula por vícios insanáveis, pois não atende aos requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal.<br>Da análise dos fundamentos do recurso e seu cotejo com as razões do acórdão recorrido, percebe-se que o recorrente busca emprestar entendimento diverso, para o tema, daquele que foi adotado pelo Tribunal de origem a partir da análise do conjunto probatório posto à sua d isposição.<br>Assim sendo, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, fazendo prevalecer a tese de regularidade da CDA, tal como busca o insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>Logo, como não demonstrou argumentação capaz de ilidir os fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a afastar o conteúdo do julgado impugnado.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o relatório.