ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONDUTA E NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados suficientes para a formação do seu convencimento. Logo, não há falar em indevida valoração da prova quando o julgador utiliza do acervo probatório para a formação de sua convicção, como ocorreu nos autos.<br>2. No caso em exame, o órgão julgador concluiu pela responsabilidade da concessionária aplicando a teoria do risco e asseverando que "a responsabilidade civil das distribuidoras de energia elétrica sempre será objetiva, respondendo pelos danos ocasionados independentemente de culpa, uma vez que a atividade normalmente desenvolvida implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".<br>3. Com efeito, no julgamento do REsp n. 1.095.575/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ficou estabelecido que cumpre à concessionária, devido à sua condição de fornecedora de energia elétrica - para a qual é remunerada pelo serviço -, o dever de fiscalizar, regularmente e de maneira cuidadosa, as instalações elétricas, a fim de impedir a ocorrência de eventuais danos.<br>4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - de que há nexo de causalidade entre a má prestação de serviços de transmissão de energia elétrica por parte da agravante e os prejuízos suportados pelo usuário de tal serviço, emergindo daí a responsabilidade pela reparação dos danos - exigiria o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 419):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZ. SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONDUTA E NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sustentando que não pretende o reexame do acervo fático-probatório dos autos, mas a revaloração do conteúdo fático para realizar a correta aplicação da lei ao caso concreto.<br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONDUTA E NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados suficientes para a formação do seu convencimento. Logo, não há falar em indevida valoração da prova quando o julgador utiliza do acervo probatório para a formação de sua convicção, como ocorreu nos autos.<br>2. No caso em exame, o órgão julgador concluiu pela responsabilidade da concessionária aplicando a teoria do risco e asseverando que "a responsabilidade civil das distribuidoras de energia elétrica sempre será objetiva, respondendo pelos danos ocasionados independentemente de culpa, uma vez que a atividade normalmente desenvolvida implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".<br>3. Com efeito, no julgamento do REsp n. 1.095.575/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ficou estabelecido que cumpre à concessionária, devido à sua condição de fornecedora de energia elétrica - para a qual é remunerada pelo serviço -, o dever de fiscalizar, regularmente e de maneira cuidadosa, as instalações elétricas, a fim de impedir a ocorrência de eventuais danos.<br>4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - de que há nexo de causalidade entre a má prestação de serviços de transmissão de energia elétrica por parte da agravante e os prejuízos suportados pelo usuário de tal serviço, emergindo daí a responsabilidade pela reparação dos danos - exigiria o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, em relação à valoração das provas, o Código de Processo Civil de 2015 manteve em sua sistemática o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado - adotado pela norma adjetiva revogada (arts. 130 e 131 do CPC/1973) -, nos termos do disposto nos arts. 370 e 371, segundo os quais compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida a sua apreciação.<br>Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nem sequer configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados suficientes para a formação do seu convencimento.<br>Efetivamente, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.<br>Por conseguinte, a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção.<br>No caso dos autos, ficou consignado que "a conclusão adotada na prova pericial não é absoluta. O convencimento do magistrado é extraído de todo o acervo probatório apresentado nos autos" (e-STJ, fl. 331). Concluiu-se que os demais elementos de prova, sobretudo os depoimentos prestados em juízo, pois todos indicam que o incêndio teve início no relógio medidor recém ligado pela concessionária de energia elétrica e se alastrou pela residência.<br>Logo, não há falar em indevida valoração da prova quando o julgador utiliza do acervo probatório para a formação de sua convicção, como ocorreu nos autos.<br>Quanto à responsabilidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 330-333):<br>A ação originária tem por objetivo a reparação por danos materiais e morais provocados pela queda de cabo de alta tensão da rede elétrica da requerida/apelante no veículo do requerente/apelado Wagner.<br>No tocante à responsabilidade civil da Concessionária de Serviços Públicos, determina o § 6º do art. 37 da Constituição da Republica que: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".<br>Igualmente, há que se considerar que, na qualidade de distribuidora de energia elétrica, a apelada exerce atividade de altíssimo risco, hipótese de incidência do disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que dispõe: "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normnalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".<br>De acordo com a Teoria do Risco, a responsabilidade civil das distribuidoras de energia elétrica sempre será objetiva, respondendo pelos danos ocasionados independentemente de culpa, uma vez que a atividade normalmente desenvolvida implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.<br>Significa dizer, que a concessionária de energia elétrica não necessariamente precisa contribuir para o dano, basta a comprovação da relação entre a sua atividade a e o prejuízo (dano), por se tratar de responsabilidade naturalmente objetiva.<br>Consta dos autos que no dia 22.11.2018, após ligação da energia na Unidade Consumidora dos requerentes, foi iniciado o incêndio no padrão de energia.<br>A prova pericial realizada nos autos da Produção Antecipada de Provas n. 0811780-58.2018.8.12.0002 concluiu, a partir da vistoria realizada em 31.10.2019 (quase um ano após o fato) que "a origem do incêndio ocorreu entre o forro e a cobertura do quarto 02, com característica que o agente causador da ignição foi fenômeno termoelétrico (curto-circuito)" (f. 81).<br>Todavia, a conclusão adotada na prova pericial não é absoluta. O convencimento do magistrado é extraído de todo o acervo probatório apresentado nos autos.<br>No caso, as testemunhas ouvidas em juízo, Adriano Pinto Gomes e Tatielly Biffi Maciel, são unissonas no sentido de que o início do fogo se deu no padrão de energia elétrica.<br>Tatielly Biffi Maciel, vizinha do imóvel, afirmou que a energia elétrica do imóvel dos requerentes foi ligada naquela tarde e que cerca de 40 (quarenta) minutos depois, o padrão de energia pegou fogo.<br>A mesma narrativa se extrai do Boletim de ocorrência (f. 22-24):<br>" ..  Segundo relatos da inquilina e vizinhos o princípio do incêndio se deu no padrão de energia causando curto circuito, que, segundo a mesma, já havia ligado no 0800 da concessionária de energia várias vezes.  ..  Foi constatada pela GU que o padrão de energia apresentava sinais de que havia queimado  .. "<br>Além do mais, pelas fotografias de f. 38-40, é evidente que o relógio medidor foi incendiado:<br> .. <br>Assim, os demais elementos de prova, sobretudo os depoimentos prestados em juízo, pois todos indicam que o incêndio teve início no relógio medidor recém ligado pela concessionária de energia elétrica e se alastrou pela residência.<br>Desta forma, ao contrário do que faz crer a apelante, os requerentes desempenham o ônus da prova que lhes cabia, pois comprovado os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC).<br>Nos termos acima, o órgão julgador aplicou a teoria do risco, asseverando que "a responsabilidade civil das distribuidoras de energia elétrica sempre será objetiva, respondendo pelos danos ocasionados independentemente de culpa, uma vez que a atividade normalmente desenvolvida implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".<br>Com efeito, no julgamento do REsp n. 1.095.575/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/11/2011, ficou estabelecido que cumpria à concessionária, devido à sua condição de fornecedora de energia elétrica - para a qual é remunerada pelo serviço -, o dever de fiscalizar, regularmente e de maneira cuidadosa, as instalações elétricas, a fim de impedir a ocorrência de eventuais danos.<br>Eis a ementa do julgado:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.<br>2. Inviável a análise da negativa de vigência a dispositivo legal que não estava em vigor à época dos fatos.<br>3. Mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de energia elétrica, em virtude do risco da atividade.<br>4. O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações. Reconhecida, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar.<br>5. Conforme a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral, são presumidas, de modo que é adequada sua fixação limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária.<br>6. É inolvidável a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e do dever deste de prover a subsistência daquele, sendo, consequentemente, devida reparação por danos materiais ao filho menor.<br>7. Reconhece-se também que a viúva sofreu prejuízos materiais em decorrência da morte do marido, cuja renda era de fundamental importância para o sustento da família.<br>8. Diante das peculiaridades do caso, razoável a fixação da compensação por danos morais no valor de 300 salários mínimos a cada um dos recorrentes.<br>9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.095.575/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 26/3/2013 - sem grifo no original)<br>Verifica-se que o acordão recorrido - ao concluir pela teoria do risco aplicando a responsabilidade objetiva à recorrente - decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior.<br>Além disso, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem - de que há nexo de causalidade entre a má prestação de serviços de transmissão de energia elétrica por parte da agravante e os prejuízos suportados pelo usuário de tal serviço, emergindo daí a responsabilidade pela reparação dos danos - seria necessário o reexame do substrato fático-probatório levado em consideração pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.