ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO ROCHA MEINTANIS ao acórdão da Segunda Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl . 945):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MATERIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do recurso por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, o embargante aponta vícios na decisão embargada. Para tanto, sustenta omissões quanto ao dever de fundamentação, à violação das Leis n. 8.666/1993 e n. 14.133/2021, à natureza jurídica da controvérsia e à indicação, no agravo em recurso especial, da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Sustenta, ainda, ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio do formalismo moderado, o que configuraria nulidade nos termos do art. 489 do CPC (e-STJ, fls. 961-972).<br>Houve impugnação às fls. 980-983 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.<br>O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado.<br>Dito isso, não merece acolhimento o apontado vício na decisão embargada.<br>Isso porque, conforme consignado na decisão de fls. 876-877 (e-STJ), o agravo em recurso especial interposto pela parte ora embargante não foi conhecido, uma vez que da leitura das razões de agravo (e-STJ, fls. 840-855), constatou-se que a parte insurgente não procedeu à impugnação específica dos fundamentos adotados pela Corte de origem para inadmitir o apelo especial, uma vez que deixou de infirmar efetivamente o não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado/lei federal e a incidência da Súmula 7/STJ, conforme indicado na decisão de fls. 829-833 (e-STJ).<br>Incontestável, portanto, que não houve impugnação específica da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC.<br>Repise-se que, em relação ao verbete sumular n. 7/STJ, "exige-se que, além da contextualização do caso concreto, o recurso explicite as razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão sem a necessidade de se examinar os fatos e as provas dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024), o que não ocorreu no caso em exame.<br>Ademais, alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão, isto é, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada, não bastando, inclusive, a remissão a fundamentos anteriores.<br>Em relação a majoração dos honorários efetuado na origem e da divergência jurisprudencial apontada nas razões de recurso especial, não há falar em omissão quanto à apreciação de teses relativas ao mérito da demanda, porquanto o Superior Tribunal de Justiça nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 203, §1º, E 1.009, AMBOS DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, VI, E 1.022, AMBOS DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM ARESTO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DO CONHECIMENTO. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 186, 502 E 927, TODOS DO CC, 95 E 97, AMBOS DO CDC, E 9º E 10º, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMÁTICA NÃO PREQUESTIONADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. "Não há que falar em omissão acerca do enfrentamento de matéria de mérito quando nem sequer se ultrapassa o juízo de admissibilidade da via eleita". (EDcl no AgInt no AREsp n. 893.539/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2016)<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.630.346/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>No tocante à apontada ofensa dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, cabe salientar que a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não há violação ao art. 489 do CPC, tampouco nulidade da decisão ou negativa de prestação jurisdicional, quando as questões debatidas foram enfrentadas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões - ainda que sob a ótica do formalismo moderado, da dialeticidade, do contraditório e da ampla defesa.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. A conformidade do entendimento externado no acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo respaldar sua convicção em outros elementos probatórios existentes no processo, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. A revisão do juízo de correlação que o acórdão recorrido realizou entre as contas autuadas e os serviços bancários elencados na lista anexa à LC n. 116/2003 pressupõe, na hipótese, reexame de prova, tarefa essa inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Desse modo, ao analisar a questão aduzida no recurso especial, decidiu-se por aplicar, em relação ao tema o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, além do óbice sumular de forma clara e fundamentada, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Por conseguinte, a decisão embargada não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, apenas se constata o nítido caráter modificativo da parte embargante, medida inadmissível nesta espécie recursal.<br>Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.