ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ICMS. VENDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) DESTINADOS A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO E À INDÚSTRIA. BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. A mera rejeição dos embargos de declaração não enseja a condenação ao pagamento de multa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERRAMENTAS PROFISSIONAIS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao acórdão prolatado por esta Segunda Turma (e-STJ, fls. 346-352), assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ICMS. VENDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) DESTINADOS A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO E PARA A INDÚSTRIA. BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR PRAZO INDETERMINADO: REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não comporta exame de fatos e provas. No recurso especial, a recorrente sustentou o direito à redução da base de cálculo e de crédito outorgado nas operações de destinação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ao produtor agropecuário ou à indústria.<br>2. O Tribunal originário, ao se manifestar sobre o tema, entendeu que, pelo fato de os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não integrarem o produto final dos bens agropecuários ou fabricados, seria incabível deferir o pedido para concessão do benefício pleiteado.<br>3. A revisão dos fundamentos adotados pela instância originária exigiria do Superior Tribunal de Justiça o revolvimento de fatos e provas.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões recursais, a embargante aponta omissão quanto aos argumentos que demonstram a violação ao art. 111, II, do CTN.<br>Sendo assim, requer o acolhimento destes aclaratórios.<br>Impugnação às fls. 373-378 (e-STJ), pleiteando o embargado a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ICMS. VENDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) DESTINADOS A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO E À INDÚSTRIA. BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. A mera rejeição dos embargos de declaração não enseja a condenação ao pagamento de multa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.<br>O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.<br>I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material.<br>II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.586/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Na hipótese dos autos, a insurgente alega a existência de omissão no aresto proferido por esta Segunda Turma.<br>Todavia, examinando o acórdão recorrido, verifica-se não haver vício passível de ser sanado por meio do julgamento dos embargos de declaração em análise, visto que ficou devidamente fundamentada a conclusão acerca da incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento da tese debatida no recurso especial.<br>Desse modo, constata-se que a irresignação nada mais é do que mero inconformismo da recorrente com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.<br>Quanto ao pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, cabe destacar que, no presente caso, não se verifica o nítido caráter protelatório dos aclaratórios que autorizaria sua incidência.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a inte nção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.