ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DUPLA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC (Tema 587/STJ), relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/02/2019, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento incidental, que não se confunde com a ação de execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 (equivalente ao art. 85, § 2º, do CPC/2015).<br>3. A jurisprudência recente tem reconhecido que pode o magistrado, avaliando as peculiaridades do caso concreto, optar por um único arbitramento de honorários para ambas as ações, especialmente quando a sentença proferida na execução fiscal representa apenas o cumprimento da decisão anteriormente tomada nos embargos à execução, sem nenhuma nova deliberação ou carga decisória distinta.<br>4. Observada a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo colegiado de origem, ante o óbice da Súmula 7/STJ (quanto à inexistência de nova carga decisória na execução fiscal), constata-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos acima declinados, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não se configura decisão surpresa quando o julgador, após analisar os fatos, o pedido, a causa de pedir e os documentos que instruem a demanda, aplica o entendimento jurídico que considera adequado para a solução da lide.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por HENRIQUE COIMBRA VALLE contra a decisão de fls. 800-812 (e-STJ), da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo especial foi deduzido com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 480):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DUPLA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que, ao declarar extinta a execução fiscal em razão do acolhimento dos embargos à execução, condenou novamente a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.<br>2. Da leitura dos autos dos Embargos à Execução, observa-se que na primeira oportunidade, a União Federal reconheceu a procedência do pedido, haja vista a existência de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça que declarou como desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - do IBAMA, cuja ausência acarretou no lançamento suplementar do ITR, objeto da presente execução fiscal. Por conseguinte, os Embargos à Execução foram acolhidos para declarar a nulidade dos créditos tributários e das inscrições em dívida ativa que lastreiam a presente Execução Fiscal e condenar a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Embargada não apelou da sentença, que ao transitar em julgado, acarretou a extinção desta Execução Fiscal, com nova condenação da União Federal em honorários, fixados em R$ 13.500,00.<br>3. De acordo com o precedente vinculante (RESP nº 1.520.710/SC), nossa Corte Superior fixou entendimento no sentido de que poderia ser realizada a condenação independente de honorários sucumbenciais em cada uma das ações, posto que autônomas, desde que observado o percentual máximo de honorários previsto pelo próprio Diploma Processual Civil (20%).<br>4. Não obstante, em recente julgado, a Segunda Turma do STJ reconheceu a possibilidade de fixação única dos honorários de sucumbência, desde a sentença proferida na execução fiscal decorra de mero cumprimento daquilo que fora decidido nos embargos à execução, sem qualquer carga decisória distinta daquela que ensejou a primeira condenação à verba honorária. (AgInt no R Esp n. 1.920.176/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>5. É exatamente o caso dos autos, pois a extinção da execução é mero cumprimento da sentença proferida nos embargos à execução, não havendo qualquer outro incidente ou carga decisória distinta, a justificar nova condenação de verba honorária sucumbencial.<br>6. Ressalta-se, inclusive, que a procedência dos embargos à execução se deu em virtude do reconhecimento do pedido pela Embargada, que sequer ofereceu resistência quanto à sua condenação em honorários naqueles autos, apesar de legalmente discutível seu afastamento nos termos art. 19 da Lei 10.522/2002 ou sua redução pela metade conforme art. 90, § 4º, do CPC.<br>7. Reformada a sentença para afastar a condenação da União Federal em honorários nos autos da Execução Fiscal, tendo em conta que a defesa do executado deu-se na ação de embargos, onde foi determinada a condenação em honorários, sem qualquer resistência por parte da Embargada, ora recorrente.<br>8. Apelação provida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 608- 610).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 626-645), o recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação aos arts. 9º, 10, 85, §§ 2º e 3º, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Alegou, em caráter preliminar, a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação.<br>No mérito, aduziu que ocorreram novos atos processuais relevantes após o trânsito em julgado dos embargos, o que justificaria a fixação autônoma de honorários advocatícios na execução fiscal.<br>Sustentou, ainda, a ocorrência de decisão surpresa.<br>Em virtude do juízo positivo de admissibilidade, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, ocasião em que o recurso especial foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 800):<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DUPLA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO SUPRESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>No agravo interno (e-STJ, fls. 816-825), o agravante assevera a existência de omissão e fundamentação genérica do Tribunal de origem nos embargos de declaração, mormente quanto à questão da decisão surpresa.<br>Sustenta que a decisão monocrática reconheceu a possibilidade de fixar honorários de sucumbência de forma única para a execução fiscal e os embargos à execução, quando a extinção da execução decorre do mero cumprimento da decisão proferida nos embargos. Contudo, não apresentou a devida distinção entre o caso concreto e os precedentes citados, inclusive quanto ao precedente qualificado (Tema 587/STJ), deixando de justificar por que este não seria aplicável à hipótese analisada.<br>Aduz que "se a questão de direito (fixação autônoma de honorários em execução e embargos) foi objeto de precedente qualificado (RESP 1.520.710/SC) é porque tal matéria é exclusivamente de direito (infraconstitucional), não cabendo no presente caso a aplicação do óbice da Súmula 07"(e-STJ, fl. 822).<br>Por fim, reitera a alegação de decisão surpresa.<br>Assim, postula a reforma da decisão e o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DUPLA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC (Tema 587/STJ), relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/02/2019, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento incidental, que não se confunde com a ação de execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 (equivalente ao art. 85, § 2º, do CPC/2015).<br>3. A jurisprudência recente tem reconhecido que pode o magistrado, avaliando as peculiaridades do caso concreto, optar por um único arbitramento de honorários para ambas as ações, especialmente quando a sentença proferida na execução fiscal representa apenas o cumprimento da decisão anteriormente tomada nos embargos à execução, sem nenhuma nova deliberação ou carga decisória distinta.<br>4. Observada a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo colegiado de origem, ante o óbice da Súmula 7/STJ (quanto à inexistência de nova carga decisória na execução fiscal), constata-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos acima declinados, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não se configura decisão surpresa quando o julgador, após analisar os fatos, o pedido, a causa de pedir e os documentos que instruem a demanda, aplica o entendimento jurídico que considera adequado para a solução da lide.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando os autos, não se vislumbram razões para o provimento deste agravo interno.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 489 do CPC não se sustenta, uma vez que o TRF da 2ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se o elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 477-478 - sem grifos no original):<br>Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que, ao declarar extinta a execução fiscal em razão do acolhimento dos embargos à execução, condenou novamente a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Da leitura dos autos dos Embargos à Execução, observa-se que na primeira oportunidade, a União Federal reconheceu a procedência do pedido, haja vista a existência de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça que declarou como desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - do IBAMA, cuja ausência acarretou no lançamento suplementar do ITR, objeto da presente execução fiscal.<br>Por conseguinte, os Embargos à Execução foram acolhidos para declarar a nulidade dos créditos tributários e das inscrições em dívida ativa que lastreiam a presente Execução Fiscal e condenar a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Embargada não apelou da sentença, que ao transitar em julgado, acarretou a extinção desta Execução Fiscal, com nova condenação da União Federal em honorários, fixados em R$ 13.500,00.<br>Inconformada com sua dupla condenação em honorários, a União Federal requer seja reformada a sentença para afastar sua condenação em honorários na presente execução fiscal, tendo em vista que foi extinta em virtude da procedência dos pedidos aduzidos nos embargos à execução fiscal, nos quais já houve o arbitramento de verba honorária advocatícia sucumbencial.<br>Quanto à questão trazida nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.520.710/SC, julgado sob a sistemática repetitiva em 18/12/2018, onde submetida a apreciação da Corte Especial a questão sobre "a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação", firmou a seguinte tese relativa ao Tema Repetitivo 587:<br>"a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.<br>b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução."  destaques não originais <br>De acordo com o referido precedente vinculante, nossa Corte Superior fixou entendimento no sentido de que poderia ser realizada a condenação independente de honorários sucumbenciais em cada uma das ações, posto que autônomas, desde que observado o percentual máximo de honorários previsto pelo próprio Diploma Processual Civil (20%).<br>Não obstante, em recente julgado, a Segunda Turma do STJ reconheceu a possibilidade de fixação única dos honorários de sucumbência, desde a sentença proferida na execução fiscal decorra de mero cumprimento daquilo que fora decidido nos embargos à execução, sem qualquer carga decisória distinta daquela que ensejou a primeira condenação à verba honorária. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE NOVOS HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Gaia, Silva, Gaede & Associados - Sociedade de Advogados contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela pela União, não fixou os honorários de sucumbência, uma vez que já foram fixados no provimento dos embargos. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais, independentemente de existir condenação em outras ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente previstos.<br>III - Na execução não houve ordem de retirada do polo passivo, mas mero cumprimento da decisão dos embargos à execução. Não se tratando de pronunciamento com qualquer carga decisória, não seriam devidos novos honorários. Não obstante, pode haver fixação única da verba de sucumbência, a qual englobará as duas ações, desde que seja especificado que o valor fixado seja para ambas as ações, conforme ficou consignado pela Corte de origem: "(..) Os embargos foram manejados justamente para extinguir a cobrança executiva, caracterizando duplicidade não justificável a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários também na execução." Neste diapasão, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.392/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 8/10/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.890/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020.<br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.920.176/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>É exatamente o caso dos autos, pois a extinção da execução é mero cumprimento da sentença proferida nos embargos à execução, não havendo qualquer outro incidente ou carga decisória distinta, a justificar nova condenação de verba honorária sucumbencial.<br>Ressalta-se, inclusive, que a procedência dos embargos à execução se deu em virtude do reconhecimento do pedido pela Embargada, que sequer ofereceu resistência quanto à sua condenação em honorários naqueles autos, apesar de legalmente discutível seu afastamento nos termos art. 19 da Lei 10.522/2002 ou sua redução pela metade conforme art. 90, § 4º, do CPC.<br>Nesses termos, entendo que deve ser reformada a sentença para afastar a condenação da União Federal em honorários nos autos da Execução Fiscal, tendo em conta que a defesa do executado deu-se na ação de embargos, onde foi determinada a condenação em honorários, sem qualquer resistência por parte da Embargada, ora recorrente.<br>Colhem-se, ainda, os seguintes excertos firmados no âmbito dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 609-610 - sem grifos no original):<br>Na hipótese em tela, o embargante requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para que sejam supridas as omissões, agregando-se efeito infringente e: a) anule o acórdão na parte em que foi provido ante a existência de fundamentos surpresa, possibilitando ao ora embargante que se manifeste sobre os mesmos, sob pena de afronta aos artigos 9º, 10º e 933 do CPC, ou b) reforme desde já o v. Acórdão restabelecendo a sentença que condenou a União em honorários na medida em que houve novos incidentes com novas cargas decisórias na origem, justificando também por esse motivo a condenação na sucumbência nos termos da jurisprudência colacionada pelo v. Acórdão.<br>Sobre o tema invocado pela parte, quanto à decisão surpresa, o fundamento a que se refere o art. 10 do CPC é o substrato fático que orienta o pedido e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.<br>O STJ já se manifestou no sentido de que "o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (STJ, 4ª Turma, REsp 1.695.519-MG, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, D Je 29.03.2019).<br>Nessa perspectiva, ao afastar a condenação da União Federal (exequente) em honorários, ao contrário do que alega a embargante, não se incorreu em violação ao disposto no artigo 10, CPC (princípio da não-surpresa). Isso porque, no caso, os fundamentos apresentados pelo acórdão embargado relacionam-se com a matéria apresentada pela União Federal em suas razões de apelação, sobre a qual foi oportunizada à embargante apresentar contrarrazões, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório.<br>No mais, sustenta a embargante que o fundamento utilizado para o provimento da apelação foi contraditório com os atos processuais praticados pela União Federal, que mesmo após o trânsito em julgado da sentença dos embargos, interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a liberação dos valores depositados para garantia do Juízo, exigindo novas decisões.<br>Tal argumento, todavia, não merece prosperar, pois a interposição de agravo em face de decisão que liberou valores dados em garantia na execução fiscal, sem intimar a exequente, não tem qualquer relação com o acórdão embargado, que afastou, de maneira fundamentada, a condenação da exequente em honorários em razão do mero cumprimento da sentença proferida nos embargos à execução, em que já ocorreu a condenação da União Federal em honorários.<br>Constata-se, por conseguinte, a ausência de quaisquer vícios passíveis de serem sanados mediante os presentes embargos de declaração. O que se observa, in casu, é notório o intuito da parte embargante de rediscutir questão já devidamente apreciada e fundamentada, numa tentativa de fazer prevalecer posicionamento diverso daquele que foi acolhido no decisum.<br>Como se observa, o Tribunal Regional enfrentou as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ao decidir sobre a temática dos honorários advocatícios, inclusive ao afastar expressamente a alegação de decisão surpresa no âmbito dos embargos de declaraçã o.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste a alegada falta de fundamentação apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Por outro lado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC (Tema 587/STJ), relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/02/2019, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento incidental, que não se confunde com a ação de execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 (equivalente ao art. 85, § 2º, do CPC/2015).<br>Ademais, a jurisprudência recente desta Corte Superior tem reconhecido que pode o magistrado, avaliando as peculiaridades do caso concreto, optar por um único arbitramento de honorários para ambas as ações, especialmente quando a sentença proferida na execução fiscal representa apenas o cumprimento da decisão anteriormente tomada nos embargos à execução, sem nenhuma nova deliberação ou carga decisória distinta.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA CONEXA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MERA DECORRÊNCIA. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ÚNICO. COMPATIBILIDADE COM O TEMA N. 587/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida no valor de R$ 6.093,05 (seis mil e noventa e três reais e cinco centavos). Na sentença, a execução fiscal foi extinta em razão da declaração de inexigibilidade do crédito realizada na sentença dos autos de procedimento comum (fl. 55). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação interposta.<br>II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o magistrado opte por um único arbitramento de honorários sucumbenciais, feito em ação conexa à execução fiscal, caso entenda que o valor fixado atende à remuneração de ambas as ações. Precedentes.<br>III - No Tema n. 587 dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu que os honorários podem ser fixados de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre as ações e desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no diploma processual. Os julgados mais recentes, supracitados, evidenciam a interpretação no sentido de que pode o magistrado, avaliando as circunstâncias do caso, optar por um único arbitramento para ambas as ações.<br>IV - A Corte de origem entendeu que a verba fixada na ação ordinária conexa atendia à remuneração pelo trabalho do advogado, tendo a extinção da execução fiscal decorrido diretamente do resultado de procedência anterior, sob pena de fixação em duplicidade. Dadas essas circunstâncias, não é possível, na via estreita do recurso especial, revisar a suficiência da quantia arbitrada e a análise meritória quanto aos critérios de qualidade e complexidade da atuação, ante o óbice da súmula n. 7 do STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.552.125/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CADA UMA DAS AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à ofensa ao art. 489 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A parte agravante sustenta, em suma, que no caso dos autos não incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Recurso Especial visa enfrentar a necessidade de condenação em honorários advocatícios também na execução fiscal, em observância ao princípio da causalidade, cumulados aos dos respectivos Embargos, desde que não ultrapassado o teto de 20% do valor da causa.<br>3. Diante da argumentação da parte agravante, merece acolhida a pretensão veiculada no Agravo Interno.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que: a) não houve atuação efetiva do patrono da executada na Execução Fiscal; b) a parte apenas protocolou petição na qual informa o oferecimento do seguro-garantia; e c) se a Execução foi extinta por mero desdobramento lógico do acolhimento dos Embargos à Execução, sem que houvesse atuação efetiva do advogado na Execução Fiscal, deve ser mantida a sentença que deixou de condenar a União em honorários.<br>5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em dissonância com a orientação firmada por esta Corte, em precedente julgado sob a sistemática dos Recursos Especiais repetitivos (Tema 587 do STJ), segundo a qual "(a) os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; (b) inexiste reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução" (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019).<br>6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para que ocorra a fixação da verba honorária na Execução Fiscal.<br>(AgInt no AREsp n. 2.340.841/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO ÚNICA. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. O acórdão recorrido assentou: "Consignou-se no acórdão dos aclaratórios: "(..) Adveio, então, sentença de extinção do presente executivo, em razão da perda de seu objeto, ante a perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários, pois já fixados nos autos dos embargos. Contra tal decisão, o executado interpôs recurso de apelação, postulando a condenação da Fazenda Nacional em verba honorária sucumbencial nestes autos. Entretanto, o entendimento desta Turma é no sentido de que, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na execução fiscal, conforme se extrai dos seguintes precedentes desta Corte: (..) Assim, entendo que não assiste razão à parte apelante, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios na execução, sob pena de duplicidade de condenação, uma vez que já houve fixação de verba honorária nos embargos à execução fiscal. A hipótese é diversa daquela decidida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do do REsp 1.520.710/SC (Tema 587/STJ). No tema 587, discutiu-se, sob a égide do CPC/1973, a cumulação de honorários fixados em Execução de Sentença contra a Fazenda Pública com aqueles fixados nos embargos à execução de sentença, opostos pela Fazenda (honorários fixados em favor do exequente na execução de sentença somados àqueles decorrentes do seu êxito nos embargos à execução de sentença opostos pela Fazenda Pública), bem como, na situação oposta, de compensação entre as verbas (honorários fixados em favor do exequente na execução de sentença compensados com aqueles devidos à Fazenda Pública em razão do seu êxito nos embargos à execução de sentença).<br>De fato, o STJ fixou as seguintes teses: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. No caso dos autos, tem-se execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, a qual foi extinta por força de decisão proferida nos embargos à execução fiscal, em que fixados os honorários. Pretende-se obter nova fixação de honorários na execução fiscal em favor do procurador da parte executada. A situação não se amolda, portanto, ao tema 587, porque, no caso, a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública. A leitura do acórdão do REsp. 1.520.710/SC evidencia que o entendimento se refere à execução contra a Fazenda Pública, ainda que possa eventualmente haver alguma similitude. 3. Conclusão Dessa forma, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na execução, sob pena de condenação em duplicidade, conforme precedentes. Não merece provimento, portanto, a apelação." Assim, devidamente fundamentado o descabimento de condenação em verba honorária no presente executivo fiscal, não há qualquer omissão ou erro material a serem sanados, pois, como já mencionado, o referido Tema nº 587 não se aplica ao caso dos autos. Nesse sentido, precedentes recentes desta Corte: (..) No caso dos autos, tem-se execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, a qual foi extinta por força de decisão proferida nos embargos à execução fiscal, em que fixados os honorários. Pretende-se obter nova fixação de honorários na execução fiscal em favor do procurador da parte executada. A situação não se amolda, portanto, ao tema 587, porque, no caso, a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública. A leitura do acórdão do REsp. 1.520.710/SC evidencia que o entendimento se refere à execução contra a Fazenda Pública, ainda que possa eventualmente haver alguma similitude. 3. Conclusão Dessa forma, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na execução, sob pena de condenação em duplicidade, conforme precedentes." (fls. 351-355, e-STJ).<br>2. O Tribunal de origem verificou eventual distinguishing entre o paradigma julgado em Recurso Repetitivo (Tema 587/STJ - referente à execução contra a Fazenda Pública) e o caso concreto, que a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública.<br>3. A Corte regional expressamente consignou - após detida análise das peculiaridades do caso - que a extinção do processo de execução ajuizada pela Fazenda Pública é desdobramento do que foi decidido nos Embargos, nos quais já foram fixados honorários advocatícios em favor da executada. Portanto, o trabalho do advogado já foi devidamente remunerado, e não há justificativa para nova condenação do ente público.<br>4. Conforme constou na decisão monocrática, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>5. Não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo, visto que o Tribunal de origem apreciou o conflito de forma clara e precisa, deixando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam a sua decisão. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>6. A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, desiderato inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e obstado em razão da Súmula 7/STJ.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.019.642/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No caso dos autos, a inexistência de nova carga decisória na execução fiscal, que se limitou ao cumprimento da decisão proferida nos embargos, justifica a aplicação da orientação jurisprudencial que admite a fixação única de honorários. Essa circunstância diferencia o caso concreto da hipótese tratada no Tema 587/STJ, que prevê honorários autônomos apenas quando as ações apresentam efetiva autonomia decisória.<br>Em face disso, observada a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo colegiado de origem, ante o óbice da Súmula 7/STJ (quanto à inexistência de nova carga decisória na execução fiscal), constata-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos acima declinados, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Por fim, consoante assente na decisão agravada, não há violação dos arts. 9 e 10 do CPC, porquanto, o TRF da 2ª Região decidiu em conformidade com esta Corte, pois não há decisão surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp 1186144/RS, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA.<br>1. Para se alcançar o Estado Democrático de Direito deve-se observar de forma efetiva o contraditório substancial das partes.<br>2. "Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes" (REsp n. 1755266/SC, DJe de 20/11/1998).<br>3. É importante fazer a distinção entre fundamento jurídico e fundamento legal: o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)" (AgInt no REsp 1.695.519/MG, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).<br>4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp 1186144/RS, rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).<br>5. A situação dos autos evidencia hipótese em que a parte foi surpreendida com a extinção do pedido de habilitação baseada numa certidão expedida pela secretaria do juízo afirmando que "o servidor falecido realizou acordo na via administrativa".<br>6. A extinção do processo sem julgamento do mérito deveria ter sido precedida de prévia manifestação da parte interessada, pois o súbito encerramento do feito representa desdobramento inesperado e desfavorável àquele que buscou a tutela jurisdicional.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.054.549/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>Logo, como não demonstrou argumentação capaz de ilidir os fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a afastar o conteúdo do julgado impugnado.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.